Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002797-46.2018.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002797-46.2018.4.03.6321
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: PEDRO BATISTA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002797-46.2018.4.03.6321
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO BATISTA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. O pedido foi julgado procedente, consoante o seguinte dispositivo:
“Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedentes os pedidos, para reconhecer como tempo laboral comum o período de 01/08/88 a
18/03/2001 e, consequentemente, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora, a partir da DER, 06/01/2006.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados
na fase executiva, observada a prescrição quinquenal a partir do pedido administrativo de
revisão, ou seja, em 11/11/2015.”
Recorre o INSS sustentando, preliminarmente, que no caso concreto ocorreu a decadência do
direito de revisão ou, ainda, a prescrição do fundo de direito, com os seguintes argumentos:
“(...) deve ser reconhecida a ocorrência da prejudicial de DECADÊNCIA ao direito do autor em
pleitear a revisão da concessão de sua aposentadoria concedida anteriormente EM 2006.
Prequestiona-se o art. 103 da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-
9/1997, de 28/6/1997, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997 e art. 6º da Lei de Introdução ao
Código Civil, ambos para fins de interposição do recurso especial pela alínea “a” do inciso III do
art. 105 da CF, e arts. 5º, caput e XXXVI e art. 201, §1º, da Constituição Federal, para fins de
interposição de recurso extraordinário pela alínea “a” do inciso III do art. 102 da CF.
2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO - DECISÃO STJ RE 1.868.261-
PE:
O autor teve seu pedido de APOSENTADORIA deferido em 2006 e a presente ação foi
proposta em 2020, ou seja, mais de 5 anos após o indeferimento administrativo com pedido de
concessão do benefício desde a DER.
No entanto, tal não é possível, pois ocorreu no presente caso a chamada prescrição do fundo
de direito, na forma do Decreto 20.910/32, que se constitui na perda do direito de ver retroagida
a revisão do benefício após decorrido mais de 5 anos do deferimento, violação o art. 1º do
Decreto 20.910/1932 e ao art. 103 da Lei 8.213/1991 (ocorrência da prescrição do fundo de
direito).”
No mérito sustenta, em síntese, que não pode sofrer efeitos de decisão obtida em Reclamatória
Trabalhista da qual não foi parte e que não foi produzido início de prova material.
Pugna pela reforma do julgado. Postula, subsidiariamente, que o pagamento das parcelas em
atraso se dê apenas a partir da data da citação.
Pretende, por fim, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002797-46.2018.4.03.6321
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO BATISTA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, o entendimento do Juízo de origem deve ser mantido por seus próprios fundamentos,
expostos nos seguintes termos:
“Quanto à alegação de decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Verifica-se que, por ocasião do ajuizamento desta demanda, ainda não havia se consumado a
decadência, eis que o autor, em 25/11/2015, fez requerimento administrativo de revisão.
Em relação à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual
acolhimento do pedido, tem-se que deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas
em período anterior a cinco anos d o requerimento administrativo, em face do disposto no art.
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não configurada tal hipótese, rejeita-se a alegação.
(...) No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 01/08/88 a
18/03/2001, como tempo laboral comum, reconhecido na esfera trabalhista, e a inclusão dos
salários de contribuição respectivos, com a consequente revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
A fim de comprovar o vínculo laboral em debate, o autor acostou aos autos a cópia dos
processo trabalhista movido pela parte autora em face da empresa “Auto Escola Mil Milhas”
(item 03, fls. 89) demonstrando o vínculo empregatício.
De acordo com a sentença proferida e r. acordão, após a realização de instrução probatória,
restou comprovado o vínculo no lapso requerido.
De fato, a sentença trabalhista não produz efeitos diretos em relação à autarquia previdenciária,
que não está vinculada ao conteúdo da sentença em processo de que não participou. Porém,
não merece prosperar o argumento de ineficácia total da decisão judicial em relação ao INSS,
pois o reconhecimento de vínculo jurídico na esfera trabalhista implica o dever da autarquia
previdenciária de apurar a realidade daquela declaração (efeito reflexo), paralisando seus
efeitos no âmbito da esfera previdenciária na hipótese de eventuais acordos e decisões por
presunção.
Apresentada esta prova no juízo previdenciário, incumbia à autarquia desconstituí-la, a fim de
afastar a presunção (relativa) da existência da efetiva prestação de serviço decorrente da
sentença trabalhista, o que não ocorreu.
Nessa senda, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, que exemplifica o
posicionamento da jurisprudência sobre a questão controvertida:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM VÍNCULO.
RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material,
exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real,
seja porque as testemunhas não eram idôneas.
2. Recurso especial desprovido. (Resp 2012/0098532-5, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 1ª
Turma, DJe 30/04/2014).
É cediço que a Lei n. 8.620/93, que alterou os artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, impõe uma
participação do INSS, ainda que indireta, no processo trabalhista.
Veja-se o que estabelecem os dispositivos citados:
Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, está incidirá sobre
o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com
base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as
mulheres. 2. Com relação ao período de 16/03/1971 a 16/03/1972, consta dos autos registro de
empregado comprovando o vínculo laborativo do autor (id 131378856 - Pág. 27/28), junto à Cia.
Metropolitana de Saneamento de SP, bem como declaração emitida pelo ex -empregador (id
131378856 - Pág. 26), restando, assim, incontroverso. 3. O período de 18/03/1972 a 20/03/1974
encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor (id 131378852 p. 25), restando, também,
incontroverso. 4. Os carnês de recolhimento confirmam a contribuição vertida como contribuinte
individual de 04/1984 a 11/1984 (id 131378853 p. 32/103). 5. Quanto aos períodos de
01/02/1987 a 01/06/1996 e 01/06/1994 a 31/07/2007, constam dos autos cópia de reclamação
trabalhista na qual o autor postula reconhecimento da existência de vínculo laborativo (id
131378855 p. 16/23 e 131378855 p. 77/83), tendo sido ambas procedentes para
reconhecimento da existência de relação empregatícia, sentenças baseadas em provas
documentais e testemunhais. 6. Por outro lado, a matéria é pacífica no Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que
fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 7.
Computando-se os períodos incontroversos homologados pelo INSS, somados aos
reconhecidos nestes autos até a data do requerimento administrativo (DER 21/06/2017 id
131378853 p. 11) perfazemse 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo
53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99. 8. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte
autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em
21/06/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 9. Apelação do INSS
improvida. Benefício mantido.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5015688 -
40.2018.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
Ainda a respeito do reconhecimento dos efeitos previdenciários da reclamação trabalhista,
dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos
trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do
tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise
do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos
contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e
que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória
trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados,
independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de
contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito
em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a
Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na
forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas
existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação
do tempo de contribuição.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão
de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a obrigatoriedade do
requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.
§ 3º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam ao contribuinte individual para
competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data.
(destacou-se).
No caso em exame, na instrução trabalhista ficou devidamente provado que a parte autora
laborou para a reclamada no período pleiteado (item 3, fls. 89). A questão foi decidida pela
existência de vínculo empregatício, pois se mostraram presentes os requisitos necessários, com
a consequente condenação da reclamada na anotação da relação jurídica trabalhista na carteira
profissional da autora e pagamento das verbas rescisórias.
Dessarte, é de rigor o reconhecimento do lapso controverso de 01/08/88 a 18/03/2001, bem
como com a inclusão, no PBC, dos respectivos salários de contribuição.”
Saliente-se que a sentença trabalhista foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (fls.
127/128 do item 3).
Outrossim, consta à fl. 92 do item 4 a homologação dos cálculos trabalhistas, com a dedução
das contribuições previdenciárias, de maneira que se encontra suficientemente comprovada a
percepção da verba trabalhista.
Da data de início dos efeitos financeiros da revisão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de
benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o
pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal . 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF
2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU
23/04/2013:
REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que
pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada
do requerimento administrativo da aposentadoria.
2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova
suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no
momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda
mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da
renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra,
imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz
efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos
determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas
apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que
a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a
revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do
preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
4.Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma
pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo
previdenciário não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária
para a perfeita demonstração de seu direito.(TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz
Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de
início do benefício DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida(PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os
efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do
julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e
prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no
julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria
decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio
Incidente.
Nesse sentido, ainda:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DER. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38
DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 5000298-56.2014.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
No caso dos autos, o termo inicial do benefício restou fixado na data do pedido de revisão
administrativa, formulado em 11 de novembro de 2015, em observância ao pleito formulado
expressamente na petição inicial.
Nesse passo, como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão restou fixado
corretamente, o recurso da autarquia previdenciária não comporta provimento.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA