Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003169-48.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS
REMUNERAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, não se há falar em coisa julgada, vez que “nos
autos que tramitaram perante a 4ª Vara Federal local, o objeto da ação era a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Com a concessão e o trânsito em julgado,
teve início o cumprimento de sentença, com implantação do benefício pela autarquia
previdenciária e apresentação dos cálculos pelo exequente. Não se discutiu, portanto, a forma de
apuração da RMI propriamente dita. Também não se avista a alegada inadequação da presente
ação para dar trato à matéria”.
- É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos governamentais não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação de
documentação comprobatória, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de
legitimidade. Na falta de informações no CNIS, a autarquia federal deve adotar aquelas contidas
na CTPS ou em holerites do segurado apresentados.
- Em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável tributário,
efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser prejudicado por
conduta ilegal de terceiro responsável.
- A respeito das informações e remunerações continas na CTPS da parte autora, não foram
apresentadas provas em contrário pelo INSS.Assim, as anotações constituem prova plena da
remuneração paga à parte autora.
- Diante da análise do conjunto probatório coligido aos autos, faz jus a parte autora ao recálculo
de seu benefício.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida. Rejeitada a matéria preliminar arguida. Apelo autárquico
desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003169-48.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BATISTA CORREA
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003169-48.2019.4.03.6102
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APELADO: ANTONIO BATISTA CORREA
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por ANTONIO BATISTA CORREA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida em 24.07.12, “considerando a soma dos 80% maiores
salários de contribuição no cálculo da RMI do requerente, descontando-se 20% das
contribuições menores de todo período contributivo, nos termos do art. 29, I e II da lei 8213/91,
excluindo-se da fórmula os períodos 08/1994 a 11/1998 e 02/2000 a 02/2004 do período básico
de cálculo, abstendo-se de não inserir salário mínimo; ou, caso continue incluindo os períodos
08/1994 a 11/1998 e 02/2000 a 02/2004, seja determinada a inserção do real salário percebido
pelo demandante, conforme comprovação na CTPS, descrito acima (fls. 14/15 e 26/29 da
carteira de trabalho do autor); revisando-se o tempo de contribuição da parte autora, com
pagamento dos atrasados desde a DER e majorando o valor da RMI da aposentadoria
concedida”.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para “a) condenar o INSS a revisar a Renda Mensal
Inicial do benefício do autor (NB 42-178.171.738-6), desde a data da concessão (24.07.2012),
devendo considerar no cálculo os salários de contribuição dos meses em que não há
informação no CNIS conforme as anotações da CTPS, inclusive alterações salariais; b)
condenar a autarquia a pagar ao autor as diferenças das parcelas atrasadas devidas entre a
data da concessão do benefício (24.07.2012) e a data da efetiva revisão, respeitada a
prescrição quinquenal. (...) (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração
básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão
equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal
quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte. (...) Os
honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o teor do
art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, II, do CPC, são fixados sobre o valor da condenação, cujos
percentuais serão definidos no momento da liquidação do julgado, corrigidos nos moldes da
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame
necessário (art. 496 do CPC)” (ID 194325483).
Em razões recursais,arguiu o INSS, em preliminar, coisa julgada. No mérito, sustentou a
impossibilidade de recálculo, ante à ausência de dados no CNIS (ID 194325484).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
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APELADO: ANTONIO BATISTA CORREA
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Do reexame necessário
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC,
razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Da coisa julgada
Em preliminar, a autarquia federal arguiu coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi
concedido judicialmente (autos nº 0002518-14.2013.403.6102) e o valor da RMI foi fixado por
ocasião do respectivo cumprimento da sentença (autos nº 5004524-30.2018.403.6102). Caso
não seja esse o entendimento, aduz ser inadequada a via eleita, pois a pretendida revisão deve
ser discutida naqueles autos. Alega que a parte autora concordou com o cálculo apresentado
na execução e os valores foram homologados, de sorte que não podem ser revistos por outro
julgador.
Como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, não se há falar em coisa julgada, vez que “nos
autos que tramitaram perante a 4ª Vara Federal local, o objeto da ação era a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Com a concessão e o trânsito em julgado,
teve início o cumprimento de sentença, com implantação do benefício pela autarquia
previdenciária e apresentação dos cálculos pelo exequente. Não se discutiu, portanto, a forma
de apuração da RMI propriamente dita. Também não se avista a alegada inadequação da
presente ação para dar trato à matéria. Afinal, naqueles autos já se aguarda o pagamento de
ofício precatório expedido”.
Do mérito
1. DOS PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS
1.1 DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei
nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o
CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual. Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº
8.213/91:
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não
constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente
porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de
fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos
governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal
envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados
tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre
a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira
profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS,
especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes
mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.
Desta feita, na falta de informações no CNIS, a autarquia federal deve adotar aquelas contidas
na CTPS ou em holerites do segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO.
1. O salário de contribuição do segurado empregado corresponde à remuneração por ele
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa, nos termos do Art. 28, I, da Lei 8.212/91.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo
ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta
inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao
trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo
aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo
de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
4. A orientação desta Turma julgadora é de que a interrupção da prescrição, por força do
ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de
haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em
conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação da parte autora provida em parte e apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região,
10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006052-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
INCLUSÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. CABIMENTO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido,
nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O v. acórdão transitado em julgado
reconheceu a remuneração anotada em CTPS, para fins de salário de contribuição, além do
que, a Autarquia não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS
da agravada são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 3. É de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em
época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz,
j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394). 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012429-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 01/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA
AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III - Havendo divergência entre os valores
relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores
informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o
CNIS não raro apresenta dados equivocados. IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia
não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-
contribuição atinentes ao intervalo de janeiro de 1998 a dezembro de 2003. V- Ainda que não
constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS
(CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de
salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus
legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer
valor seu poder-dever fiscalizatório. VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente
data de início (14.10.2009), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda
mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento
da presente ação em 27.03.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a
27.03.2012. (...) VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, improvidas." (AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento,
10ª Turma, DE 05/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES
INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
- Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente
recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de
contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa. - No
caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor não
teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-contribuição,
cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei nº 8.212/91
(princípio da automaticidade). - Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às
f. 199/240), ainda que em dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve
ser restabelecido o valor original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial.
(...) - Apelação não conhecida. - Remessa oficial conhecida e parcialmente provida." (AC nº
2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE
29/06/2017)
2. DO CASO DOS AUTOS
Recorre a autarquia federal da r. sentença que determinou o recálculo do benefício da parte
autora, devendo o INSS considerar, nas competências em que não há informações no CNIS
(08/1994 a 11/1998 e 02/2000 a 02/2004), os valores dos salários anotados na CTPS do autor,
inclusive alterações.
Aduz o INSS que, não constando no CNIS as informações necessárias, não devem ser
reconhecidos os salários constantes na CTPS ante a ausência de holerites dos períodos
integrantes do PBC.
Para substituição dos salários de contribuição utilizados pelo INSS quando da concessão, no
importe de um salário-mínimo, o autor colacionou aos autos sua CTPS, na qual consta que o
autor, quanto aos períodos reclamados, possui as seguintes anotações:
- de 01.08.94 a 23.07.99 (período coincidente com o CNIS), como cozinheiro, com remuneração
de R$ 210,00 por mês e anotações de férias;
- de 01.02.00 a 24.08.00 (período coincidente com o CNIS), como cozinheiro, com remuneração
de R$ 260,00 por mês;
- de 06.09.00 a 31.07.04 (período coincidente com o CNIS), como cozinheiro, com remuneração
de R$ 450,00 por mês, com anotações de alterações salariais e férias.
A respeito de tais informações e remunerações, não foram apresentadas provas em contrário
pelo INSS.Assim, as anotações constituem prova plena da remuneração paga à parte autora
uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado
TST n.º 12.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Neste sentido, colaciono
os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a
dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a
eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos
importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver
prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Como se vê, diante da análise do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido
apresentadas, pelo INSS, provas em contrário das remunerações constantes na CTPS, faz jus
a parte autora ao recálculo de seu benefício, conforme dispôs a r. sentença:
“O INSS não aborda o ponto na contestação. Limita-se a afirmar que utilizou os dados do CNIS,
que gozam de presunção de veracidade. Ora, a análise da Carta de Concessão do benefício (p.
5/9 – ID 17251666) indica que foram efetivamente adotados em alguns meses o valor do
salário-mínimo ao invés do valor anotado inicialmente na CTPS do autor, bem como nas
alterações salariais dos períodos indicados na inicial (p. 23, 28, 30 – ID 17251657). A
jurisprudência tem decidido no sentido de que, na falta de informações no CNIS, o INSS deve
adotar aquelas contidas na CTPS ou em holerites do segurado. É ônus do empregador
proceder aos recolhimentos devidos e comunicar o órgão previdenciário. O empregado não
pode ser prejudicado por eventual desídia. Assim, não é o caso de desconsiderar tais períodos
e sim de utilizar os valores do salário anotados na CTPS quando na formalização do contrato de
trabalho e suas alterações posteriores, quando o caso”.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.Os honorários advocatícios a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar arguida e nego
provimento ao apelo do INSS, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS
REMUNERAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, não se há falar em coisa julgada, vez que
“nos autos que tramitaram perante a 4ª Vara Federal local, o objeto da ação era a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Com a concessão e o trânsito em julgado,
teve início o cumprimento de sentença, com implantação do benefício pela autarquia
previdenciária e apresentação dos cálculos pelo exequente. Não se discutiu, portanto, a forma
de apuração da RMI propriamente dita. Também não se avista a alegada inadequação da
presente ação para dar trato à matéria”.
- É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não
constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente
porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de
fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos
governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal
envergadura.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo
dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados
relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação,
esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação de
documentação comprobatória, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de
legitimidade. Na falta de informações no CNIS, a autarquia federal deve adotar aquelas contidas
na CTPS ou em holerites do segurado apresentados.
- Em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável tributário,
efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser prejudicado por
conduta ilegal de terceiro responsável.
- A respeito das informações e remunerações continas na CTPS da parte autora, não foram
apresentadas provas em contrário pelo INSS.Assim, as anotações constituem prova plena da
remuneração paga à parte autora.
- Diante da análise do conjunto probatório coligido aos autos, faz jus a parte autora ao recálculo
de seu benefício.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida. Rejeitada a matéria preliminar arguida. Apelo autárquico
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar arguida e
negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
