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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM A...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:06

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA. PRECEDENTES. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000681-94.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000681-94.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE
DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. O
DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS
SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO
SE ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA.
PRECEDENTES. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE
EVENTUAL ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO
PRETENDIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-94.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR APARECIDO DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-94.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-94.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO-EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO
AUTOR, EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA.
TRABALHADOR RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA
COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A
ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA. PRECEDENTES. LAUDO
TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL
ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208
DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.

1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua
conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de
majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição titularizada pela parte autora e sua conversão em aposentadoria especial.
2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais.
3. Recurso interposto pela parte autora. Argui preliminarmente a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova técnica. No
mérito, requer o reconhecimento da especialidade e conversão do tempo especial para comum
do período exercido na atividade rural, de 10/06/1976 a 30/10/1976, 01/11/1976 a 27/07/1977,
09/03/1978 a 15/04/1978, 14/08/1978 a 25/10/1978, 06/11/1978 a 30/12/1978, 03/01/1979 a
10/05/1979, 21/05/1979 a 26/11/1979, 01/12/1979 a 26/04/1980, 08/05/1980 a 14/01/1998, pelo
enquadramento da categoria profissional, bem como do período de 02/02/2009 a 15/02/2013

pela exposição ao agente físico ruído de 94 dB(A), com base no PPP apresentado.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. Afasto a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora, ante o
indeferimento de produção de prova técnica nos autos, tendo em vista que o art. 373, I, do
Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos
constitutivos do direito invocado, e que a legislação previdenciária determina que a
comprovação da exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho deve ser feita
mediante a apresentação da documentação própria indicada em lei (formulários SB-40, DSS-
8030, DIRBEN-8030 ou PPP e laudo técnico de condições ambientais).
6. Convém, ainda, transcrever excerto do seguinte julgado: “O juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária
a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se
faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos
arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique
cerceamento de defesa.” (TRF3, AC 00006600620144036136, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016).
7. Ademais, entendo que a utilização de prova emprestada não se revela apta a demonstrar as
condições prejudiciais do labor, pois não traduz com fidelidade todos os aspectos vividos pela
parte autora no ambiente de trabalho, durante os intervalos temporais discutidos nos autos.
8. Passo à análise do mérito.
9. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
10. No que concerne aos períodos de 10/06/1976 a 30/10/1976, de 01/11/1976 a 27/07/1977,
de 09/03/1978 a 15/04/1978, de 14/08/1978 a 25/10/1978, de 06/11/1978 a 30/12/1978, de
03/01/1979 a 10/05/1979, de 21/05/1979 a 26/11/1979, de 01/12/1979 a 26/04/1980 e de
08/05/1980 a 14/01/1998, verifico que o autor apresentou apenas cópias de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (fls. 30/38 dos documentos anexos à petição inicial) da qual se
extrai que exerceu as funções de trabalhador rural e serviços gerais na lavoura. Não foram
apresentados formulários ou laudos técnicos hábeis a comprovar que o autor tenha
permanecido exposto a algum agente nocivo à sua saúde ou integridade física.
11. Registro que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o tempo de serviço como
lavrador não é passível de reconhecimento como atividade especial e consequente conversão
para tempo de serviço comum. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e

atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento. 2. O direito à
contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto
relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo
outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a
norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do
direito à aposentadoria, de que é instrumental. 3. O tempo de serviço é regido pela norma
vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito
adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente
forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a
contagem desse tempo de serviço. 4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a
cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64,
72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem
desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido
restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei
de regência. 5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente
os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando
como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. 6. Recurso especial da autarquia
previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido.” (REsp n. 291.404/SP,
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). (Grifos não originais.)

12. No mesmo sentido tem se pronunciado o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região:

“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da
sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou
não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de
apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos
empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 2. A parte autora comprovou que
exerceu atividade especial nos períodos de: 12/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a
07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 30/04/1990, exposto aos agentes
agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; 01/05/1990 a
30/09/1991 e 01/04/1992 a 28/4/1995, exposto ao agente nocivo previsto por enquadramento
nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79; 01/04/1996 a

30/12/1996, exposto ao agente nocivo previsto por enquadramento nos itens 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79. 3. O tempo de serviço exercido em
atividade especial, comprovado nos autos, contados de forma simples e não concomitantes, é
insuficiente para o benefício de aposentadoria especial. 4. Os períodos 15/06/1981 a
27/09/1981, 04/11/1981 a 13/11/1986, 17/02/1987 a 02/12/1987, 01/02/1988 a 30/03/1988,
foram desempenhados nos cargos de cortador de cana, rurícola e safrista em carpa de cana,
portanto, atividades estritamente agrícolas que não permitem o reconhecimento do labor em
atividade especial. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é
um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que
diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na função de servente em
construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a existência de profissional
habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o reconhecimento do trabalho
em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período laborado posteriormente a
28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o reconhecimento em atividade
especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da empregadora, está incompleto e não
contém a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, nem o
representante da própria empregadora. 8. O tempo total de serviço/contribuição do autor,
comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a DER em 12/02/2009,
incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em
tempo comum, mais os demais períodos de serviço comum registrados na CTPS e no CNIS, é
insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Agravo
desprovido.” (TRF 3ª Região, AC 00139471720094036102 - AC - APELAÇÃO CÍVEL –
1584680, Décima Turma, Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA, julg. 11/11/2014, publ. e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/11/2014) (Grifos não originais.)

13. Não desconhece esta Magistrada o entendimento já pacificado no âmbito da Turma
Nacional de Uniformização, inclusive em sede de pedido de uniformização de interpretação de
lei federal afetado como representativo de controvérsia (PEDILEF n. 0500180-
14.2011.4.05.8013), no sentido de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no
item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem
atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo
jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço
especial. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo para a interpretação,
uniformização e aplicação do direito infraconstitucional à espécie, mantém o entendimento de
que Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura. Nesse sentido:

“EMEN: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO
ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA

DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL,
NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes
da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou
à integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados
com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes
atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por
idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do
recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao
conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do
entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como
insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados,
que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em
regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp
8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso
especial a que se nega provimento.” (RESP 201200308182, SÉRGIO KUKINA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015) (Grifos não originais.)

“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA
TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE
(SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ). 1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente
amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64,
no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais
desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida
apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
2/8/2004). 4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao
tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado,
em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.” (AGRESP
200801860086, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 13/03/2013)
(Grifos não originais.)


“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO
COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o
exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido.”
(AGRESP 201001508639, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 13/10/2011)
(Grifos não originais.)

14. Importa registrar que, em recentíssimo julgado, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, fixou o
entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária
à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Passo a transcrever a
respectiva ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;

AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento:
1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 6 Superior
Tribunal de Justiça
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL n. 452/PE, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 08/05/2019). (Grifos não
originais.)

15. No que concerne ao período de 02/02/2009 a 15/02/2013, em que o recorrente exerceu a
função de “operador de máquinas”, no setor de jardinagem da Associação dos Proprietários do
Parque Residencial Roland Módulo 2, Verifico que foi apresentado Perfil Profissiográfico
Previdenciário, às fls. 87/88 dos documentos anexos à petição inicial, constando que durante o
exercício de suas atividades, o autor permanecia exposto aos agentes físicos ruído (94,00 dB),
calor (25,0º IBUTG) e radiações não ionizantes (solar), bem como a agentes químicos (produtos
de limpeza e inseticidas).
16. Contudo, o ex-empregador do recorrente consignou expressamente no PPP:
“A Empresa Associação dos Proprietários do Parque Residencial Roland Módulo 2, onde o Sr.
Odair Aparecido de Souza exerce suas atividades laborais desde 02/02/2009 até o presente
momento, possui laudos ambientais do trabalho a partir de 25/06/2018, foi portanto usado esse
primeiro laudo para representar todo período de trabalho, inclusive o período anterior à emissão
desse primeiro laudo.” – destaquei.
17. Portanto, ainda que conste do PPP apresentado pelo autor que a empresa contava com
representante técnico habilitado para a obtenção dos registros ambientais desde a data de sua
admissão, a observação acima transcrita revela que tal informação não condiz com a realidade,
uma vez que a empresa somente possui laudos ambientais do trabalho a partir de 25/06/2018.
18. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou
a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho

ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
19. Logo, o formulário apresentado pelo autor não constitui meio de prova idôneo para a
comprovação do tempo de serviço especial no período pretendido, conforme orientação
pacificada pela TNU, razão pela qual referido pedido não deve ser enquadrado como especial.
20. Importa observar, ainda, que não há nenhuma informação no PPP acerca da ocorrência ou
não de alteração no ambiente de trabalho.
21. Sob o influxo de tais considerações, não vislumbro razões para reformar a sentença de
primeiro grau, porquanto não se mostra possível, com base no conjunto probatório produzido
nos autos, o enquadramento dos períodos pleiteados pelo recorrente como tempo de atividade
especial.22. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
23. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
24. É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO
AUTOR, EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA.
TRABALHADOR RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA
COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A
ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA. PRECEDENTES. LAUDO
TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL
ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208
DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,

negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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