
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, pronunciar a decadência e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012198-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/502.887.162-7 - DIB 10/3/2006 - fl. 14), precedido do auxílio-doença (NB 31/502.226.912-7 - DIB 1/7/2004 - DCB 9/3/2006), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Documentos (fls. 5/15).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 16).
Contestação (fls. 24/43).
A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão do benefício de auxílio-doença pelo artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, considerando no cálculo do benefício somente os 80% dos maiores salários-de-contribuição. Determinou o pagamento das diferenças referentes às prestações em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas da correção monetária a partir do vencimento de cada uma das prestações e juros de mora ao mês, contados da citação, ambos na forma da Lei n. 11.960/2009 e na recente decisão do STF, em repercussão geral sobre o tema. Condenou a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas de acordo com a Súmula n. 111 do STJ (fls. 49/52).
Em suas razões recursais, a autarquia alega a falta de interesse de agir pois a revisão já foi aplicada e as diferenças pagas. Também impugna a condenação aos honorários (fls. 59/62).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012198-93.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Ao caso incide a decadência.
A norma disciplinadora da matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais retrocitadas foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, por votação unânime, decidiu pela incidência do prazo decadencial, preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
In casu, os benefícios foram concedidos já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
Destarte, computando-se o prazo decadencial a partir de 1/7/2004 (data de início do auxílio-doença - fl. 12, benefício que posteriormente foi transformado em aposentadoria por invalidez com DIB em 10/3/2006) e a presente ação ajuizada apenas em 8/6/2017, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários titularizados pela parte demandante.
Ademais, consta no sistema Plenus a anotação quanto a revisão, ora discutida, inclusive com o pagamento das respectivas diferenças, cujo crédito de R$ 15.892,68, adimplido no mês de maio/2015, também pode ser verificado no sistema Hiscreweb.
Assim, a reforma da sentença se impõe.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, pronuncio a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgo improcedente o pedido, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. PREJUDICADA a apelação da autarquia.
É o voto.
Desembargador Federal
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