Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002778-29.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA
POR IDADE MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002778-29.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ELEUTERIO ROBERTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA ARROYO - SP339766
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002778-29.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ELEUTERIO ROBERTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA ARROYO - SP339766
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo de
atividade especial. Em suas razões recursais repisa os argumentos trazidos na inicial.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) 1.1 –caso concreto:
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades
especiais no período de 01.12.1976 a 28.10.1985, nas funções de servente e atendente de
enfermagem, para Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto –USP.
Considerando os Decretos acima já mencionados e o PPP apresentado (fls. 52/53 do evento
02), a parte autora faz jus à contagem do período de 01.08.1978 a 28.10.1985 como tempo de
atividade especial, uma vez que exerceu a função de atendente de enfermagem, com
exposição a agentes biológicos, sendo, pois, enquadrada nos itens 1.3.2 e 1.3.4 do quadro
anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto ao período de 01.12.1976 a 31.07.1978, o PPPapresentado informa a exposição a
agentes biológicos, na função de servente, no setor de higiene e limpeza, sendo que suas
atividades consistiam em:“Realizar serviços de limpeza de rotina, tais como mesas, cadeiras,
armários, pisos, paredes, tetos, sanitários; fazer limpeza terminal em quartos, recolher lixo dos
sanitários, fazer uso de detergentes, desinfetantes, impermeabilizantes, sabonetes líquidos,
xampus, vassouras, panos, rodos, esponjas e outros”.
Pois bem. A simples descrição das tarefas revela que a eventual exposição da autora a agentes
biológicos não se deu de forma habitual e permanente, em área restrita de riscos, mas, quando
muito, de forma ocasional, esporádica, o que não permite a contagem do período como tempo
de atividade especial.
1.2 -o acréscimo decorrente da conversão de tempo de atividade especial para tempo de
atividade comum e o período de carência:
Verificado no item anterior que a autora exerceu atividade especial no período de 01.08.1978 a
28.10.1985, cumpre analisar, neste tópico, se o acréscimo decorrente da conversão de tempo
de atividade especial para tempo de atividade comum pode ser considerado para aumento do
período de carência que a parte possui.
A resposta, adianto, é negativa.
De fato, a carência, para fins previdenciários, consiste no recolhimento de determinado número
de prestações exigido para cada tipo de benefício.
No caso específico da aposentadoria por idade, o período de carência é, em regra, de 180
contribuições, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.123/91, observada, contudo, eventual
situação prevista na regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Pois bem. O acréscimo decorrente da conversão de tempo de atividade especial para tempo de
atividade comum, obviamente, aumenta o tempo de serviço/contribuição, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, mas não o número de contribuições realizadas, que continua o
mesmo.Por conseguinte, a autora não faz jus à contagem do acréscimo decorrente da
conversão de tempo de atividade especial para tempo de atividade comum para eventual
aumento do número de meses de carência.
2 –Pedido de aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana são:
a) idade mínima (65 anos, se homem e 60 anos, se mulher); e
b) carência (que é de 180 contribuições, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, observada
a regra de transição do artigo 142 da mesma Lei de Benefícios).
Para a concessão da aposentadoria por idade urbana não se faz necessário o preenchimento
simultâneo dos requisitos da idade e da carência, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei
10.666/03.
No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 14.07.2017, de modo que, na
DER (28.11.2019), já preenchia o requisito da idade.
A carência a ser cumprida, observado o ano em que a parte autora completou a idade mínima,
é de 180 meses de contribuição, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
No âmbito administrativo, o INSS reconheceu 164 meses de carência (fls. 65 e 70 do evento
02).
Assim, considerando o total já admitido na esfera administrativa, a parte autora não possui
carência suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade urbana.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
para condenar o INSS a averbar o período de 01.08.1978 a 28.10.1985 como tempo de
atividade especial. O acréscimo decorrente da conversão de tempo de atividade especial para
tempo de atividade comum, entretanto, não deve ser considerado para concessão da
aposentadoria por idade.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (...).
3.1. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o art. 18 da EC 103/2019 traz
expressamente a exigência da carência em seu inciso II.
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
