Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000263-34.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE
REMESSA NECESSÁRIA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – DIVERGÊNCIA
DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou,
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).
2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir,
de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença apurada pela Contadoria (ID
72876590), incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em
conta o lapso entre o início do benefício (11/12/2001) e a data da r. sentença (07/06/2019), é
certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.
3. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro
pagamento do benefício (artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91). De outro giro, é importante
anotar que a 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a
pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem
andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
4. No caso concreto, o benefício da parte autora, com vigência a partir de 11/12/2001, foi
concedido em 13/03/2003. Ocorre que, antes do ajuizamento desta ação (17/01/2019), a parte
autora formalizou pedido revisional na esfera administrativa em 13/01/2005, cuja decisão final foi
comunicada somente em 27/11/2017. Portanto, na hipótese, a tese de decadência não merece
acolhimento.
5. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos
perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do
período quinquenal. Não decorrido o lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em
prescrição das parcelas atrasadas.
6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que
implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da
Lei Federal n.º 8.213/91.
7. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos
legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas
as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência
por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o
empregado.
8. No caso concreto, verifica-se que os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS,
relativos às competências de outubro e novembro de 1998, fevereiro e março de 1999 e setembro
de 2000 – considerados para efeito de cálculo do benefício –, destoam dos valores informados
pelo empregador, bem como daqueles constantes dos apontamentos da relação anual de
informações sociais – RAIS, expedida pelo Ministério do Trabalho. Esses últimos, de outro lado,
guardam coerência com os salários indicados na CTPS. Nesse contexto, é de rigor a revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-
de-contribuição corretos nas competências discriminadas.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947,
até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
10. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000263-34.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS FREDERICO GALAN
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000263-34.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS FREDERICO GALAN
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, mediante o cômputo de diferenças salariais nos salários-de-contribuição das
competências de outubro e novembro de 1998, fevereiro e março de 1999 e setembro de 2000.
A r. sentença (ID 72876595) julgou o pedido inicial procedente, para determinar a revisão do
benefício e o pagamento de diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora, nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, observada a prescrição quinquenal contada de 13/01/2005. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do
Código de Processo Civil, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 72876597), na qual alega, preliminarmente, o cabimento de remessa
necessária, a decadência do direito e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mais,
alega a inexistência de equívoco no cálculo do benefício, sob o argumento de que teria utilizado
as informações constantes do CNIS. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de cálculo
dos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões (ID 72876600).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000263-34.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS FREDERICO GALAN
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
*** Remessa necessária – descabimento ***
O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Nesse contexto, não ocorreu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal mas,
sim, a interpretação da legislação processual no seu contexto.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”
(Súmula nº. 490).
A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir,
de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença apurada pela Contadoria
(ID 72876590), incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando
em conta o lapso entre o início do benefício (11/12/2001) e a data da r. sentença (07/06/2019),
é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Descabida, portanto, a remessa necessária.
*** Decadência ***
O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a
majoração dos salários-de-contribuição das competências de outubro e novembro de 1998,
fevereiro e março de 1999 e setembro de 2000.
O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro
pagamento do benefício.
De outro giro, é importante anotar que a 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem
entendimento no sentido de que a pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado
pelo segurado, porém sem andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a
decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
No caso concreto, o benefício da parte autora, com vigência a partir de 11/12/2001 (ID
72873717), foi concedido em 13/03/2003 (ID 72873722, fl. 53).
Ocorre que, antes do ajuizamento desta ação (17/01/2019), a parte autora formalizou pedido
revisional na esfera administrativa em 13/01/2005 (ID 72873718), cuja decisão final foi
comunicada somente em 27/11/2017 (ID 72873719).
Portanto, na hipótese, a tese de decadência não merece acolhimento.
*** Prescrição ***
A Lei Federal nº 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, prevê:
“Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.”
O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos
perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do
período quinquenal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO
Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
(...)
4 - Na seara do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo
único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil".
5 - Na situação em apreço, a segurada, na qualidade de credora da Fazenda Pública, deveria
ter exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão,
é dizer, eventuais diferenças acerca da última parcela exigida, referente ao mês de setembro de
2000, teria setembro de 2005 como prazo limite para o ajuizamento da ação. Entretanto, a
presente demanda somente foi aforada em 14/07/2014, caracterizando a prescrição.
Precedente.
6 - Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a
consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos
direitos subjetivos patrimoniais. E, in casu, não obstante a demandante alegar que pleiteou
revisão administrativa em 2002, nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido,
inexistindo comprovação do alegado, de modo que não há se falar em suspensão do prazo
prescricional.
7 - Por derradeiro, observa-se que a implantação do beneplácito se deu em 17/10/2000, em
razão de liminar concedida em mandado de segurança (ofício expedido em 31/05/2000), sendo
proferida sentença em 31/01/2001, a qual julgou procedente a ação mandamental, para
determinar “o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, das
Ordens de Serviço 600 e 612/98, bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória
1.663-10/98, assim como dos demais atos administrativos que não se encontravam vigentes na
época da Implementação das condições para obtenção do benefício. Sem Custas. Sem
honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula
105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos
termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 1.533/51”.
8 - O extrato de consulta processual, em anexo, revela que o trânsito em julgado daquele feito
(autos nº 2000.61.83.000208-0) ocorreu em 2003, de modo que, ainda que se cogite que o
direito aqui invocado somente surgiu após o trânsito em julgado daquela demanda, pois poderia
haver a modificação do resultado da ação e, consequentemente, de eventual data de início do
benefício, igualmente, ter-se-ia a configuração da prescrição quinquenal.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 0003707-18.2014.4.03.6126, j. 31/03/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei)
No caso concreto, como já explicitado, o benefício foi efetivamente concedido em 13/03/2003,
havendo pedido revisional administrativo em 13/01/2005.
A solução final na esfera administrativa foi comunicada em 27/11/2017, e a presente ação,
ajuizada em 17/01/2019.
Nesse quadro, não decorrido o lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em prescrição
das parcelas atrasadas.
*** Revisão ***
O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que
implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da
Lei Federal n.º 8.213/91.
Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de
documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros,
ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.
Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento
da cota patronal não pode prejudicar o empregado.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE
INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar aventada pela Autarquia rejeitada, uma vez que não se trata de hipótese de
revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho - para a qual a Justiça Federal seria,
de fato, absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no
art. 109, inciso I, da Constituição Federal - e sim de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42). Com efeito, pretende o autor, em última análise, o recálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a indicação do critério a ser
adotado, consubstanciado na inclusão de auxílio-acidente (espécie 94) no cálculo do salário de
benefício, com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.213/91, não se mostra determinante para o
deslocamento da competência, tal como postula o ente previdenciário.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/145.936.501-9, DIB 14/03/2008). Alega que os salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor, e que
o INSS teria deixado de incluir o valor percebido a título de auxílio-acidente no cálculo do salário
de benefício, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em
14/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas
no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição emitida pela empregadora em
cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício, constantes do extrato do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo
empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo
propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e os respectivos
salários de contribuição relativos às competências questionadas na inicial.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS
(quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas
pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no
cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
8 - Outrossim, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "nota-se que, na execução
do processo que concedeu judicialmente o auxílio-acidente (fls. 50/54), o INSS não impugnou
os valores apontados pelo Autor nos meses de 10/1999, 01/2000 a 04/2000, 12/2000, 06/2001
a 07/2001, 10/2001, 12/2001 e 05/2002 a 07/2002 e discutidos nos presentes autos, eis que, ao
embargar a conta de liquidação daquele processo, refutou apenas a ausência de dedução de
quantia recebida em razão da concessão de outro benefício, bem como questão relacionada à
correção monetária dos créditos lá apurados (fls. 165)", sendo admissível, portanto, "a Relação
de Salários de Contribuição apresentada pelo Autor às fls. 20".
9 - No mais, cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não)
integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora,
conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
10 - E nesse ponto, observo que o requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à
revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no
cálculo da aposentadoria), anexou aos autos documentos suficientes à comprovação do seu
direito (extrato processual e peças da ação judicial que resultou na concessão do auxílio-
acidente, e memória de cálculo da aposentadoria).
11 - Além disso, a Contadoria Judicial confirmou a existência de diferenças devidas ao autor
decorrentes da revisão em pauta.
12 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia,
no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não se encontravam aqueles pagos
como auxílio-acidente (de 26/08/2002 a 13/03/2008), mostra-se de rigor a manutenção da
sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 14/03/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/01/2012),
momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em julgado do
provimento jurisdicional que determinou o pagamento do auxílio-acidente ao autor, e a
homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos), se
deu em momento posterior ao requerimento administrativo de concessão da aposentadoria. De
todo modo, deverá a Autarquia proceder ao desconto dos valores pagos a título de tutela
antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApelRemNec 0006244-89.2011.4.03.6126, j. 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/06/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA DATA DE CONCESSÃO (DIB).
1. O holerites (contracheques)fornecidos pelas empresas, referentes aos salários-de-
contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve
impugnação autárquica quanto aoreferidovínculoempregatícioe no mais, havendo discrepâncias
entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados
pela empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos do art. 29 da Lei
8.213/91,e IN nº 118/2005 do INSS ejurisprudência desta E. Turma e Corte.
2. O ente autárquico deve revisar a renda mensal inicial do benefício, compensando-se os
valores já pagos.
3.Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou
seja, na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu
patrimônio jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda
mensal inicial mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente.
4. Prescrição inocorrente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos do
pedido de revisão na esfera administrativa.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Prescrição afastada de ofício.
8. Dado parcial provimento à remessa oficial e apelação autárquica.
(TRF – 3, 9ª Turma, ApelRemNec 0039627-47.2013.4.03.6301, j. 14/05/2021, DJEN DATA:
20/05/2021, Rel. Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA MORRISON).
No caso concreto, verifica-se que os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS,
relativos às competências de outubro e novembro de 1998, fevereiro e março de 1999 e
setembro de 2000 – considerados para efeito de cálculo do benefício –, destoam dos valores
informados pelo empregador (ID 72873722), bem como daqueles constantes dos apontamentos
da relação anual de informações sociais – RAIS, expedida pelo Ministério do Trabalho (ID
72873721).
Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com os salários indicados na CTPS (ID
72873713).
Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela
parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências
discriminadas.
*** Consectários ***
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.
Nesse ponto, a r. sentença merece ser reformada de ofício, restando prejudicada a apelação do
INSS.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n.º 111, do Superior
Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Corrijo, de ofício, a r. sentença, para
determinar a observância do entendimento firmado no julgamento do RE nº 870.947 (tema nº
810), quanto ao cálculo da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE
REMESSA NECESSÁRIA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA –
DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de
jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito
público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de
Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).
2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível
aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença apurada pela
Contadoria (ID 72876590), incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária,
mesmo levando em conta o lapso entre o início do benefício (11/12/2001) e a data da r.
sentença (07/06/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida,
portanto, a remessa necessária.
3. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro
pagamento do benefício (artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91). De outro giro, é importante
anotar que a 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a
pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem
andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-
18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
4. No caso concreto, o benefício da parte autora, com vigência a partir de 11/12/2001, foi
concedido em 13/03/2003. Ocorre que, antes do ajuizamento desta ação (17/01/2019), a parte
autora formalizou pedido revisional na esfera administrativa em 13/01/2005, cuja decisão final
foi comunicada somente em 27/11/2017. Portanto, na hipótese, a tese de decadência não
merece acolhimento.
5. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos
perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do
período quinquenal. Não decorrido o lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em
prescrição das parcelas atrasadas.
6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que
implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da
Lei Federal n.º 8.213/91.
7. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos
legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas
as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou
negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode
prejudicar o empregado.
8. No caso concreto, verifica-se que os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS,
relativos às competências de outubro e novembro de 1998, fevereiro e março de 1999 e
setembro de 2000 – considerados para efeito de cálculo do benefício –, destoam dos valores
informados pelo empregador, bem como daqueles constantes dos apontamentos da relação
anual de informações sociais – RAIS, expedida pelo Ministério do Trabalho. Esses últimos, de
outro lado, guardam coerência com os salários indicados na CTPS. Nesse contexto, é de rigor a
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se
os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
10. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e corrigir, de ofício, a r. sentença, para
determinar a observância do entendimento firmado no julgamento do RE nº 870.947 (tema nº
810), quanto ao cálculo da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
