Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5123227-58.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO LIMITE QUANTITATIVO.
1. A Lei Federal nº 8.213/91 prevê: “Art. 29. (...) § 2ºO valor do salário-de-benefício não será
inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os
ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina)”.
2. No caso concreto, pretende-se a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamações trabalhistas – horas extras
e pagamento por ausência de descanso, nos termos do artigo 384, da CLT –, nos salários-de-
contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC).
3. A r. sentenças trabalhistas determinaram, expressamente, o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Assim, a inclusão das referidas verbas nos salários-de-contribuição é pertinente,
observados os limites quantitativos previstos na legislação previdenciária.
4. O laudo pericial contábil, produzido no primeiro grau de jurisdição, atestou o recolhimento das
cotas previdenciárias sobre as diferenças salariais. Anexou cálculos. Da leitura do referido
documento, verifica-se que, entre o período de abril de 2005 e setembro de 2008, foram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
utilizados, para efeito de cálculo da nova RMI, valores que superam os respectivos tetos fixados
em cada competência – prática que contraria a legislação de regência. Nesse quadro, deve ser
acolhida a apelação da Autarquia, tão-somentepara assegurar a observância dos tetos dos
salários-de-contribuição, por ocasião do recálculo do benefício, cujo valor será apurado em
cumprimento de sentença.
5. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123227-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA PIMENTEL NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA GOMES DE ALMEIDA RABELO - SP279541-N, RENATA
GAUDERETO ALVIM - SP254946-N, TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO - SP250557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123227-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA PIMENTEL NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA GOMES DE ALMEIDA RABELO - SP279541-N, RENATA
GAUDERETO ALVIM - SP254946-N, TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO - SP250557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, em face do reconhecimento de diferenças salariais em reclamações trabalhistas.
A r. sentença (ID 164266638) julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a revisão da
renda mensal inicial, com pagamento de diferenças, acrescidas de correção monetária pelo
IPCA-E (RE n.º 870.947) e juros de mora, nos termos da Lei Federal n.º 11.960/90. Condenou a
ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 164266643), na qual pugna pela improcedência do pedido inicial.
Argumenta que os salários-de-contribuição foram limitados ao teto, não havendo, portanto,
direito ao incremento em decorrência das diferenças salariais reconhecidas na esfera
trabalhista.
Contrarrazões (ID 164266650).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123227-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA PIMENTEL NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA GOMES DE ALMEIDA RABELO - SP279541-N, RENATA
GAUDERETO ALVIM - SP254946-N, TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO - SP250557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
*** Composição do salário-de-contribuição ***
A Lei Federal nº 8.213/91 prevê:
“Art. 29.
(...)
§ 2ºO valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina)”.
No caso concreto, pretende-se a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamações trabalhistas – horas
extras e pagamento por ausência de descanso, nos termos do artigo 384, da CLT –, nos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC).
A r. sentenças trabalhistas determinaram, expressamente, o recolhimento das contribuições
previdenciárias (ID 164266604 e ID 164266606).
Assim, a inclusão das referidas verbas nos salários-de-contribuição é pertinente, observados os
limites quantitativos previstos na legislação previdenciária.
A propósito, a jurisprudência desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se inexistir coisa julgada. Não obstante a aposentadoria especial do demandante ter
sido concedida por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, infere-se que,
posteriormente, aquele teve reconhecido o direto a verbas salariais em Reclamação Trabalhista
com sentença proferida em 23/06/2008, surgindo, a partir do trânsito em julgado, o direito ao
pleito revisional. Desta feita, não há se falar no instituto em tela.
2 - Corroborando o aventado, tem-se que, na demanda em que concedida a aposentadoria
especial, o magistrado indeferiu o pedido de recálculo da renda mensal inicial, consignando que
“o pedido formulado pelo autor deve ser objeto de ação própria”.
3 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
especial, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
5 - Verifica-se que a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou não)
das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova
RMI.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais
peças da reclamatória trabalhista (autos nº 00227-2006-066-15-00-9 – 3ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto) - depreende-se que foi pronunciada a prescrição total em relação as horas de
sobreaviso, bem como a prescrição quinquenal, isto é, as parcelas exigíveis até 26/01/2001, e,
no mérito, a ação foi julgada parcialmente procedente para se reconhecer a “unicidade
contratual e o grupo econômico entre as redamadas e sua responsabilidade solidária,
condenando as reclamadas ao pagamento de: reflexos salariais decorrentes do reconhecimento
do salário por fora; diferenças salariais decorrente da redução salarial e reflexos; adicional de
periculosidade; adicional de insalubridade; dobra de dois domingos por mês; retificar a CTPS do
reclamante no prazo de 10 após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da
Vara”. Determinou-se, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias.
7 - Após o trânsito em julgado, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado em
audiência realizada em 10/02/2009, no qual consignou-se que a Reclamada pagará ao
Reclamante a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), referentes às verbas salarias
reconhecidas, e R$18.000,00 (dezoito mil reais), relativos à verba honorária. Apresentada Guia
da Previdência Social – GPS no valor de R$23.402,40, determinou-se a intimação da União
para interposição de recurso ou informar, no prazo de 30 dias, se o crédito foi plenamente
satisfeito, sendo presumida a anuência quanto à regularidade dos encargos previdenciários, na
hipótese de ausência de manifestação no prazo estipulado.
8 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada sustentada em
contestação, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa
reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a
tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
9 - De rigor a revisão do benefício do autor, mediante a inclusão das verbas salariais
reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de
cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
10 - O termo inicial do benefício deve ser ficado na data do requerimento administrativo
(07/11/2005 – ID 107079426 - Pág. 16), eis que se trata de revisão da renda mensal inicial
mediante a consideração de verbas salarias reconhecidas em demanda trabalhista.
11 - Saliente-se inexistir prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em
11/12/2014 e a aposentadoria especial do demandante somente foi concedida em 30/01/2009,
havendo pedido de recálculo da renda mensal formulado em 1º/02/2010, com decisão proferida
em 09/03/2010 (ID 107079426 - Pág. 46/54).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
15 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença. Precedentes.
17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do
disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
18 - Apelação da parte autora provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0010873-20.2017.4.03.9999, j. 31/07/2020, Rel. Des.
Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).
O laudo pericial contábil, produzido no primeiro grau de jurisdição, atestou o recolhimento das
cotas previdenciárias sobre as diferenças salariais (ID 164266629).
Anexou cálculos (ID 164266630).
Da leitura do referido documento, verifica-se que, entre o período de abril de 2005 e setembro
de 2008, foram utilizados, para efeito de cálculo da nova RMI, valores que superam os
respectivos tetos fixados em cada competência – prática que contraria a legislação de regência.
Nesse quadro, deve ser acolhida a apelação da Autarquia, tão-somentepara assegurar a
observância dos tetos dos salários-de-contribuição, por ocasião do recálculo do benefício, cujo
valor será apurado em cumprimento de sentença.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para determinar a observância dos
tetos dos salários-de-contribuição para efeito de recálculo da RMI.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO LIMITE QUANTITATIVO.
1. A Lei Federal nº 8.213/91 prevê: “Art. 29. (...) § 2ºO valor do salário-de-benefício não será
inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os
ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou
de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-
terceiro salário (gratificação natalina)”.
2. No caso concreto, pretende-se a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamações trabalhistas – horas
extras e pagamento por ausência de descanso, nos termos do artigo 384, da CLT –, nos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC).
3. A r. sentenças trabalhistas determinaram, expressamente, o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Assim, a inclusão das referidas verbas nos salários-de-contribuição é
pertinente, observados os limites quantitativos previstos na legislação previdenciária.
4. O laudo pericial contábil, produzido no primeiro grau de jurisdição, atestou o recolhimento das
cotas previdenciárias sobre as diferenças salariais. Anexou cálculos. Da leitura do referido
documento, verifica-se que, entre o período de abril de 2005 e setembro de 2008, foram
utilizados, para efeito de cálculo da nova RMI, valores que superam os respectivos tetos fixados
em cada competência – prática que contraria a legislação de regência. Nesse quadro, deve ser
acolhida a apelação da Autarquia, tão-somentepara assegurar a observância dos tetos dos
salários-de-contribuição, por ocasião do recálculo do benefício, cujo valor será apurado em
cumprimento de sentença.
5. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para determinar a observância dos
tetos dos salários-de-contribuição para efeito de recálculo da RMI, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
