Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DO INSS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO. TRF3. 0004116-78.2005.4.03.6103...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DO INSS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO. 1. No caso do contribuinte em dobro, o custeio do benefício está aperfeiçoado exatamente da mesma forma. Ora, seria flagrantemente desrespeitoso dos cânones jurídicos da igualdade e da legalidade que o contribuinte escala-base tivesse mais direitos do que o contribuinte em dobro. Há que se ter em mente que, à época da regressão à classe contributiva 1, a regra do Artigo 29, § 12 da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) disciplinava acerca da possibilidade da regressão e da nova progressão, cabendo destacar que tempus regit actum, não podendo a autarquia previdenciária impor ao autor a restrição que não estava em vigência naquela ocasião. Importa, ainda, assinalar que Ordens de Serviços e Manuais não detém o condão de modificar ou alterar o que está disposto no texto legal, mas tão somente disciplinar a conduta dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos casos concretos que se lhes apresentam. 2. Afasto a prescrição quinquenal determinada na sentença apelada, posto que a parte autora formulou pedido de revisão administrativa, o que ocasionou a suspensão do prazo prescricional durante toda a sua tramitação (período de 10.11.1997 a 25.11.2004). Nesse contexto, considerando a data da concessão do benefício (28.07.1997) e a data de ajuizamento da presente ação (05.07.2005), não temos a ocorrência de prescrição no caso. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.155.978-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.1997), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1964161 - 0004116-78.2005.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004116-78.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.004116-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):KENJI KAWAMOTO
ADVOGADO:SP209872 ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00041167820054036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DO INSS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO.
1. No caso do contribuinte em dobro, o custeio do benefício está aperfeiçoado exatamente da mesma forma. Ora, seria flagrantemente desrespeitoso dos cânones jurídicos da igualdade e da legalidade que o contribuinte escala-base tivesse mais direitos do que o contribuinte em dobro. Há que se ter em mente que, à época da regressão à classe contributiva 1, a regra do Artigo 29, § 12 da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) disciplinava acerca da possibilidade da regressão e da nova progressão, cabendo destacar que tempus regit actum, não podendo a autarquia previdenciária impor ao autor a restrição que não estava em vigência naquela ocasião. Importa, ainda, assinalar que Ordens de Serviços e Manuais não detém o condão de modificar ou alterar o que está disposto no texto legal, mas tão somente disciplinar a conduta dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos casos concretos que se lhes apresentam.
2. Afasto a prescrição quinquenal determinada na sentença apelada, posto que a parte autora formulou pedido de revisão administrativa, o que ocasionou a suspensão do prazo prescricional durante toda a sua tramitação (período de 10.11.1997 a 25.11.2004). Nesse contexto, considerando a data da concessão do benefício (28.07.1997) e a data de ajuizamento da presente ação (05.07.2005), não temos a ocorrência de prescrição no caso.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.155.978-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.1997), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/11/2017 17:40:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004116-78.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.004116-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):KENJI KAWAMOTO
ADVOGADO:SP209872 ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00041167820054036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Kenji Kawamoto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o valor da renda mensal inicial do benefício, sustentando a existência de erro do INSS no cálculo do salário-de-benefício.


Contestação do INSS às fls. 137/138, na qual informa a regularidade do procedimento de cálculo do salário-de-benefício da parte autora, bem como a inexistência de débitos.


Sentença às fls. 181/185 e fls. 194/195, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 198/212, pela improcedência do pedido e inversão da sucumbência. E apelação adesiva da parte autora às fls. 229/234, pelo afastamento da prescrição quinquenal, observado o pedido de revisão administrativa anteriormente efetuado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18.07.1941, a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando erro do INSS no cálculo do salário-de-benefício.

Ocorre que, como bem observado pelo Juízo de origem, (...) no caso do contribuinte em dobro, o custeio do benefício está aperfeiçoado exatamente da mesma forma. Ora, seria flagrantemente desrespeitoso dos cânones jurídicos da igualdade e da legalidade que o contribuinte escala-base tivesse mais direitos do que o contribuinte em dobro. Há se ter em mente que, à época da regressão à classe contributiva 1 regra do Artigo 29, § 12 da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) disciplinava acerca da possibilidade da regressão e da nova progressão, cabendo destacar que tempus regit actum, não podendo a autarquia previdenciária impor ao autor a restrição que não estava em vigência naquela ocasião. Importa, ainda, assinalar que Ordens de Serviços e Manuais não detém o condão de modificar ou alterar o que está disposto no texto legal, mas tão somente disciplinar a conduta dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos casos concretos que se lhes apresentam (...).


De outra parte, afasto a prescrição quinquenal determinada na sentença apelada, posto que a parte autora formulou pedido de revisão administrativa, o que ocasionou a suspensão do prazo prescricional durante toda a sua tramitação (período de 10.11.1997 a 25.11.2004). Nesse contexto, considerando a data da concessão do benefício (28.07.1997) e a data de ajuizamento da presente ação (05.07.2005), não temos a ocorrência de prescrição no caso.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, fixando, de ofício, os consectários legais, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, KENJI KAWAMOTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 28.07.1997 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/11/2017 17:40:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora