
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, §4º do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041377-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por FIORELLA CELLARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição que reputa corretos, e não aqueles utilizados na memória de cálculo pela autarquia.
Contestação do INSS às fls.75/82.
Réplica às fls. 98/101.
A sentença de fls. 124/125 julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da decadência. Embargos de declaração da parte autora, rejeitados (fls. 128/130 e 134).
Apelação da parte autora às fls. 137/145, pela não incidência da decadência no presente caso e, no mérito, pela total procedência do pedido.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
NO CASO DOS AUTOS, visto que a demandante percebe aposentadoria por idade com DIB em 02.12.1998, deferida em 17.02.1999 (fl. 19) e que a presente ação foi ajuizada em 19.08.2013, tendo havido pedido de revisão na seara administrativa em 26.10.2004 (fl. 210), sem notícia de resultado, efetivamente não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
Inicialmente, observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
No caso dos autos, o benefício recebido pela autora foi concedido em 19.02.1999, ou seja, já na vigência da Lei n 8.212/91, cujos artigos 28 e 29 eram assim redigidos:
O artigo 29 da citada Lei n. 8.212/91 disciplinava sobre a obrigatoriedade do cumprimento dos interstícios para alcançar uma classe mais elevada. Até a edição do Decreto n. 2.173, de 05 de março de 1997, publicado em 06.03.1997, é entendimento jurisprudencial predominante de que inexistia proibição ao recolhimento de contribuições em atraso, nem à progressão na escala de salário-base, desde que cumprido o interstício em cada classe e o pagamento contemplasse os acréscimos decorrentes da mora. Todavia, a partir da edição do mencionado decreto, a matéria passou a obedecer à disciplina do § 10 de seu artigo 38, a saber:
Assim, ante a expressa vedação legal à progressão de classe no caso de mora nos recolhimentos, há que se verificar o tempo em que se deu o inadimplemento e posterior pagamento, porquanto aplica-se a lei vigente no vencimento das contribuições.
Conforme se constata dos recibos de recolhimento de contribuição da autora, às fls. 21/44, todos os pagamentos efetuados a partir da competência de dezembro de 1995 até novembro de 1997, foram efetuados com atraso, na data de 26 de novembro de 1998.
Nesses termos, a autora não faz jus à revisão da renda mensal inicial que pleiteia.
Neste contexto, cabe trazer à colação julgados proferidos pelo STJ:
Desse modo não merece prosperar a pretensão de ver-se enquadrado na classe imediatamente superior, ainda que o segurado tenha realizado recolhimentos a maior em relação à classe em que estava efetivamente enquadrado.
Mantida a verba honorária tal como fixada na sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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