Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000108-69.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 8213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000108-69.2021.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLUCE SILVA JANUARIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000108-69.2021.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLUCE SILVA JANUARIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, condenando-o a revisar a RMI da aposentadoria por idade da parte autora
(NB: 41/1533350873), mediante conversão de tempo especial em comum.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000108-69.2021.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLUCE SILVA JANUARIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
A parte autora é titular de uma aposentadoria por idade urbana (NB: 41/1533350873) concedida
em 17/10/10.
Pois bem. No tocante ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, assim dispõe
o art. 50 da Lei nº 8.213/91:
" Art.50.A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-
de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”.
Ou seja, o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por
idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze)
contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade
especial, como requer a parte autora.
Assim, o enquadramento ou conversão da atividade especial em tempo comum somente seria
justificada para a obtenção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, não influindo no cálculo da aposentadoria por idade, a qual pressupõe o
recolhimento de contribuições e não de tempo de serviço.
Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de
trabalho especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja
computado para fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade.
2. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade
somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições
e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial,
conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado
e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento
de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal
finalidade, conforme já reconhecido pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº5756307-32.2019.4.03.9999. Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator:
Desembargador Federal Toru Yamamoto. DJ: 11/05/2020)
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença, julgando
improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 8213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA