Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5331813-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – CONTAGEM PARA EFEITO DE
CARÊNCIA: POSSIBILIDADE.
1. A Lei Federal n.º 8.213/91: “Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-
de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, considerou devida a inclusão do salário-
de-benefício do auxílio-doença no cômputo da aposentadoria por invalidez que o sucedeu, desde
que tenha sido intercalado com atividade laborativa (STF, RE 583834 / SC, Tribunal Pleno, j.
21/09/2011, Relator Min. AYRES BRITTO).
3. No tocante ao período de carência, o Supremo Tribunal Federal, também em repercussão
geral, fixou a seguinte tese (tema 1125):“é constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min.
LUIZ FUX).
4.Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).
5. No caso concreto, durante o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por tempo de
contribuição, vigente a partir de 21/09/2013, a parte autora percebeu auxílio-doença no interregno
de 24/06/2004 a 09/12/2006. Após a cessação do benefício, a parte autora voltou à atividade
laborativa, vertendo contribuições até 20/09/2013, dia imediatamente anterior à data de início do
benefício (DIB). Nesse contexto, é devida a inclusão dos salários-de-benefício relativos aoauxílio-
doença no cálculo da aposentadoria. A revisão é, portanto, pertinente.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp 1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
7. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do benefício (DIB),
observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento da presente ação.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947,
até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic
9. Remessa necessária provida em parte. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5331813-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ESTER MARQUES MINERVINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5331813-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ESTER MARQUES MINERVINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, mediante a inclusão de salário-de-benefício de auxílio-doença na média dos
salários-de-contribuição, com o pagamento de diferenças vencidas.
A r. sentença (ID 143215243) julgou o pedido inicial procedente determinou a revisão do
benefício, assegurando a inclusão do período de 24/06/2004 a 09/12/2006 como tempo de
contribuição e carência. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças desde a data de
requerimento (DER), acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei
11.960/09), bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apelação do INSS (ID 143215249), na qual pugna pela improcedência do pedido inicial.
Argumenta que o período de gozo de auxílio-doença não deve ser computado para efeito de
carência.
Sem contrarrazões.
Sentença submetida a reexame necessário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5331813-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ESTER MARQUES MINERVINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP260166-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de
auxílio-doença, a Lei Federal n.º 8.213/91 determina:
Art. 29.(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo. (...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
O Decreto Federal nº. 3.048/99 regulamentou o tema:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade; (...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, considerou devida a inclusão do salário-de-
benefício do auxílio-doença no cômputo da aposentadoria por invalidez que o sucedeu, desde
que tenha sido intercalado com atividade laborativa. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento”.
(STF, Plenário, RE nº 583.834/SC, j. 21/09/2011, Relator Min. AYRES BRITTO, grifei).
No tocante ao período de carência, o Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral,
fixou a seguinte tese (tema 1125):“é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região(ApCiv - 0035897-
50.2017.4.03.9999, j. 30/09/2020, DJe: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
DELGADO).
No caso concreto, durante o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por tempo de
contribuição, vigente a partir de 21/09/2013, a parte autora percebeu auxílio-doença no
interregno de 24/06/2004 a 09/12/2006 (ID 143215218).
Após a cessação do benefício, a parte autora voltou à atividade laborativa, vertendo
contribuições até 20/09/2013, dia imediatamente anterior à data de início do benefício (DIB).
Nesse contexto, é devida a inclusão dos salários-de-benefício relativos aoauxílio-doença no
cálculo da aposentadoria.
A revisão é, portanto, pertinente.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp
1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no
REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do
benefício (DIB), observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição
quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente
ação. Nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – CONTAGEM PARA EFEITO DE
CARÊNCIA: POSSIBILIDADE.
1. A Lei Federal n.º 8.213/91: “Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, considerou devida a inclusão do salário-
de-benefício do auxílio-doença no cômputo da aposentadoria por invalidez que o sucedeu,
desde que tenha sido intercalado com atividade laborativa (STF, RE 583834 / SC, Tribunal
Pleno, j. 21/09/2011, Relator Min. AYRES BRITTO).
3. No tocante ao período de carência, o Supremo Tribunal Federal, também em repercussão
geral, fixou a seguinte tese (tema 1125):“é constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel.
Min. LUIZ FUX).
4.Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
5. No caso concreto, durante o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por tempo de
contribuição, vigente a partir de 21/09/2013, a parte autora percebeu auxílio-doença no
interregno de 24/06/2004 a 09/12/2006. Após a cessação do benefício, a parte autora voltou à
atividade laborativa, vertendo contribuições até 20/09/2013, dia imediatamente anterior à data
de início do benefício (DIB). Nesse contexto, é devida a inclusão dos salários-de-benefício
relativos aoauxílio-doença no cálculo da aposentadoria. A revisão é, portanto, pertinente.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp
1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no
REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
7. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do benefício
(DIB), observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição quinquenal,
contada do ajuizamento da presente ação.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic
9. Remessa necessária provida em parte. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente
ação, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
