
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso adesivo da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013969-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.376.825-2 - DIB 16/3/1998 - fl. 38) mediante o enquadramento dos intervalos entre 1/1/1974 a 22/6/1981, de 27/10/1982 a 30/4/1983, de 1/5/1983 a 7/4/1997, de 8/4/1997 a 16/3/1998.
Documentos (fls. 8/38) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 39).
Contestação (fls. 41/56).
Audiência de instrução (fls. 88/90).
A r. sentença julgou improcedente a demanda, após decretar a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial do benefício. Na mesma oportunidade, julgou improcedente o pedido incidente da autarquia quanto a revogação da assistência judiciária gratuita. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com exigibilidade fixada aos ditames dos artigos 11 e 12 da Lei n. 1060/50 (fls. 85/87).
Em suas razões recursais, a parte autora aduz que ao caso não incide a decadência. Afirma que deve ser isentado do pagamento dos honorários advocatícios e das custas, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 94/96).
Adesivamente recorreu a autarquia para impugnar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita por auferir o autor renda mensal equivalente a R$ 2.984,36. Alega que o autor não é pobre e nem miserável por ter duas fontes de renda: a aposentadoria no valor de R$ 1.331,92 e o salário decorrente de vínculo com a Prefeitura de Santa Cruz das Palmeiras no valor de R$ 1.652,44 (fls. 108/112).
Com contrarrazões da partes subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013969-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: No que toca à prescrição e à decadência, a norma que disciplinou a matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
Observa-se nesse texto clara disposição acerca da prescrição, sem qualquer referência à decadência do direito de revisão do benefício. Veja-se que as legislações revogadas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) seguiam a mesma diretriz.
Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação (art. 2º da aludida Medida Provisória), in verbis:
A Jurisprudência entendeu, num primeiro momento, que não se aplicava a decadência aos proventos iniciados antes da referida MP 1.523-9/97, considerada a inexistência de norma que previsse a perda do direito à revisão. Observe-se que a lei estabelecia, tão só, a prescrição de valores vencidos, anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Considerava-se, portanto, que a alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, estabelecendo a decadência, não poderia retroagir para atingir direito formado anteriormente à sua edição.
Entretanto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, (DJe 21.03.12), interposto pelo INSS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, votação unânime, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, desde que o lapso tenha início na data de vigência da apontada Medida Provisória que o instituiu, isto é, a partir de 28.06.97, deitando por terra a noção de retroatividade até então adotada, verbis:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
In casu, o benefício foi concedido já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
Destarte, computando-se o prazo decadencial a partir de 16/3/1998 e ajuizada a presente ação em 11/7/2011, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, de forma a configurar a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
Da assistência judiciária
O artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, que trata da assistência judiciária gratuita aos necessitados, estabelece, in verbis:
O preceito acima transcrito, no entanto, goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser confrontado se houver, nos autos, outros elementos de prova em sentido contrário.
Nesse sentido a vasta jurisprudência do E. STJ:
No vertente caso, em que pesem os argumentos expedidos pela autarquia no sentido de que a parte autora aufere renda equivalente a R$ 2.984,36, comprovados pelos documentos juntados nos autos do incidente em apenso, entendo que os mesmos não possuem o condão de elidir a afirmação no sentido de ser pessoa pobre e sem condições de arcar com as custas e despesas do processo, por não ser requisito ao deferimento da assistência judiciária a condição de miserabilidade. Mantidos os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e ao recurso adesivo da autarquia.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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