
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003167-93.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 7/4/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando "à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez que percebe (NB 111.408.105-9), mediante a adoção do salário de benefício do auxílio-doença (NB 105.806.019-5) que lhe precedeu, por ter sido este último benefício (de auxílio-doença), revisto judicialmente (processo nº 2000.61.19.007538-8), através da aplicação dos comandos traçados pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 e aplicação, ao salário de contribuição, do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994." (fls. 114).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/7/14, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a "(i) revisar a RMI da aposentadoria por invalidez NB 111.408.105-9, que deve corresponder a 100% do salário de benefício do auxílio-doença NB 105.806.019-5, tal qual revisado nos autos do Processo nº 2000.61.19.007538-8. (ii) pagar as diferenças devidas desde a DIB da aposentadoria por invalidez até a efetiva revisão da renda mensal do benefício, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. iii) pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação" (fls. 131vº/132). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- o reconhecimento da ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o início de tal benefício se deu em 22/3/99, ou seja, há mais de dez anos em relação à data do ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/73;
- a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros moratórios e
- a incidência da verba honorária apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando em síntese:
- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre as verbas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Com contrarrazões do demandante, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003167-93.2011.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados, in verbis:
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto.
Conforme revelam as cópias das cartas de concessão de fls. 73/74 e os extratos de consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostados aos autos a fls. 122 e 127/128, a aposentadoria por invalidez NB 32/ 111.408.105-9, com DIB em 22/3/99, deriva do auxílio doença NB 31/ 105.806.019-5, com vigência a partir de 30/1/97 e cessado em 21/3/99, sendo que foi determinada a revisão da renda mensal inicial deste último benefício, aplicando-se integralmente o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), observada a prescrição quinquenal, conforme sentença prolatada em 20/8/09 (fls. 30/43) nos autos do processo nº 2000.61.19.007538-8, cujo trânsito em julgado dos acórdãos ocorreu em 2/9/10, consoante cópia da certidão de fls. 70.
Desse modo, considerando os reflexos da nova renda mensal inicial do auxílio doença na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 7/4/11, não há que se falar em ocorrência da decadência.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora para determinar a incidência da correção monetária, juros moratórios e base de cálculo da verba honorária na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 26/11/2018 15:59:15 |
