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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. RECÁ...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:36:21

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 115.656.649-2), mediante a utilização dos últimos trinta e seis salários de contribuição, fornecidos pela empresa "Sabó Sistemas Automotivos Ltda." 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.Todavia, verifica-se que a magistrada, ao analisar e julgar improcedente a demanda, considerou o tema sobre a ótica da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, que trata de reajuste de benefícios, matéria totalmente estranha ao pedido. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício com data de início em 17/11/1999 (fl. 11), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. 4 - Cumpre observar que o pedido administrativo de revisão, apresentado pelo recorrente em 26/09/2000 e que trata do mesmo tema ora em discussão, após longa insistência sobre o seu desfecho, resultou no seu êxito, tendo informado o INSS nestes autos, à fl. 75, que "foi processada revisão no benefício em referência, alterando o valor da renda mensal e a mensalidade reajustada, gerando complemento positivo, liberado e encaminhado pagamento ao Banco do Brasil. O autor tomará ciência através de carta emitida pela DATAPREV ao mesmo". 5 - Ante tal reconhecimento, ainda que o INSS não tenha informado os salários de contribuição apurados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, motivo suficiente para manter viva esta discussão na esfera judicial, afasta-se a justificativa da autarquia de que o benefício foi concedido no seu valor mínimo, pela suposta ausência dos salários de contribuição, já que este argumento também seria válido para a negativa do pedido extrajudicial de revisão do benefício concedido entre 17/11/1999 e 13/09/2000. Entretanto, não foi isso que aconteceu, já que reconheceu o seu equívoco, embora até então não tivesse efetuado o pagamento dele decorrente. 6 - De rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com os salários de contribuição informados pela empregadora à fl. 27, com o pagamento da diferença encontrada no período de gozo do benefício, ou seja, entre 17/11/1999 e 13/09/2000, compensando-se eventual diferença paga a esse mesmo título. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1408916 - 0009690-92.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009690-92.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.009690-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO SERGIO MENDES DE SA
ADVOGADO:SP108316 JOSE APARECIDO MARTINS PADILHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP085290 MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00042-2 3 Vr BARUERI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 115.656.649-2), mediante a utilização dos últimos trinta e seis salários de contribuição, fornecidos pela empresa "Sabó Sistemas Automotivos Ltda."
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.Todavia, verifica-se que a magistrada, ao analisar e julgar improcedente a demanda, considerou o tema sobre a ótica da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, que trata de reajuste de benefícios, matéria totalmente estranha ao pedido. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício com data de início em 17/11/1999 (fl. 11), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
4 - Cumpre observar que o pedido administrativo de revisão, apresentado pelo recorrente em 26/09/2000 e que trata do mesmo tema ora em discussão, após longa insistência sobre o seu desfecho, resultou no seu êxito, tendo informado o INSS nestes autos, à fl. 75, que "foi processada revisão no benefício em referência, alterando o valor da renda mensal e a mensalidade reajustada, gerando complemento positivo, liberado e encaminhado pagamento ao Banco do Brasil. O autor tomará ciência através de carta emitida pela DATAPREV ao mesmo".
5 - Ante tal reconhecimento, ainda que o INSS não tenha informado os salários de contribuição apurados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, motivo suficiente para manter viva esta discussão na esfera judicial, afasta-se a justificativa da autarquia de que o benefício foi concedido no seu valor mínimo, pela suposta ausência dos salários de contribuição, já que este argumento também seria válido para a negativa do pedido extrajudicial de revisão do benefício concedido entre 17/11/1999 e 13/09/2000. Entretanto, não foi isso que aconteceu, já que reconheceu o seu equívoco, embora até então não tivesse efetuado o pagamento dele decorrente.
6 - De rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com os salários de contribuição informados pela empregadora à fl. 27, com o pagamento da diferença encontrada no período de gozo do benefício, ou seja, entre 17/11/1999 e 13/09/2000, compensando-se eventual diferença paga a esse mesmo título.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença (NB 115.656.649-2), devido no período entre 17/11/1999 e 13/09/2000, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2018 19:37:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009690-92.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.009690-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO SERGIO MENDES DE SA
ADVOGADO:SP108316 JOSE APARECIDO MARTINS PADILHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP085290 MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00042-2 3 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por PAULO SERGIO MENDES DE SÁ, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, devido no período entre 17/11/1999 e 13/09/2000.


A r. sentença de fls. 92/94 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.


Em razões recursais de fls. 96/99, a parte autora pugna pela procedência do pedido inicial, requerendo o depósito em juízo dos valores reconhecidos como devidos pelo INSS na revisão administrativa.


Contrarrazões da parte autora às fls. 101/104.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 115.656.649-2), mediante a utilização dos últimos trinta e seis salários de contribuição, fornecidos pela empresa "Sabó Sistemas Automotivos Ltda."


Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.


Todavia, verifica-se que a magistrada, ao analisar e julgar improcedente a demanda, considerou o tema sobre a ótica da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, que trata de reajuste de benefícios, matéria totalmente estranha ao pedido.


Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.


Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.


Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.


Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)

In casu, tratando-se de benefício com data de início em 17/11/1999 (fl. 11), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que assim preconizava:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

Compulsando os autos, verifico, a partir da relação dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora às fls. 13/15 e fl. 27, que o salário de benefício do auxílio-doença foi calculado desconsiderando-se, no período básico de cálculo (PBC) - as contribuições efetuadas entre novembro de 1996 e outubro de 1999.


Cumpre observar que o pedido administrativo de revisão, apresentado pelo recorrente em 26/09/2000 e que trata do mesmo tema ora em discussão, após longa insistência sobre o seu desfecho, resultou no seu êxito, tendo informado o INSS nestes autos, à fl. 75, que "foi processada revisão no benefício em referência, alterando o valor da renda mensal e a mensalidade reajustada, gerando complemento positivo, liberado e encaminhado pagamento ao Banco do Brasil. O autor tomará ciência através de carta emitida pela DATAPREV ao mesmo".


Ante tal reconhecimento, ainda que o INSS não tenha informado os salários de contribuição apurados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, motivo suficiente para manter viva esta discussão na esfera judicial, afasta-se a justificativa da autarquia de que o benefício foi concedido no seu valor mínimo, pela suposta ausência dos salários de contribuição, já que este argumento também seria válido para a negativa do pedido extrajudicial de revisão do benefício concedido entre 17/11/1999 a 13/09/2000. Entretanto, não foi isso que aconteceu, já que reconheceu o seu equívoco, embora até então não tivesse efetuado o pagamento dele decorrente.


Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com os salários de contribuição informados pela empregadora à fl. 27, com o pagamento da diferença encontrada no período de gozo do benefício, ou seja, entre 17/11/1999 e 13/09/2000, compensando-se eventual diferença paga a esse mesmo título.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença (NB 115.656.649-2), devido no período entre 17/11/1999 e 13/09/2000, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 01/08/2018 19:36:56



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