
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004984-37.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário pela regra do art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, de forma a apurar a média aritmética dos oitenta por cento maiores salários-de- contribuição de todo o período contributivo constante do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Alega o autor, que possui 42% de todo o seu período contributivo desconsiderado, sendo que apenas 57% das contribuições, após julho/94, foram utilizadas no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela antecipatória.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004984-37.2016.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora, filiada ao Regime Geral da Previdência Social no período anterior ao advento da Lei nº 9.876/99, pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 12/11/12.
Dispunha o art. 29, caput, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876/99:
Por sua vez, o seu art. 3º determinou:
Conforme a carta de concessão de fls. 22/25, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 12/11/12, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário, desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
Dessa forma, correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 188vº/189, "pelo princípio do tempus regit actum, mesmo as aposentadorias por tempo de contribuição (integral ou proporcional), que considerem em seu PBC o tempo de contribuição posterior à EC nº 20/98 e à Lei nº 9.876/99, se submetem à nova regra de cálculo, ante a inexistência do direito adquirido anteriormente".
Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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