
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035169-87.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Sentença que julgou procedente pedido de revisão da pensão da autora Neuza Pereira Caosim, mediante recálculo do auxílio-doença precedente, considerando o mês de julho de 1998 no período básico de cálculo e demais valores constantes de planilha elaborada pela parte autora. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões, o INSS sustenta que o benefício foi corretamente calculado, na forma da lei e requer seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, no caso desta revisão, aplica-se a Súmula nº 490 do STJ que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Conheço, portanto da remessa oficial a qual foi submetida a sentença.
À época em que foi concedido o benefício do qual derivou a pensão da autora (20.07.1998), dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original:
A doutrina é clara quando diz que "o termo final (determinante do inicial) e do período, se inexistente interrupção de atividade, é o mês anterior ao da solicitação do benefício. No caso de cessação, é preciso verificar qual o dia do mês quando isso aconteceu. Se o segurado trabalhou o mês inteiro, ele será o 30º; caso tenha prestado serviços por menos de trinta dias, esses dias não serão considerados e o mês anterior encerrará o período básico de cálculo.", ("Curso de Direito Previdenciário", Tomo II, Wladimir Novaes Martinez, ed. LTr, 1998, p. 617).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou nesse sentido:
Conforme consta da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (fl. 10), o início da vigência do benefício ocorreu a partir de 20.07.1998 e o período básico de cálculo considerado (07/1995 a 06/1998) observou o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, apurando-se o salário de benefício. Também foi corretamente aplicado o artigo 61 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/1995, que determina a aplicação do percentual de 91% sobre o salário de benefício para obtenção da renda mensal do auxílio-doença.
Verifica-se, ademais, que a autora considerou o período básico de cálculo de agosto de 1995 a julho de 1998 (planilha de fl. 07) e a Administração adotou os salários-de-contribuição de julho de 1995 a junho de 1998 (fl. 10). Conforme já explanado neste voto, a autarquia-ré procedeu corretamente ao considerar as 36 parcelas até junho de 1998 e não até julho, como queria a parte autora. No mais, ao confrontar os salários-de-contribuição que a parte autora entende corretos e aqueles considerados no cálculo do benefício, verifica-se que os valores são idênticos e não existe a divergência apontada pelo autor.
Conclui-se-, portanto, não haver erro ou irregularidade na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença precedente à pensão da autora e esta não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Condeno, pois, a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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