
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002375-51.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do seu benefício (NB 42/055.640.218-9 - DIB 30/7/1992 - fl. 73) de acordo com o direito adquirido, expressos em salários mínimos, alcançados na época da concessão, tendo em vista a Súmula n. 260 do extinto TFR e do artigo 58 do ADCT.
Documentos (fls. 13/73).
Contestação (fls. 86/89).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 112/117).
Inconformada, recorreu a parte autora para pugnar pela procedência do pedido (fls. 119/126).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002375-51.2015.4.03.6103/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferido em 30/7/1992 (fl. 16).
SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR
No tocante ao reajustamento do benefício previdenciário, a autarquia federal adotava prática no sentido de dividir o respectivo quantum percebido pelo segurado pelo valor do salário mínimo do período anterior. O resultado era disposto em faixas salariais próprias, donde derivava o respectivo índice a ser aplicado, para fins de atualização da benesse. Ao proceder o cálculo em testilha, com o escopo de se enquadrar os benefícios nas referidas faixas de salários, o Instituto dividia seus valores pelo do salário mínimo revogado e não por aquele atualizado a cada semestre. Este modus faciendi do ente previdenciário implicava menor percentual de aumento, porquanto o aludido enquadramento dava-se em faixas superiores, não, porém, quando o beneplácito era incluído na primeira destas, casos em que havia reajuste integral. Tal discrepância vinha sendo reconhecida pela jurisprudência (lastreada na Lei 6.708/79, artigo 2º, então vigente), tanto assim que foi editada a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que:
A referida Súmula garantiu a atualização do valor do benefício, já por ocasião do primeiro reajuste, mediante a incidência do índice integral a ele pertinente. Posteriormente, em face da consideração das alterações ulteriores do salário mínimo, restou, em última análise, assegurado, também, o poder aquisitivo da prestação continuada, verbis:
Cumpre ressaltar que a aplicação da referida Súmula foi devida apenas para os benefícios em manutenção antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
DO ARTIGO 58 DO ADCT
Por outro lado, discute-se, ainda, a aplicação do artigo 58 do ADCT, verbis:
Nesse passo, somente os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 foram contemplados pelo dispositivo, que teve início em 05/4/89 (sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna) a 09/12/91 (data da publicação do Decreto n° 357/91 regulamentador da Lei n° 8.213/91).
Nesse sentido, a pacífica a jurisprudência do C. STJ, in verbis:
Desse modo, aplicável a equivalência do benefício pelo número de salários mínimos até a edição do Decreto n° 357/91 em 09/12/91.
DEMAIS CRITÉRIOS
Quanto a irredutibilidade, preceitua a norma contida no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal:
Por outro lado, sustenta a parte autora o direito adquirido a manutenção do valor do benefício pelo número de salários mínimos. Nesse passo, o artigo 58 do ADCT dispunha:
Somente os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 foram contemplados pelo dispositivo, que teve início em 05/4/89 (sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna) a 09/12/91 (data da publicação do Decreto n° 357/91 regulamentador da Lei n° 8.213/91).
Nesse sentido, a pacífica a jurisprudência do C. STJ, in verbis:
Desse modo, devido a transitoriedade da norma, inaplicável a equivalência do benefício pelo número de salários mínimos fora do período retromencionado.
Saliente-se que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, preconizada no aludido dispositivo legal, foi complementada com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, estabeleceu que os benefícios seriam reajustados com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Posteriormente, a Lei 8.542/92 estatuiu o seguinte:
Entretanto, a Lei 8.700/93 alterou a redação da norma acima descrita, ficando os reajustes disciplinados desta maneira:
Foram mantidos, destarte, os reajustes quadrimestrais e, ainda, os índices mensais excedentes a 10% (dez por cento) do IRSM foram aplicados na forma de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do índice integral do reajuste.
Assim, não há como se entender que houve redução do valor real do benefício, pois não foi estabelecida uma limitação ao reajustamento, mas, apenas, um percentual de antecipação.
Com a edição da Lei 8.880/94, todos os benefícios foram convertidos em URV (Unidade Real de Valor), em 1º de março de 1994, e para a atualização monetária passou a ser utilizado o índice do IPC-r, conforme determinação prevista no artigo 29 de apontado diploma legislativo.
A aplicação do índice de correção monetária dos benefícios previdenciários, em 1996, foi regulamentada pela Medida Provisória 1.415, de 29.04.96, convertida na Lei 9.711/98, que assim estabelecia:
Ressalte-se que os índices de correção monetária, adotados a partir de 1997, não guardaram relação com índice oficial. No entanto, não se há falar em infringência ao texto constitucional de preservação do valor real dos benefícios no que pertine aos reajustes de correção aplicados pela autarquia, uma vez que não há determinação expressa sobre o índice a ser utilizado, devendo, apenas, ser preservado o valor real dos benefícios.
Neste sentido já houve manifestação do E. Supremo Tribunal Federal no RE 376846 (Ministro Carlos Velloso, julgado em 24.09.03, DJU 02.04.04, p. 13).
Ressalte-se, ainda, que os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, consoante se verifica do seguinte julgado:
Na realidade, fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Desembargador Federal
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