
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004562-44.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCÍLIA GONZALES FARIA em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, para reconhecer a inexistência de diferenças a pagar ao embargado e extinguir a execução, nos termos do artigo 267, V, terceira figura do CPC/73, em face da ocorrência da coisa julgada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (fls. 16/19).
Em razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da decisão ao argumento de que o meio adequado para atacar a execução proposta é a ação rescisória que tem por escopo a desconstituição do título judicial, e que busca o pagamento das quantias que excepcionam os valores recebidos no JEF, inexistindo cobrança de dívida já paga (fls. 21/24).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004562-44.2006.4.03.6104/SP
VOTO
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a aplicação da variação do IRSM do mês de fevereiro/94.
Iniciada a execução, o credor apresentou memória de cálculo. A Autarquia opôs embargos à execução em que noticiou a propositura de ação idêntica, pela autora, perante o Juizado Especial Federal (2003.61.84.111058-1), inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelo extrato processual (fls. 4/5 e 14).
A sentença reconheceu a inexistência de diferenças a pagar à embargada e os embargos à execução foram julgados extintos em face da ocorrência da coisa julgada acolhidos, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73.
De fato, o exequente propôs ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (fls. 4/5 e 14) e verifica-se, inclusive o pagamento efetuado (fl. 14).
Constata-se que, após a propositura da presente demanda, a autora ajuizou idêntico pedido perante o JEF de São Paulo, feito que, devido ao trâmite mais célere próprio daquele Juízo, obteve julgamento de procedência, com trânsito em julgado, expedição de RPV e respectivo levantamento de valores pagos.
É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
Relembro, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, assim redigidos:
Dessa forma, descabe o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado.
O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:
E, desta 7ª Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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