Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000924-89.2015.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Professor. Tema 1011 STJ. Incide o fator previdenciário
no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início
da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000924-89.2015.4.03.6329
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA PERANOVICHI FERRAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE CASSIA TRINDADE LOBO MENDES -
SP278831-N, MARIA CAROLINA ALBUQUERQUE LIMA BRAULIO - SP242840-N, MASSAKO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RUGGIERO - SP70627-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000924-89.2015.4.03.6329
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA PERANOVICHI FERRAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE CASSIA TRINDADE LOBO MENDES -
SP278831-N, MARIA CAROLINA ALBUQUERQUE LIMA BRAULIO - SP242840-N, MASSAKO
RUGGIERO - SP70627-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido formulado na inicial.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que faz jus à conversão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de serviço do professor, bem como à
revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja afastada a incidência do fator
previdenciário no cálculo.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000924-89.2015.4.03.6329
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA PERANOVICHI FERRAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE CASSIA TRINDADE LOBO MENDES -
SP278831-N, MARIA CAROLINA ALBUQUERQUE LIMA BRAULIO - SP242840-N, MASSAKO
RUGGIERO - SP70627-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja
confirmada por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
Pretende a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (B 42) em
aposentadoria por tempo de serviço do professor (B57), com a exclusão do fator previdenciário.
No mérito, o artigo 201, parágrafo 7º da Constituição Federal dispõe sobre o direito à
aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da
sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu
atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a
contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
No caso específico dos professores, a Constituição Federal de 1988, em sua redação originária
(art. 202, III), e após a alteração da EC nº 20/98 (art. 201, §8º), assegura aos professores(as)
aposentadoria em tempo inferior ao dos trabalhadores em geral, quando “por efetivo exercício
de função de magistério”. Anote-se que a EC nº 20/98 passou a exigir o magistério “na
educação infantil e no ensino fundamental e médio”, ao fundamento histórico da penosidade da
atividade desenvolvida pela categoria, não se confundindo com a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57 da Lei 8213/91.
O artigo 56 da Lei 8213/91 prevê que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício.
Contudo deve haver a comprovação do exercício efetivo do magistério na educação infantil,
ensino fundamental ou médio, não podendo ser equiparada a tal exercício o desempenho da
função de diretora escolar.
[...]
No caso dos autos, conforme documento de fls. 3 do PA, a autora foi admitida como servidora
pública municipal da Prefeitura de Atibaia em 11/2/1985, na função de Educadora
Recreacionista, exercendo a docência em pré-escola, passando a ocupar o cargo de Professora
AI em 20/8/1987 e de Professora I no ano de 1998, sendo reenquadrada como Professora IB.
Esclarece ainda tal documento que, a partir de 5/2/1998, a requerente foi designada para
responder pelo cargo de Diretora de EMEI.
Desta forma, somente comprovando o efetivo exercício em sala de aula entre os anos de 1985
e 1998, não completou a autora o período de 25 anos, exigido pela legislação, deixando de
fazer jus à Aposentadoria por tempo de Serviço do Professor (B57).
No que concerne ao fator previdenciário, verifico que o benefício de aposentadoria da parte
autora foi concedido após a vigência da Lei n. 9876/99 (DIB em 4/11/2011). Tendo
implementado os requisitos da aposentadoria na vigência da referida lei (publicada em
29/11/1999 e desde então em vigor), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo
o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, a
qual será multiplicada pelo “fator previdenciário”, instituído pela referida lei (cf. Lei n.º 8.213, de
1991, art. 29, I e § 7º, com a redação da Lei n.º 9.876, de 1999).
Desse modo, descabe qualquer cogitação de ilegalidade no cálculo do benefício.
[...]
Diante desse quadro, falece à parte autora tanto o direito à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição (B 42) em aposentadoria por tempo de serviço do professor (B57), bem
como o reconhecimento ao direito de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, sem
aplicação do fator previdenciário.
Nesse sentido também foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema
1011:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da
data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do
benefíciose der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em
minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela
jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Professor. Tema 1011 STJ. Incide o fator previdenciário
no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o
início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
