
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, pronunciar a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, bem como julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007734-76.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/125.832.156-1 - DIB 14/8/2002) insurgindo-se contra o cálculo do benefício que considerou apenas os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicou o mínimo divisor, na forma do art. 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99.
Documentos (fls. 11/13).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 16).
Contestação (fls. 20/36).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 51/55).
Inconformado, o autor exora a reforma do julgado. Alega que deve ser facultado ao segurado a opção pelo cálculo da renda mensal inicial mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Afirma que as regras de transição previstas no artigo 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99 não devem incidir no seu benefício por ter se filiado ao RGPS antes do advento da referida Lei (fls. 57/68).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007734-76.2015.4.03.6104/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No que toca à prescrição e à decadência, a norma que disciplinou a matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
Observa-se nesse texto clara disposição acerca da prescrição, sem qualquer referência à decadência do direito de revisão do benefício. Veja-se que as legislações revogadas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) seguiam a mesma diretriz.
Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação (art. 2º da aludida Medida Provisória), in verbis:
A Jurisprudência entendeu, num primeiro momento, que não se aplicava a decadência aos proventos iniciados antes da referida MP 1.523-9/97, considerada a inexistência de norma que previsse a perda do direito à revisão. Observe-se que a lei estabelecia, tão só, a prescrição de valores vencidos, anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Considerava-se, portanto, que a alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, estabelecendo a decadência, não poderia retroagir para atingir direito formado anteriormente à sua edição.
Entretanto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, (DJe 21.03.12), interposto pelo INSS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, votação unânime, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, deitando por terra a noção de retroatividade até então adotada, verbis:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
Contudo, o benefício de aposentadoria foi concedido em 14/8/2002, portanto, já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
Destarte, tendo sido o benefício da parte autora deferido em 14/8/2002 e a presente ação ajuizada apenas em 23/10/2015, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
Ante o exposto, de ofício, pronuncio a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito. PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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