Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005858-79.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO
CNIS E DA CARTA DE CONCESSÃO.
1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que
implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da
Lei Federal n.º 8.213/91.
2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os efetivamente considerados
para efeito de cálculo, é de rigor a revisão do ato concessório. Precedente desta Corte.
3. No caso concreto, os valores das contribuições compreendidas entre 08/2003 e 03/2007, entre
06/2007 e 02/2008 e entre 10/2008 e 01/2009 foram equivocadamente apontados na Carta de
Concessão, isto é, em montantes inferiores àqueles indicados no extrato CNIS.
4. É de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora,
considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos nas competências
discriminadas, observando-se a regra insculpida no artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º
8.213/91: “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo” – vigente à época da concessão.
5. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005858-79.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005858-79.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, mediante o cômputo de salários-de-contribuição compreendidos no período
entre janeiro de 2000 e maio de 2011.
A r. sentença (ID 145624186) julgou o pedido inicial procedente em parte, para determinar a
revisão do benefício, mediante o cômputo das contribuições vertidas entre 04/01/2000 e
07/2003, segundo os valores constantes do CNIS, e o pagamento de diferenças vencidas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de orientação de
procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, inclusive os critérios fixados no julgamento
do RE n.º 870.947, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, observada a Súmula n.º 111, do
Superior Tribunal de Justiça.
Apelação da parte autora (ID 145624189), na qual pugna pela procedência integral, de modo a
incluir, no recálculo, também as contribuições vertidas nas demais competências requeridas.
Argumenta que os valores apontados na Carta de Concessão são inferiores àqueles constantes
do CNIS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005858-79.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
*** Revisão ***
O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que
implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da
Lei Federal n.º 8.213/91.
Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os efetivamente considerados para
efeito de cálculo, é de rigor a revisão do ato concessório.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o
cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. In casu, conforme CNIS e extratos anexados, restou demonstrado o vínculo empregatício e
recolhimentos pela empresa “DALPI COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO
INDUSTRIAIS LTDA” (01/06/1978 a 31/05/1981) e empresa “AGROPECUARIA
CANCEGLIERO LTDA” (06/05/1981 a 09/2001), bem como o recolhimento nos períodos de
01/05/2002 a 30/09/2004 (facultativo), 01/10/2003 a 31/12/2003 e 1/03/2004 a 31/03/2004
(contribuinte individual). O benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em
03/02/2005, com renda mensal inicial de R$ 260,00.
3. Como se observa, para a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade no valor de R$1.408,70, o autor apresentou planilha, tendo sido utilizadas as
contribuições a partir de julho/94 no período básico de contribuições. Dessa forma, as
contribuições efetuadas em período anterior (06/1978 a 06/94) não foram consideradas pela
própria parte autora, cabendo analisar o mérito, nos limites postos na inicial.
4. Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
5. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando o
registro da CTPS e os comprovantes de recolhimentos apresentados, perfazendo nova renda
mensal inicial ao benefício, observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à
época da concessão do benefício.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação da parte autora provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 0009726-90.2016.4.03.9999, j. 29/09/2021, Relator Desembargador
Federal TORU YAMAMOTO)
No caso concreto, verifica-se que, entre 04/01/2000 e 02/05/2011, a parte autora laborou para a
empresa Kraton Polymers do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Petroquímicos Ltda.
Segundo declaração da própria empregadora, a partir de 1º/08/2003, o autor teria prestado
serviços em empresa na Alemanha, ficando sob licença não remunerada (ID 145623972, fl. 46).
No referido interregno, entretanto, verteu contribuições na condição de contribuinte facultativo
(ID 145623982).
E, conforme indicado na Carta de Concessão do benefício (ID 145623981), parte dessas
contribuições foi desconsiderada, para efeito de cálculo do benefício, em razão do valor inferior
frente às demais contribuições do PBC.
Ocorre que os valores das contribuições compreendidas entre 08/2003 e 03/2007, entre
06/2007 e 02/2008 e entre 10/2008 e 01/2009 foram equivocadamente apontados na Carta de
Concessão, isto é, em montantes inferiores àqueles indicados no extrato CNIS.
Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela
parte autora, considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos nas
competências discriminadas, observando-se a regra insculpida no artigo 29, inciso II, da Lei
Federal n.º 8.213/91: “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” – vigente à época da
concessão.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS
DO CNIS E DA CARTA DE CONCESSÃO.
1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que
implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da
Lei Federal n.º 8.213/91.
2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os efetivamente considerados
para efeito de cálculo, é de rigor a revisão do ato concessório. Precedente desta Corte.
3. No caso concreto, os valores das contribuições compreendidas entre 08/2003 e 03/2007,
entre 06/2007 e 02/2008 e entre 10/2008 e 01/2009 foram equivocadamente apontados na
Carta de Concessão, isto é, em montantes inferiores àqueles indicados no extrato CNIS.
4. É de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora,
considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos nas competências
discriminadas, observando-se a regra insculpida no artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º
8.213/91: “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo” – vigente à época da concessão.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA