
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, pronunciar a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC, bem como julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011434-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/133.548.596-9 - DIB 9/6/2004), precedido do auxílio-doença (NB 31/117.722.523-6 - DIB 29/12/2000 (fl. 11), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Documentos (fls. 10/24).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 55).
Contestação (fls. 60/66).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 75/77).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o seu direito a revisão pleiteada, pois no momento da concessão de aposentadoria por invalidez estava vigente o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 81/86).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011434-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
É certo que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença com reflexos na aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, consigno que a aposentadoria por invalidez, foi resultante da transformação do auxílio-doença, sendo assim, o período básico de cálculo de ambos os benefícios são coincidentes.
Nessa toada, se o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício precedente se encontra fulminado, o benefício de aposentadoria por invalidez possui a mesma sorte, pois, via de consequência, permanecerá inalterada.
Nesse sentido, confira-se o julgamento proferido nos autos n. 2012.61.27.002633-5 - TRF 3ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. aos 14.04.2014, v.u., in verbis (g.n.):
Nesse passo, ao caso, incide a decadência.
A norma disciplinadora da matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais retrocitadas foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, por votação unânime, decidiu pela incidência do prazo decadencial, preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
In casu, os benefícios foram concedidos já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
Destarte, computando-se o prazo decadencial a partir de 29/12/2000 (data de início do auxílio-doença - fl. 11) e a presente ação ajuizada apenas em 31/7/2014, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários titularizados pela parte demandante.
Ante o exposto, de ofício, pronuncio a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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