
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037714-04.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial.
Inconformado, o autor pede a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor formulou pedido "para que seja revista a Renda Mensal Inicial dos proventos da aposentadoria especial, integrando a eles, o percentual de 20% (vinte por cento) referente ao adicional de insalubridade que fora reconhecido pela Justiça do Trabalho, conforme sentença e acórdão transitado em julgado, condenando o réu no pagamento das diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter ido pago, desde o dia 12 de julho de 1999 (...)" (fl. 5).
Na reclamação trabalhista proposta contra a Usina Açucareira Paredão S/A, apenas houve a constatação de insalubridade, em grau médio, da atividade desenvolvida pelo autor e deferido o pagamento do adicional relativo ao período de 01.01.1987 a 15.09.1989 (fls. 9/22 e 80/97), não tendo sido discriminado período anterior à concessão do benefício que abrangesse o período básico de cálculo, de modo que tais documentos não são hábeis para comprovar a pretensão deduzida.
À época da concessão do benefício, 01.06.1983, vigorava o Decreto nº 83.080/1979 que, no artigo 41, inciso III, estabelecia que a renda mensal da aposentadoria especial era de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, nos termos do artigo 37, o salário-de-benefício correspondia:
A aposentadoria especial do autor foi concedida em 01.06.1983 (fls. 67/68) e os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo abrangeram o interregno entre 06/79 e 05/83 (fls. 61/65).
Conforme informação constante do procedimento administrativo, do período laborado para a Usina Açucareira Paredão S/A, o requerente recebeu o devido adicional de insalubridade a partir de 01.08.1962 (fl. 55v), o qual já foi computado nos respectivos salários-de-contribuição que integraram o cálculo do salário-de-benefício e a consequente renda mensal inicial, não havendo que se falar em pagamento de diferenças. Teria sido até mesmo viável, em primeiro grau, o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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