Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002843-10.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 29/5/14, nos termos do
art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos
segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o
período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época
da concessão da aposentadoria.
IV- Anódina a questão relativa à decadência e à prescrição quinquenal das parcelas, tendo em
vista a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
V- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002843-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAURICIO LIBOIS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002843-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAURICIO LIBOIS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário, utilizando os salários-de-contribuição de todo o
período contributivo, e não apenas os computados a partir de julho/94.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 3º da
Lei nº 9.876 e julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora com a inclusão de “todos os salário-de-
contribuição registrados no CNIS, inclusive aqueles que antecedem a competência julho de 1994,
tomando a partir de tais valores os oitenta por cento maiores”. Determinou o pagamento das
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, “ na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da
Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal tomada a partir da propositura da presente
ação”, bem como dos honorários advocatícios “os quais terão os percentuais definidos na
liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça”.
Inconformada, apelou a autarquia alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência e
- a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da
ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No mérito:
- que a alteração legislativa prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 atende ao princípio da
isonomia, insculpido no art. 5º da CF/88, tendo em vista que expandiu o período contributivo a ser
considerado no cálculo do salário de benefício, que passou a considerar os maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo;
- que a atual regra visa promover a igualdade material entre os segurados da previdência social;
- que o marco inicial do período contributivo fixado em julho/94, determinou, na verdade, um
período mínimo de 5 anos a ser “observado no cômputo dos salários-de-contribuição, o que é
maior que o período de 48 (quarenta e oito) meses previsto na redação original do art. 29, caput,
da Lei 8.213/91, dentro do qual deveriam ser observados os últimos 36 salários-de-contribuição.
E com o passar dos anos, a partir da vigência da Lei 9.876/99, será verificado um aumento do
período contributivo a ser considerado no cálculo do salário-de-benefício” e
- a constitucionalidade do art. 3° da Lei 9.876/99, pois visa dar cumprimento ao art. 201 da CF/88,
que estabelece a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Requer, ao final, a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002843-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAURICIO LIBOIS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora,
filiada ao Regime Geral da Previdência Social no período anterior ao advento da Lei nº 9.876/99,
pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 29/5/14.
Dispunha o art. 29, caput, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876/99:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99, de 26/11/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (incluído pela Lei nº 9.876/99, de
26/11/99)
(...)"
Por sua vez, o seu art. 3º determinou:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos
incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei." (grifos
meus)
Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 29/5/14, nos termos do
art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
Dessa forma, correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação
vigente à época da concessão da aposentadoria.
Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
(...)
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese
análoga à presente, que 'após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os
segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido
entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição
estabelecida no art. 3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado
no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de
1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim
sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do
período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do
requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do
período básico de cálculo'.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp 1.655.712/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/6/17, v.u, DJe
30/6/17, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N.
8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de
apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.065.080/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 7/10/14, v.u,
DJe 21/10/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS
NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A
JULHO DE 1994. IRREPETIBILIDADE DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem
do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos
últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime
advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de
salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente
agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico
contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração
do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta forma, o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um
regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados
filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser
utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram
apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito)
meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei
9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto
aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode
olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar,
de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixas.
4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não
acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso
pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação
da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e,
mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um
limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de
sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já
havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei
9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua
vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no
caso o art. 29 da LB).
6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração
da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à
disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original -
segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os
requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido):
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou
da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99
- segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não
tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de
benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-
de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se
for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.
7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação
aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes
do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA;AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp
1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER;
REsp 1138923,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
8. Hipótese na qual deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere à não devolução dos
valores recebidos pelo segurado, pois, na linha da orientação desta Corte, em razão de seu
caráter alimentar, são irrepetíveis os valores pagos pelo INSS a título de beneficio previdenciário,
recebidos de boa-fé; também está adequada a solução do julgado em relação aos alegados
danos morais, já que ausente comprovação dos pressupostos justificadores de indenização.
(TRF4, APELREEX 5002301-59.2010.4.04.7104, Quinta Turma, Relator para Acórdão
Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 9/12/14, p.m., intimação eletrônica
18/12/14, grifos meus)
Com relação à alegação de decadência e de prescrição quinquenal das parcelas, entendo
anódina a questão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.
Finalmente, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 29/5/14, nos termos do
art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos
segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o
período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época
da concessão da aposentadoria.
IV- Anódina a questão relativa à decadência e à prescrição quinquenal das parcelas, tendo em
vista a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
V- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
