
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011883-14.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada como jornalista e, ainda, a aplicação dos novos tetos previdenciários estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.932.889-0 - DIB 29/8/2000 - fl. 73).
Documentos (fls. 50/210) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 213).
Aditamento à inicial (fls. 217/223).
Cálculo da contadoria judicial (fls. 277/285).
Contestação (fls. 292/322).
A sentença extinguiu o processo, após reconhecer a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial e julgou improcedente a demanda em relação ao pedido de readequação do benefício aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 (fls. 340/341).
Em suas razões recursais, a parte autora apela rogando pelo afastamento da decadência (fls. 345/370).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011883-14.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
No que toca à prescrição e à decadência, a norma que disciplinou a matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
Observa-se nesse texto clara disposição acerca da prescrição, sem qualquer referência à decadência do direito de revisão do benefício. Veja-se que as legislações revogadas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) seguiam a mesma diretriz.
Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação (art. 2º da aludida Medida Provisória), in verbis:
A Jurisprudência entendeu, num primeiro momento, que não se aplicava a decadência aos proventos iniciados antes da referida MP 1.523-9/97, considerada a inexistência de norma que previsse a perda do direito à revisão. Observe-se que a lei estabelecia, tão só, a prescrição de valores vencidos, anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Considerava-se, portanto, que a alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, estabelecendo a decadência, não poderia retroagir para atingir direito formado anteriormente à sua edição.
Entretanto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, (DJe 21.03.12), interposto pelo INSS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, votação unânime, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, deitando por terra a noção de retroatividade até então adotada, verbis:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
In casu, o benefício foi concedido já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
Destarte, computando-se o prazo decadencial a partir de 29/8/2000 e ajuizada a presente ação em 17/10/2011, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, de forma a configurar a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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