
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007103-89.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, utilizando os salários-de-contribuição de todo o período contributivo constante do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, sem limitação do termo inicial do período básico de cálculo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007103-89.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora, filiada ao Regime Geral da Previdência Social no período anterior ao advento da Lei nº 9.876/99, pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 27/12/07.
Dispunha o art. 29, caput, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876/99:
Por sua vez, o seu art. 3º determinou:
In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência a partir de 27/12/07 (fls. 19/23), verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data do início do benefício, possui 161 contribuições em 161 meses de competência.
Dessa forma, correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho/94, desconsiderando 20% menores salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.876/99.
Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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