Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2211440 / SP
0041906-62.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA
SUCESSIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS
BENEFÍCIOS.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda
mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado
com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os
salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo do auxílio-doença sucessivo será efetuado com
base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
3. Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.