Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001395-27.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AUXÍLIO-ACIDENTE – EFEITOS
FINANCEIROS – SÚMULA 111 DO STJ.
1. O título produzido na Justiça do Trabalhoque reconhece o direito a diferença ou acréscimo
salarial e, por consequência, altera a base da contribuição enseja o direito à revisão da renda
mensal inicial.
2. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial, para inclusão das diferenças
reconhecidas no âmbito da Ação Trabalhista nº 944/2008. Na referida ação, não se buscou o
reconhecimento de vínculo laboral, mas, tão-só, o pagamento de verbas salariais e indenizatórias,
das quais foram deferidas: 1) aviso-prévio indenizado de trinta dias, com projeção sobre as férias;
2) diferenças salariais e reflexos, em face do piso da categoria; 3) adicional de insalubridade; 4)
jornada de trabalho, com pagamento de horas extras; e 5) FGTS, determinando-se a retenção
das cotas previdenciárias.
3. É certo que o título judicial constitui prova plena das referidas diferenças, possibilitando sua
correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário.
4. Para efeito de recálculo da renda mensal inicial, é devida apenas a inclusão das verbas de
natureza salarial, tal como previsto no artigo 29, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS),
observando-se o limite quantitativo (§4º).
5. O artigo 31, da LBPS, com a redação dada pela Lei Federal n.º 9.528/97, prevê: “Art. 31. O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-
de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º. “ Não há, portanto, pertinência na alegação recursal de que devem ser descontados os
períodos de recebimento do auxílio-acidentário.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp 1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
7. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença”.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001395-27.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001395-27.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, em face do reconhecimento de diferenças salariais em reclamação trabalhista.
A r. sentença (ID 116909408) julgou o pedido inicial procedente, para determinar a revisão do
benefício, com pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora (Tema 905) e
correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, inclusive pelo IPCA-E.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos
do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apelação do INSS (ID 116909411), na qual alega a improcedência do pedido inicial. Argumenta
que a maior parte das verbas reconhecidas é de natureza indenizatória. Alega, ainda, a
impossibilidade de considerar o período em gozo de auxílio-acidente para efeito de cálculo do
salário-de-benefício. Subsidiariamente, requer a observância do limite legal dos salários-de-
contribuição e da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões (ID 116909416).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001395-27.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
*** Revisão decorrente de sentença trabalhista***
O título produzido na Justiça do Trabalhoque reconhece o direito a diferença ou acréscimo
salarial e, por consequência, altera a base da contribuição enseja o direito à revisão da renda
mensal inicial.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial, para inclusão das diferenças
reconhecidas no âmbito da Ação Trabalhista nº 944/2008 (ID 116905118).
Na referida ação, não se buscou o reconhecimento de vínculo laboral, mas, tão-só, o
pagamento de verbas salariais e indenizatórias, das quais foram deferidas: 1) aviso-prévio
indenizado de trinta dias, com projeção sobre as férias; 2) diferenças salariais e reflexos, em
face do piso da categoria; 3) adicional de insalubridade; 4) jornada de trabalho, com pagamento
de horas extras; e 5) FGTS, determinando-se a retenção das cotas previdenciárias.
É certo que o título judicial constitui prova plena das referidas diferenças, possibilitando sua
correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário.
Nesse sentido, ajurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.. INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária
a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência
do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa
77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado
envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de
recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS daautora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu
origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha
figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da
efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até
mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que
a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS
sobre este se manifestado.
4.Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da
RMI desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 5003720-75.2017.4.03.6109, j. 04/02/2021, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
Para efeito de recálculo da renda mensal inicial, é devida apenas a inclusão das verbas de
natureza salarial, tal como previsto no artigo 29, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS),
observando-se o limite quantitativo (§4º).
No mais, o artigo 31, da mesma lei (LBPS), com a redação dada pela Lei Federal n.º 9.528/97,
prevê:
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º."
Não há, portanto, pertinência na alegação recursal de que devem ser descontados os períodos
de recebimento do auxílio-acidentário.
Sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97,
"O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...]".
2. Desse modo, não prevalece a alegação do Autor de que, por se tratar de benefícios
provenientes de fatos geradores e fontes de custeio distintos, não haveria óbice à cumulação de
aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1104207 / SP, j. 16/04/2009, DJe 11/05/2009, Rel. Min. LAURITA
VAZ, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
(...)
3.No cálculo do valor da renda mensal de benefício previdenciário, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, será computado para o segurado empregado o valor mensal do auxílio-
acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91.
4. No tocante à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de
carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao
tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
(...)
10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5313404-13.2020.4.03.9999, j. 29/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021,
Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei)
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp
1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no
REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do
benefício (DIB) em 16/09/2010 (ID 116905117, fl. 20).
No mais, tendo em vista o decurso do prazo recursal em face da sentença trabalhista em
02/12/2009 (ID 116905121, fl. 18) e o ajuizamento desta ação em junho de 2017, sobre o
pagamento das parcelas atrasadas deve-se observar a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento da presente.
Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença”.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para determinar a observância dos
limites quantitativos na composição do salário-de-contribuição, bem como da Súmula n.º 111,
do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AUXÍLIO-ACIDENTE – EFEITOS
FINANCEIROS – SÚMULA 111 DO STJ.
1. O título produzido na Justiça do Trabalhoque reconhece o direito a diferença ou acréscimo
salarial e, por consequência, altera a base da contribuição enseja o direito à revisão da renda
mensal inicial.
2. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial, para inclusão das diferenças
reconhecidas no âmbito da Ação Trabalhista nº 944/2008. Na referida ação, não se buscou o
reconhecimento de vínculo laboral, mas, tão-só, o pagamento de verbas salariais e
indenizatórias, das quais foram deferidas: 1) aviso-prévio indenizado de trinta dias, com
projeção sobre as férias; 2) diferenças salariais e reflexos, em face do piso da categoria; 3)
adicional de insalubridade; 4) jornada de trabalho, com pagamento de horas extras; e 5) FGTS,
determinando-se a retenção das cotas previdenciárias.
3. É certo que o título judicial constitui prova plena das referidas diferenças, possibilitando sua
correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário.
4. Para efeito de recálculo da renda mensal inicial, é devida apenas a inclusão das verbas de
natureza salarial, tal como previsto no artigo 29, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS),
observando-se o limite quantitativo (§4º).
5. O artigo 31, da LBPS, com a redação dada pela Lei Federal n.º 9.528/97, prevê: “Art. 31. O
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29
e no art. 86, § 5º. “ Não há, portanto, pertinência na alegação recursal de que devem ser
descontados os períodos de recebimento do auxílio-acidentário.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp
1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no
REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
7. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença”.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para determinar a observância dos
limites quantitativos na composição do salário-de-contribuição, bem como da Súmula n.º 111,
do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
