Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000531-61.2015.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Professor. Tema 1011 STJ. Incide o fator previdenciário
no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início
da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000531-61.2015.4.03.6331
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE APARECIDA BENES INACO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000531-61.2015.4.03.6331
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE APARECIDA BENES INACO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido formulado na inicial.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que faz jus à revisão da renda mensal inicial de
sua aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a fim de que seja afastada a
incidência do fator previdenciário no cálculo de seu benefício.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000531-61.2015.4.03.6331
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE APARECIDA BENES INACO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja
confirmada por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(professor), a fim de que não sejam aplicadas as regras referentes ao fator previdenciário.
Requer, alternativamente, a conversão do período laborado na condição de professor, para que
seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob as regras vigentes
até o advento da EC 20/1998.
Pois bem.
De início, verifico que o benefício concedido à parte autora foi o de aposentadoria por tempo de
contribuição – professor, uma vez que ela laborou no exercício da função de magistério, no
período compreendido entre 01/08/1982 e 09/08/2007, tendo com empregador o Município de
Araçatuba-SP.
O pedido de revisão de benefício previdenciário sem incidência do fator previdenciário no
cálculo da RMI não merece acolhimento.
O fator previdenciário foi introduzido no ordenamento jurídico sob o fundamento da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (art. 201 da Constituição Federal),
considerando o aumento da expectativa de vida da população. Consiste num fator de cálculo do
salário-de-benefício de certos benefícios previdenciários que considera o tempo de filiação ao
sistema e o prognóstico da dependência ao regime, apurado com base na expectativa de
sobrevida do segurado, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”,
previstas no artigo 2º do Decreto nº. 3.266/99.
Assim, o fator previdenciário está devidamente previsto em lei, “verbis”:
“LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
(...)
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Ademais, não há ofensa ao princípio da isonomia ou da legalidade na aplicação do fator
previdenciário, porque foi fixado por lei de incidência geral e disciplinado mediante vários
critérios diferenciadores visando assegurar a proteção previdenciária, como a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado. Esses critérios não afrontam
qualquer princípio contido na Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o fator previdenciário é constitucional, por ocasião dos
julgamentos das ADI-MC nº 2110/DF e 2111/DF. Naqueles julgamentos, foi afastada a alegação
de inconstitucionalidade da Lei nº 9.876/99, considerando não estar caracterizada a violação ao
artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que, com o advento da EC nº 20/98, os
critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário.
[...]
Dessa forma, entendo que na aposentadoria por tempo de contribuição ao professor incidem as
regras previstas na Lei n. 9.876/99, especialmente quanto à aplicação do fator previdenciário.
Por outro lado, quanto ao pedido de conversão em tempo comum dos períodos laborados na
condição de professor, entendo que após a edição da Emenda Constitucional 18/1981, que
concede a aposentadoria constitucional de professor, passou a ser impossível tal conversão.
No caso dos autos, a parte autora exerceu a atividade de professora a partir de 01/08/1982, ou
seja, posterior à EC 18/1981, não ensejando à conversão pretendida.
Por fim, tendo o INSS aplicado, regularmente, o fator previdenciário de acordo com as normas
vigentes no momento da concessão da aposentadoria, bem como diante da impossibilidade de
conversão em tempo comum do labor de professora, a parte autora não tem direito à revisão de
seu benefício nos termos pretendidos na inicial.
Nesse sentido também foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema
1011:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da
data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do
benefíciose der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em
minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela
jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Professor. Tema 1011 STJ. Incide o fator previdenciário
no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o
início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
