Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005315-26.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODOS INCONTROVERSOS
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. PEDILEF 0500505-55.2017.4.05.8311. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005315-26.2019.4.03.6304
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE DOS PASSOS SIMOES
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005315-26.2019.4.03.6304
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE DOS PASSOS SIMOES
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODOS INCONTROVERSOS
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. PEDILEF 0500505-55.2017.4.05.8311. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir do reconhecimento de períodos judicialmente reconhecidos como
trabalhados em condições especiais, em decisão transitada em julgado. Pleiteia a parte autora
a reforma parcial da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja
fixado a partir da data da concessão do benefício. Por seu turno, o INSS em recurso genérico
alega que deve ser considerada a legislação vigente à época da prestação do serviço para o
enquadramento como tempo especial, de forma que a parte autora não faz jus à revisão
pleiteada
2. Não assiste razão ao INSS e assiste razão à parte autora.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação proposta por JOSÉ DOS PASSOS SIMOES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende seja reconhecido e averbado período de
trabalho sob condições especiais que fora reconhecido em julgamento feito em Segunda
Instância na ação que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Campinas e E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região sob o n° 0002380-43.2010.4.03.6105, que convertido em comum com os
acréscimos legais, permita a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e
pagamento de diferenças daí decorrentes.
O INSS foi regularmente citado e em contestação alegou, preliminarmente, a ausência de
interesse processual da parte autora por não ter apresentado pedido de revisão na via
administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Foi produzida prova documental e pericial.
É o breve relatório.(...) Primeiramente, não há como se acolher a alegação de ausência de
interesse processual, uma vez que o INSS, mesmo ciente do resultado da ação ajuizada contra
ele ajuizada pela parte autora, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Campinas e E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o n° 0002380-43.2010.4.03.6105, e os períodos de
atividade especial lá reconhecidos sob a égide da coisa julgada, contestou o pedido. Clara,
portanto, a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir na presente
ação.
Afastada a preliminar, adentro no mérito propriamente dito.
A parte autora é aposentada (NB 42/1730847363), com DIB aos 23/04/2015, com o tempo de
37 anos, 01 mês e 12 dias, correspondente a 100% do salário de benefício.
Pretende o cômputo de atividade especial reconhecida na ação por ele ajuizada em face da
parte ré, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Campinas e E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região sob o n° 0002380-43.2010.4.03.6105, que, convertida em tempo comum com os
acréscimos legais, possibilite a revisão e majoração do salário de benefício de sua
aposentadoria. (...) No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais, conforme análise que segue.
Conforme pedido apresentado na petição inicial e se verifica de documentos apresentados
quando do ajuizamento da ação e pesquisa efetuada no site do E. TRF da 3ª Região, a parte
autora teve reconhecido em sentença proferida nesta ação por ela ajuizada em face do INSS,
que tramitou perante este perante a 6ª Vara Federal de Campinas sob o n°0002380-
43.2010.4.03.6105, os seguintes períodos de atividade especial: 10/09/1986 a 31/05/ 1990,
01/11/1991 a 24/07/1992 e 08/03/1993 a 29/04/1995.
Apesar de recurso interposto para o E. TRF 3ª Região, a E. 9ª Turma deste Tribunal confirmou
a referida sentença em relação a estes períodos especiais, sendo os mesmos já computados
quando da concessão da aposentadoria ora revisada.
A E. 9ª Turma do E. TRF ainda, acolhendo recurso de apelação interposto pela parte autora,
reconheceu como especiais os seguintes períodos: 02/06/1978 a 06/01/1986, 29/ 04/1995 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/06/2005. Em acolhendo embargos de declaração opostos pelo
autor, o período de 03/08/1992 a 01/03/1993.
Constata-se, por fim, que o trânsito em julgado foi certificado no sitío eletrônico do TRF em
06/12/2017.
Assim, ante ao pedido apresentado na petição inicial e diante da coisa julgada formada a partir
da ação supracitada, deverá o INSS computar como especial, para fins de revisão da
aposentadoria recebida pela parte autora, os períodos de 02/ 06/1978 a 06/01/1986, 03/08/1992
a 01/03/1993, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/06/2005. Determino a averbação
com os acréscimos legais.
A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/ contribuição até
a DER e apurou 41 anos, 08 meses e 28 dias, o suficiente para a revisão da aposentadoria.
As diferenças referentes à revisão são devidas desde a citação, uma vez que restou
demonstrado que a parte autora não apresentou toda documentação referente à atividade
especial quando requereu administrativamente o benefício. (....) (d.n).
4. Com relação aos períodos reconhecidos como especiais e o direito à revisão pleiteada,
entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida neste ponto, a
teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as
afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto
fático-probatório.
5. No entanto, decisão impugnada merece ser reformada com relação ao termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão. A jurisprudência dominante é no sentido de que tais efeitos
devem retroagir à data da concessão do benefício. Perfeitamente aplicável no presente feito a
Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “quando o segurado houver preenchido
os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
5.1 Paradigma reafirmado em julgamentos recentes, em termos categóricos, in verbis:
Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal
HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: “Não é
importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes
para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da
concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial
estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial devem retroagir à data de início do benefício. (PEDILEF 200972550080099/ DOU
23/04/2013 – g.n.).
5.2. Destaco que a questão é pacífica na TNU:
9. Busca a parte autora a reafirmação do entendimento desta TNU e do STJ segundo o qual
tendo o segurado satisfeito os pressupostos ao benefício na data do requerimento
administrativo essa é a data a ser fixada como a do início dos efeitos financeiros das
prestações. 10. A questão já é pacificada nesta Turma Nacional de Uniformização, no seguinte
sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO.
DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada
data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. 3. A concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do
requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado
desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O
pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de
aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas
exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei
8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito
fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo
arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a
documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Precedentes: TNU,
PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU
2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 09.08.2010. 7. Pedido de
Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ
ANTONIO SAVARIS, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.)". 11. Também a Súmula 33/TNU - "Quando
o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão
do benefício". 12. Assim, reafirmo o entendimento desta TNU de que se o segurado satisfaz os
pressupostos à concessão da aposentadoria já quando do requerimento administrativo, este
será o termo inicial dos efeitos financeiros. [...]" (PEDILEF 200870550024853, JUIZ FEDERAL
ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 13/07/2012.) Assim, verifica-se a necessidade de
aplicação, por analogia, da Súmula 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício", tendo
em vista que, embora sua qualidade de segurado especial tenha sido devidamente comprovada
apenas no ato audiencial, tal requisito já restara preenchido quando do requerimento
administrativo(PEDILEF 0500505-55.2017.4.05.8311, rel. Min. Raul Araújo, TNU, j. 7/6/2018).
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso interposto
pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e determinar que a revisão do cálculo
da RMI tenha como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício, ou
seja, 23/04/2015, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o
ajuizamento da ação.
7. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODOS INCONTROVERSOS
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. PEDILEF 0500505-55.2017.4.05.8311. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA