
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000554-66.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/128.781.898-3 - DIB 24/4/2003 - fl. 72/73) mediante o cômputo dos valores reconhecidos na esfera trabalhista.
Documentos (fls. 42/82).
Cópia da reclamação trabalhista (CD de fl. 88).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 89).
Contestação (fls. 91/98).
A r. sentença julgou improcedente o pedido após reconhecer a decadência (fls. 151/154).
A parte autora, em suas razões recursais, requer o afastamento da decadência. Anota ter se sagrado vencedora da reclamação trabalhista n. 2047/89 movida em face do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou a equiparação salarial com os funcionários da Secretaria da Receita Federal. Afirma que, embora trânsito em julgado da RT n. 2047/89 tenha ocorrido em 5/12/2000, certo é que os valores a serem acrescidos no salário-de-contribuição foram definidos somente na fase de liquidação de sentença em período posterior (fls. 156/167).
Em contrarrazões, o INSS pugna pela revogação dos benefícios da justiça gratuita pelo fato da parte autora auferir renda atual de R$ 3.799,15. No mais, requer a manutenção da decisão.
Remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000554-66.2016.4.03.6106/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Segundo estabelece o art. 4º, caput e parágrafo 1º, da Lei n.º 1.060/50, a mera declaração de pobreza feita pela parte é suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por ela veiculada.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial do E. STJ:
Insta salientar que a referida presunção não é tomada de forma absoluta. No caso dos autos, o INSS afirma que a parte autora percebe benefício equivalente a R$ 3.799,15. Entendo que a importância não constitui valor razoável capaz de rechaçar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Do mérito
A ação versa a respeito da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/128.781.898-3 - DIB 24/4/2003 - fl. 72/73) mediante o cômputo dos valores reconhecidos na esfera trabalhista.
A parte autora ataca a r. sentença que reconheceu a decadência. Observa ter se sagrado vencedora da reclamação trabalhista n. 2047/89 movida em face do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou a equiparação salarial com os funcionários da Secretaria da Receita Federal. Afirma que, embora o trânsito em julgado da RT n. 2047/89 tenha ocorrido em 5/12/2000, certo é que os valores a serem acrescidos no salário-de-contribuição foram definidos somente na fase de liquidação de sentença em período posterior.
A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de concessão é expressa:
No caso, o benefício de aposentadoria foi concedido em 24/4/2003 (fl. 72/73) e consigne-se que a demandante, no momento da concessão do benefício, já possuía o titulo judicial com trânsito em julgado, qual seja a sentença trabalhista proferida nos autos da reclamação trabalhista RT n. 2047/89, com trânsito em julgado no ano de 2000.
Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, pois, embora a homologação dos Cálculos de Liquidação dos valores incontroversos relativos à sentença trabalhista remeta a 15/10/2003, a discussão acerca dos critérios de liquidação prolongou até o ano de 2015, razão pela qual a decadência deve ser afastada.
Em caso idêntico, ao apreciar o pedido de revisão de benefício envolvendo verbas reconhecidas na esfera trabalhista (reclamação trabalhista n. 2047) devido a equiparação dos ex-servidores da empresa SERPRO à carreira de técnico do tesouro nacional - TTN, a Oitava Turma assim decidiu:
Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 4/2/2016, não ocorreu a decadência do direito de ação.
Por outro lado, autorizado pelo dispositivo processual prescrito no artigo 1.013, §4º, do novo Código de Processo Civil, prossigo na análise do pedido inicial.
Dispõe o artigo 506 do novo Código de Processo Civil, in verbis:
Portanto, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Consequentemente não atinge o INSS de vez que a autarquia não figurou em quaisquer dos polos da lide trabalhista. Ademais, insta observar que - no plano do direito material - temos duas relações distintas: a relação trabalhista (obreiro x empregador) e a relação previdenciária (obreiro/segurado x INSS). A lógica jurídica impede que o decidido no processo que trate a relação trabalhista vincule, determine o conteúdo do tema previdenciário, que regulamenta o vínculo segurado e autarquia.
A relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o Capítulo da Provas e não o Capítulo da Sentença e Coisa Julgada.
Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para revisão do benefício, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do novo Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
No caso em tela, observo que a decisão trabalhista não decorreu de acordo firmado entre as partes, ao contrário, foram ofertadas as impugnações (CD encartado às fls. 70).
Tem-se, desta feita, que a sua força probante não emana da mera formalidade em que se reveste a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional.
Nesse passo, atentando-se para os elementos que formaram a convicção do prolator da sentença na esfera trabalhista não há como afastar o direito à majoração da renda mensal inicial do benefício.
A propósito, o entendimento jurisprudencial:
Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal inicial do seu beneficio com base na sentença proferida pela Justiça Trabalhista.
Com relação ao início dos efeitos financeiros, com ressalva do meu posicionamento pessoal, fixo-o a partir da data da concessão do benefício por ser este o entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito:
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A R. SENTENÇA e, no prosseguimento da análise da demanda nos termos do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Consectários legais na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 30/07/2018 17:10:34 |
