Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001836-23.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE.RECONHECIMENTO DE VINCULOS ANOTADOS EM CTPS.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE
MAJORAÇÃO DA RMI (FATOR PREVIDENCIÁRIO).
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o não conhecimento do reexame necessário.
- A primeira controvérsia cinge-se à utilização de vínculos inseridos em CTPS, nos períodos de
12.05.93 a 01.07.93 e de 01.11.94 a 28.02.95, com vistas ao aumento do tempo de contribuição
para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com DIB em 23.11.12. Há nos autos
CTPS do demandante colacionada, demonstrando os vínculos acima delineados (ID 122953240 e
122953239).
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS.Assim, as anotações constituem
prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente
a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12.
- Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A segunda controvérsia tem por escopo o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins
de averbação e majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração,
bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
- Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola
apenas a partir dos 12 anos de idade.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo,
entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
- Há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de
serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
- De acordo com o conjunto probatório produzido e nos termos do posicionamento do E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), que admitiu a possibilidade de
reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos, mantenho o reconhecimento do labor
campesino, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a
31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90.
- Como já exposto na r. sentença, “no que concerne ao tempo de serviço comum anotado em
CTPS (...), de 12/05/1993 a 01/07/1993 e de 01/11/1994 a 28/02/1995, independentemente do
recolhimento de contribuição previdenciária, deverá ser computado na revisão da renda mensal
inicial do autor”.
- É de se ressaltar que, embora o tempo rural não possa ser reconhecido para efeitos de
carência, conforme consta da fundamentação do voto, deve ser reconhecido para fins de tempo
de serviço, considerando-se a possibilidade de efeito no cálculo do fator previdenciário e,
consequentemente, da majoração da RMI, ex vi dos arts. 29, I e § 7º da Lei 8.213/91.
Precedentes deste E. Tribunal.
- Faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a
inclusão dos períodos comuns urbanos e rurais reconhecidos, observadas as limitações legais.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo retroagem, nos termos do entendimento adotado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 23.11.12. Tendo sido
a demanda ajuizada em abril de 2017, não se há falar em reconhecimento de prescrição
quinquenal parcelar.
- O pleito de “transformação de espécie de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em
aposentadoria por tempo de contribuição (B42)” trata-se de inovação, motivo pelo qual não restou
conhecido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Apelação autárquica
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001836-23.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIDEON GOMES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIDEON GOMES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001836-23.2017.4.03.6105
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por GIDEON GOMES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial -RMI de
seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 158.232.601-8, concedido em
23.11.12, com o reconhecimento de labor urbano nos períodos de 12.05.93 a 01.07.93 e de
01.11.94 a 28.02.95 e de labor rural, em regime de economia familiar, nos interregnos de
01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a 31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90.
Conta o demandante, na exordial, que, após a concessão (23.11.12), cujo valor da renda mensal
inicial (RMI) havia sido atribuído em R$ 2.377,18, “em 31/08/2015, a parte autora protocolou
pedido de revisão na esfera administrativa, tendo sido reconhecidos os períodos de labor urbano
juntos às empresas Construtora Lix da Cunha S/A (13/10/1993 a 08/11/1993), Mek Instalações e
Manutenção Industrial Ltda. (14/12/1993 a 23/02/1994) e, Phanter Prest. Serv. Portaria S/C Ltda.
(22/06/1998 a 29/07/1998) e, consequentemente, a RMI foi revisada para R$ 2.381,90, tendo sido
computados 223 meses de carência. (....) Ainda, após proceder a revisão acima mencionada, o
autor fora convocado para realização de entrevista rural em 23/02/2016, tendo sido considerado o
labor rural para os anos de 1983, 1988 e 1989 e apurado o tempo de contribuição superior a 21
anos, tendo sido a RMI reajustada para R$ 2.496,39. Todavia, (...), a parte autora, desde o
requerimento administrativo do benefício previdenciário, colacionou aos autos documentos que
comprovam o exercício de atividade rural durante o período de 01/01/1960 a 30/10/1990, na
região dos municípios de Boa Esperança/PR e de Rio Branco/AC, em regime de economia
familiar, fato este que permitira o computo de mais de trinta anos de trabalho que somados ao
tempo de contribuição apurado pelo INSS totalizariam mais de 48 anos.Da mesma forma, se
observa da análise do benefício que mesmo após a revisão na seara administrativa, o INSS não
procedeu ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho comum urbano dos períodos de
12/05/1993 a 01/07/1993 (Mathias Engenharia Construções Ltda) e, de 01/11/1994 a 28/02/1995
(Mamede Said Maia Filho)”.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a averbar a atividade
rural exercida pelo Autor no período de 01.01.60 a 31.12.82, 01.01.84 a 31.12.87 e de 01.01.90 a
31.10.90, que deverá ser acrescida ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente
e incontroverso de 01.01.83 a 31.12.83, 01.01.88 a 31.12.88 e de 01.01.89 a 31.12.89.
Outrossim, condenou o INSS a averbar o tempo de serviço comum de 12.05.93 a 01.07.93 e de
01.11.94 a 28.02.95, que deverá ser computado para fins revisão da renda mensal inicial do
benefício de Aposentadoria por Idade do autor NB n. 41/158.232.601-8, a partir da DER
(23.11.12), bem como a proceder ao pagamento dos eventuais valores devidos relativos às
diferenças entre o valor pago e o devido, a partir da data do requerimento administrativo do
pedido de revisão, em 31.08.15, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto
na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso
I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos
do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente
data (ID 122953318).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta que o labor rural reconhecido pela r.
sentença deve gerar efeitos de alteração de coeficiente de concessão e fator previdenciário. Aduz
que o período reconhecido na esfera administrativa, relativos aos anos de 1983, 1988 e 1989,
implicou na alteração do tempo de contribuição do autor e, consequentemente, a majoração de
sua RMI. Alega que o reconhecimento do tempo de trabalho rural, do período de 1960 a 1990,
somado aos demais períodos de trabalho constantes do resumo de cálculo de tempo de
contribuição elaborado pelo próprio INSS, totaliza mais de 49 anos de contribuição, reunindo os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo integral. Complementa que
“embora o apelante não tenha formulado expressamente o pedido de alteração de espécie de
benefício na inicial, tem-se que esta ausência de pedido expresso de transformação de espécie
de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em aposentadoria por tempo de
contribuição (B42) não obsta a condenação do INSS em realizar tal ato, especialmente porque
presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, ou seja, em matéria previdenciária, o
pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo-se, assim, a
aplicação do princípio da fungibilidade, em especial, quando essa alteração acarreta a concessão
do melhor benefício”.
Por fim, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão da DER da aposentadoria por idade,
em 23.11.12 e a majoração da verba honorária (ID 122953324).
O INSS também interpôs recurso de apelação. Requer o conhecimento do reexame necessário e
no mérito pleiteia pela reforma da sentença a fim de seja decretada a improcedência dos pedidos
(ID 122953325).
Foram apresentadascontrarrazões.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001836-23.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIDEON GOMES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o não conhecimento do reexame necessário.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS
DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidadeuma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidadedaquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validadedas referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validadeda anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da
atividadeexercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do
contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal
Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com
base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de
sua validadeé relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADEDA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
DO CASO DOS AUTOS SOBRE VÍNCULO URBANO
A controvérsia cinge-se à utilização de vínculos inseridos em CTPS, nos períodos de 12.05.93 a
01.07.93 e de 01.11.94 a 28.02.95, com vistas ao aumento do tempo de contribuição para fins de
recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com DIB em 23.11.12.
Há nos autos CTPS do demandante colacionada, demonstrando os vínculos acima delineados (ID
122953240 e 122953239).
Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS.
Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos
referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude,
consoante Enunciado TST n.º 12.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL
A presente ação tem por escopo o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de
averbação e majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
No tocante ao reconhecimento da atividade rural, tem-se que a Lei nº 4.214, de 2 de março de
1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado
obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos produtores, conforme art. 160, in verbis:
"Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros,
bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que
explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a
seu serviço".
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a
alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a
responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL).
É o que dispunha o seu art. 15, a saber:
"Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão
das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos
produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas
as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo,
diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-
los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº
16, de 3/10/73 )".
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar
ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da
Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração,
bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas
atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11,
VII, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura
numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua
aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas
alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento
probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No
mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos
respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o
fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como
lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só
não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento,
especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de
documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação
dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a
união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime
de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o
suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a
correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O
homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua
colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha
colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra
cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que
não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai
exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era,
inclusive, menor de idade.
A esse respeito, inclusive, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em
períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural
tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho
infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que
nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente
desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola
apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o
recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j.
28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo,
entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a
averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data
da edição da reportada Lei.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
(...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao
cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não
havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que
deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição
no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E. Superior Tribunal de
Justiça.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU
17/05/2007, p. 598).
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado
a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse
de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que
ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a
produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa
física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
NO CASO DOS AUTOS QUANTO AO LABOR RURAL
Pretende o demandante, nascido em 18.11.47, o reconhecimento do labor rural exercido em
regime de economia familiar, nos intervalos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a 31.12.87 e de
01.01.90 a 30.10.90.
Para comprovação do alegado labor, instruiu a presente demanda com sua certidão de
casamento, celebrado em 25.07.67, cuja profissão declarada à época foi a de lavrador (ID
122953237, p. 15); Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 1971, na qual consta
menção à profissão do autor como lavrador (ID 122953238, p. 1); Autorização outorgada ao autor,
emitida pelo INCRA, de Ocupação do Projeto de Assentamento Dirigido Humaitá, referente ao
ano de 1982 (mesmo ID, p. 2); Título de Propriedade, sob condição resolutiva, emitido pelo
INCRA, no qual consta a profissão do autor como agricultor, referente ao ano de 1989 (mesmo
ID, p. 3-4); Registro de Imóvel do ano de 1999, situado no município de Porto Acre, comarca de
Rio Branco, adquirido pelo autor, com referência à sua profissão de agricultor (mesmo ID, p. 5-7);
Documento de Informação e Atualização Cadastral do Ministério da Fazenda referente ao ITR,
referente ao exercício de 1997, no qual o autor figura como contribuinte do Sítio Maranata
localizado em Porto Acre/AC (mesmo ID, p. 8-9).
In casu, os depoimentos colhidos, conforme dispôs a r. sentença, corrobora a prova documental e
permite o reconhecimento do todo o lapso temporal pretendido pelo Autor (ID 122953318, p. 3).
ANTÔNIO ALVES DE LIMA disse que conheceu o demandante desde meados de 1976, na
Fazenda Los Angeles. O autor já se encontrava trabalhando na lavoura juntamente com a sogra,
esposa e filhos pequenos; que a família plantava mandioca, milho, feijão etc. Trabalharam juntos,
plantando e capinando a terra. O depoente disse ter permanecido ali até o ano de 1982, quando
se mudou para a terra doada pelo INCRA (Projeto Assentamento Humaitá). Conta que o autor
depois também se mudou para o assentamento do INCRA e continuou plantando milho, feijão,
arroz, juntamente com a esposa e filhos, até meados de 1990, quando o autor foi embora para a
cidade, deixando a esposa e os filhos lá naquela propriedade.
ANTÔNIO VITO DOS SANTOS disse conhecer o autor desde 1960, quando ele era criança, no
Paraná. Ele já trabalhava na roça bem pequeno. Ele trabalhava com o pai que tinha sítio, com
arroz, feijão, milho etc.; que o autor se casou no Paraná com a Sra. Dalila dos Santos e teve 03
filhos; que conheceu os pais do autor e o sogro; que o sogro do autor possuía terra e que o autor
trabalhou nela plantando milho, feijão, arroz etc.; que o autor só trabalhava na roça e com a
família; que a ex-esposa do autor ainda mora no Acre. Informou que morava próximo ao autor,
eram vizinhos.
ZEOLEQUIAS DOS SANTOS disse que foi criado junto com o autor, que o conhece desde
quando era criança, pois quando ele nasceu, o autor já era “rapazinho”; que na cidade de Boa
Esperança o autor trabalhava como agricultor, que trabalhava em terras de terceiros; que passou
a possuir sua própria terra somente após se casar, pois passou a cultivar nas terras da esposa;
que em 1973 o autor foi para o Acre (sítio da Estrada de Xapuri) – zona rural; que cultivava arroz,
milho, mandioca etc.; que o depoente chegou a trabalhar junto com o autor, em sítios vizinhos;
que o autor trabalhava com a esposa e os filhos pequenos; que ficou no sítio da Estrada de
Xapuri até meados de 1983, quando se mudaram para o Projeto Assentamento Humaitá –
INCRA; que o autor recebeu 01 lote de terra para cultivar com a esposa e os 03 filhos, onde
plantava arroz, milho, feijão e posteriormente mamão; que o depoente também recebeu 01 lote no
assentamento; que atualmente não trabalha mais na zona rural, mas que mora lá até hoje; que o
autor saiu do assentamento em meados de 1992, quando se separou da esposa e foi embora
para a cidade.
De acordo com o conjunto probatório produzido e nos termos do posicionamento do E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), que admitiu a possibilidade de
reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos, mantenho o reconhecimento do labor
campesino, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a
31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90.
DO RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
Como já exposto na r. sentença, “no que concerne ao tempo de serviço comum anotado em
CTPS (...), de 12/05/1993 a 01/07/1993 e de 01/11/1994 a 28/02/1995, independentemente do
recolhimento de contribuição previdenciária, deverá ser computado na revisão da renda mensal
inicial do autor”.
De outro lado, é de se ressaltar que, embora o tempo rural não possa ser reconhecido para
efeitos de carência, conforme consta da fundamentação do voto, deve ser reconhecido para fins
de tempo de serviço, considerando-se a possibilidade de efeito no cálculo do fator previdenciário
e, consequentemente, da majoração da RMI, ex vi dos arts. 29, I e § 7º da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. LABOR
URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e
urbano do autor, bem como computar salários de contribuição reconhecidos pela Justiça
Trabalhista, para fins de revisão de benefício previdenciário. A parte autora requer, ainda, a
aplicação do fator previdenciário na RMI do benefício, se este resultar positivo.
- A própria Autarquia reconheceu, em sede administrativa, o labor rural do autor nos anos de
1960 e 1961. Quanto ao período que remanesce em discussão, o documento mais antigo que
permite qualificar o autor como lavrador é a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 1960,
documento no qual foi qualificado como lavrador. Após, o autor foi qualificado como lavrador por
ocasião do casamento, em 1961, e nascimento de um filho, em 1963. Consta, ainda, que seu pai,
ao menos até 1999, continuava a ser proprietário de um lote de terras. A prova testemunhal, por
sua vez, foi contundente no sentido de que o autor permaneceu na propriedade da família até a
mudança para São Paulo, em 25.07.1966. É possível reconhecer que o autor exerceu atividades
rurais de 01.01.1962 a 25.07.1966, período reconhecido na sentença.
- Não há motivo para não acolher o teor das decisões proferidas pela Justiça Trabalhista nos
autos da reclamação n. 2470/1989, proposta pelo autor e outros (51ª Junta de Conciliação e
Julgamento – SP), e reclamação n. 1331/1989 (21ª. Vara do Trabalho de São Paulo) a respeito
de vínculos empregatícios e remuneração do requerente. Conforme se observa dos documentos
anexados à inicial, não se cuida de acordo celebrado entre as partes, e sim de sentença e
acórdão proferidos após regular instauração do contraditório, instrução processual e acesso das
partes às instâncias recursais, além de execução das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Ademais, houve apresentação de registro em CTPS e holerites, bem como inclusão do vínculo no
sistema CNIS da Previdência Social.
- O autor faz jus à revisão do benefício n. 146.059.390-9, com a inclusão do labor rural, vínculos
empregatícios e salários de contribuição mencionados na sentença, a partir da data de início do
benefício, 22.04.2008.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o autor postulou administrativamente a
revisão do benefício em 13.08.2009 e este pedido continuava em tramitação ao menos até
19.04.2018, ano do ajuizamento da ação.
- A incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando legal, cuja observância é medida
que se impõe, devendo ser observada pela Autarquia, na apuração da RMI, a eventual hipótese
de fator previdenciário positivo.
(...)
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela
antecipada (TRF3 - AC 5005453-14.2018.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j.
em 24.10.19, DJe 26.10.19) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser
reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
2. Reconhecidas as atividades especiais/labor rural/ labor urbano deve o INSS proceder ao
recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida,
parcialmente providas (TRF3, AC 0016935-47.2015.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Des. Fed.
Paulo Domingues, j. em 11.03.19, Dje 21.03.19) (g.n.).
Destarte, faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com
a inclusão dos períodos comuns urbanos e rurais reconhecidos, observadas as limitações legais.
DOS EFEITOS FINANCEIROS DO RECÁLCULO
Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo retroagem, nos termos do entendimento adotado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 23.11.12, como se vê
abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
Tendo sido a demanda ajuizada em abril de 2017, não se há falar em reconhecimento de
prescrição quinquenal parcelar.
DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
Alega o recorrente que o reconhecimento do tempo de trabalho rural somado aos demais
períodos de trabalho constantes do resumo de cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo
totaliza mais de 49 anos de contribuição, reunindo os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por tempo integral.
Complementa que “embora o apelante não tenha formulado expressamente o pedido de alteração
de espécie de benefício na inicial, tem-se que esta ausência de pedido expresso de
transformação de espécie de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em
aposentadoria por tempo de contribuição (B42) não obsta a condenação do INSS em realizar tal
ato, especialmente porque presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, ou seja, em
matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa
flexibilidade, admitindo-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade, em especial, quando
essa alteração acarreta a concessão do melhor benefício”.
Todavia, no caso dos autos, entendo se tratar de inovação, motivo pelo qual deixo de conhecer
do referido pleito.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe
provimento, para determinar o recálculo da RMI do benefício do demandante, com efeitos
financeiros desde à concessão, considerada a majoração do tempo de serviço, pelo
reconhecimento do labor urbano e rural, nos termos acima expostos, e nego provimento à
apelação autárquica, observado o exposto acerca dos consectários.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE.RECONHECIMENTO DE VINCULOS ANOTADOS EM CTPS.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE
MAJORAÇÃO DA RMI (FATOR PREVIDENCIÁRIO).
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o não conhecimento do reexame necessário.
- A primeira controvérsia cinge-se à utilização de vínculos inseridos em CTPS, nos períodos de
12.05.93 a 01.07.93 e de 01.11.94 a 28.02.95, com vistas ao aumento do tempo de contribuição
para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com DIB em 23.11.12. Há nos autos
CTPS do demandante colacionada, demonstrando os vínculos acima delineados (ID 122953240 e
122953239).
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS.Assim, as anotações constituem
prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente
a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12.
- Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A segunda controvérsia tem por escopo o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins
de averbação e majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração,
bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
- Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola
apenas a partir dos 12 anos de idade.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo,
entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
- Há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de
serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
- De acordo com o conjunto probatório produzido e nos termos do posicionamento do E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), que admitiu a possibilidade de
reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos, mantenho o reconhecimento do labor
campesino, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a
31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90.
- Como já exposto na r. sentença, “no que concerne ao tempo de serviço comum anotado em
CTPS (...), de 12/05/1993 a 01/07/1993 e de 01/11/1994 a 28/02/1995, independentemente do
recolhimento de contribuição previdenciária, deverá ser computado na revisão da renda mensal
inicial do autor”.
- É de se ressaltar que, embora o tempo rural não possa ser reconhecido para efeitos de
carência, conforme consta da fundamentação do voto, deve ser reconhecido para fins de tempo
de serviço, considerando-se a possibilidade de efeito no cálculo do fator previdenciário e,
consequentemente, da majoração da RMI, ex vi dos arts. 29, I e § 7º da Lei 8.213/91.
Precedentes deste E. Tribunal.
- Faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a
inclusão dos períodos comuns urbanos e rurais reconhecidos, observadas as limitações legais.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo retroagem, nos termos do entendimento adotado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 23.11.12. Tendo sido
a demanda ajuizada em abril de 2017, não se há falar em reconhecimento de prescrição
quinquenal parcelar.
- O pleito de “transformação de espécie de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em
aposentadoria por tempo de contribuição (B42)” trata-se de inovação, motivo pelo qual não restou
conhecido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Apelação autárquica
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, nessa parte, dar-lhe
provimento e negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA