D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença (NB 115.656.649-2), devido no período entre 17/11/1999 e 13/09/2000, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009690-92.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULO SERGIO MENDES DE SÁ, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, devido no período entre 17/11/1999 e 13/09/2000.
A r. sentença de fls. 92/94 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 96/99, a parte autora pugna pela procedência do pedido inicial, requerendo o depósito em juízo dos valores reconhecidos como devidos pelo INSS na revisão administrativa.
Contrarrazões da parte autora às fls. 101/104.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 115.656.649-2), mediante a utilização dos últimos trinta e seis salários de contribuição, fornecidos pela empresa "Sabó Sistemas Automotivos Ltda."
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifica-se que a magistrada, ao analisar e julgar improcedente a demanda, considerou o tema sobre a ótica da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, que trata de reajuste de benefícios, matéria totalmente estranha ao pedido.
Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
In casu, tratando-se de benefício com data de início em 17/11/1999 (fl. 11), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que assim preconizava:
Compulsando os autos, verifico, a partir da relação dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora às fls. 13/15 e fl. 27, que o salário de benefício do auxílio-doença foi calculado desconsiderando-se, no período básico de cálculo (PBC) - as contribuições efetuadas entre novembro de 1996 e outubro de 1999.
Cumpre observar que o pedido administrativo de revisão, apresentado pelo recorrente em 26/09/2000 e que trata do mesmo tema ora em discussão, após longa insistência sobre o seu desfecho, resultou no seu êxito, tendo informado o INSS nestes autos, à fl. 75, que "foi processada revisão no benefício em referência, alterando o valor da renda mensal e a mensalidade reajustada, gerando complemento positivo, liberado e encaminhado pagamento ao Banco do Brasil. O autor tomará ciência através de carta emitida pela DATAPREV ao mesmo".
Ante tal reconhecimento, ainda que o INSS não tenha informado os salários de contribuição apurados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, motivo suficiente para manter viva esta discussão na esfera judicial, afasta-se a justificativa da autarquia de que o benefício foi concedido no seu valor mínimo, pela suposta ausência dos salários de contribuição, já que este argumento também seria válido para a negativa do pedido extrajudicial de revisão do benefício concedido entre 17/11/1999 a 13/09/2000. Entretanto, não foi isso que aconteceu, já que reconheceu o seu equívoco, embora até então não tivesse efetuado o pagamento dele decorrente.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com os salários de contribuição informados pela empregadora à fl. 27, com o pagamento da diferença encontrada no período de gozo do benefício, ou seja, entre 17/11/1999 e 13/09/2000, compensando-se eventual diferença paga a esse mesmo título.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença (NB 115.656.649-2), devido no período entre 17/11/1999 e 13/09/2000, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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