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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCUL...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:33

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI. - O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo. - Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento. - A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI. - O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1713910 - 0003027-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003027-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003027-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CANDIDO MARTINS
ADVOGADO:SP098364 ALVARO ALBERTO BROGNO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CACONDE SP
No. ORIG.:08.00.00090-0 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.
- O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/09/2017 16:44:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003027-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003027-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CANDIDO MARTINS
ADVOGADO:SP098364 ALVARO ALBERTO BROGNO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CACONDE SP
No. ORIG.:08.00.00090-0 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Sentença que julgou procedente pedido de revisão da aposentadoria por invalidez de Antonio Cândido Martins, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício, considerando os efetivos salários auferidos pelo autor no período básico de cálculo, porquanto a autarquia teria implantado o benefício em um salário mínimo. Requer o pagamento das diferenças desde 27.01.2000 (DIB). Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.


Em suas razões (fls. 187/189), o INSS argui ser o autor carecedor de ação, pois o benefício foi concedido por força de ação judicial com sentença transitada em julgado, cujos valores devidos já foram levantados.


Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Assim, no caso desta revisão, aplica-se a Súmula nº 490 do STJ que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


Conheço, portanto da remessa oficial a qual foi submetida a sentença.


A apelação autárquica não merece prosperar.


Esta ação visa à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (DIB 27.01.2000), ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.


A autarquia assevera a existência de coisa julgada quanto ao valor do benefício, porque, em fase de execução da sentença, teria apresentado os cálculos com base no valor de um salário mínimo (fls. 48/52), aos quais o autor não apresentou objeção e foram homologados por sentença (fl. 53).


Com efeito, em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.


Conforme se verifica do acórdão que confirmou a condenação da autarquia à concessão da aposentadoria por invalidez ao autor (fls. 89/94), naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.


Por outro lado, o autor trouxe aos autos os comprovantes dos salários-de-contribuição auferidos com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999, que dispõe:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h do inciso I do art. 18 na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Com tais considerações, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício (DIB 27.01.2000), com efeitos financeiros devidos a partir de 01.07.2005.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial para reformar a sentença quanto aos juros de mora e a correção monetária e nego provimento à apelação do INSS, tudo na forma da fundamentação.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2017 16:44:45



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