Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001208-40.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001208-40.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAQUELINE BERNARDO DE MOURA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124-A,
DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001208-40.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAQUELINE BERNARDO DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124-A,
DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão proferido pela 9ª
Turma que negou provimento ao seu apelo, em ação de revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de serviço de professor (esp. 57), sem a incidência do fator
previdenciário.
Em razões recursais, alega a autora omissão no julgado sobre a especialidade da atividade de
professor, bem como o cálculo do benefício sem fator previdenciário. Por fim, prequestiona a
matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001208-40.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAQUELINE BERNARDO DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124-A,
DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, destaco que todas as questões suscitadas pela demandante foram
devidamente apreciadas pela decisão ora embargada, tendo, inclusive, sido fundamentada no
julgado do STJ, nos seguintes termos:
“A título de reforço, insta esclarecer que a matéria não comporta mais discussão, uma vez que
o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.011, em regime de repercussão geral (art.
543-C do CPC), consolidou o entendimento de que “Incide o fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da
vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.”
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
