
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012290-20.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora interposta em ação de conhecimento, objetivando a revisão da RMI de seu benefício, "com base na múltipla atividade, reconhecendo-se que a autora satisfez as condições para o benefício requerido em relação à atividade como empregada, e portanto, seja considerada atividade principal, cujos salários de contribuição serão utilizados no cálculo da parcela principal do salário de benefício" e a restituição de valores indevidamente descontados em razão de revisão de ofício.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria, entendendo que a requerente, quando da superveniência da EC 20/98, não preenchia os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, por ora não exigível em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o direito à revisão da RMI de seu benefício nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Alega a autora que formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.11.99, que foi concedida, computando-se o tempo de 27 anos, 11 meses e 03 dias, com renda mensal de R$961,60.
Em 15/07/2008, a autora foi informada de que, por meio de revisão administrativa de ofício, sua renda mensal havia sido reduzida para R$455,75, gerando um complemento negativo de R$97.701,72, equivalente as diferenças de 29.11.99 a 31.07.08.
Informa ainda a autora que a revisão foi justificada pela existência de contribuições de exercício de atividades concomitantes dentro do PBC (período básico de cálculo), sustentando que embora a fundamentação esteja correta, o recálculo foi feito de forma incorreta.
Pois bem, a autora, como dito, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.498.303-7, com DIB em 29.11.99, revisto em julho de 2008, alterando a RMI inicial de R$961,60 para R$455,75, gerando um complemento negativo com consignação a partir do mês de novembro de 208.
Em razão de a autora ter efetuado recolhimentos no período de maio de 1993 a outubro de 1999 e trabalhado no período de 01/01/96 a 28/02/99 concomitantemente, o INSS calculou as RMI's principal e secundária, concluindo que a autora, por ocasião da DIB em 29/11/99, não apresentava requisito etário para aposentar-se, sendo concedida a aposentadoria com direito adquirido em 16.12.98 (EC 20/98).
Dispõe o Art. 32, da Lei 8213/91:
Necessário, portanto, analisar se a autora por ocasião da EC 20/98 já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício com relação a cada uma das atividades concomitantes.
A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, tem-se os seguintes contratos de trabalho incontroversos:
- 03/01/69 a 31/10/69 - Super Lojas Arapuã S/A;
- 07/11/69 a 30/01/70- Empreend. Técn. de Estradas Ltda Entel;
- 01/05/70 a 25/10/70 - Têxtil Capitolio S/A;
- 02/02/71 a 05/05/71 - Inap Ind. E Com. Ltda.;
- 17/05/71 a 13/07/71- Curtart Ind. e Ferramentas Ltda.;
- 23/08/71 a 28/10/71 - Manoel Ambrosio Filho S/A;
- 12/11/71 a 08/02/72 - Dimas de Melo Pimenta S/A ;
- 21/02/72 a 25/11/77 - Carl Zeiss Cia Otica e Mecânica;
- 08/12/77 a 31/07/83 - Carl Zeiss do Brasil S/A
- 01/08/83 a 31/08/83 - reconhecido judicialmente
- 01/09/83 a 28/02/92 - Carl Zeiss do Brasil S/A;
- 01/01/96 a 28/02/99 - Mecânica Eucavar Ltda.
Ainda, conforme a contagem de fls. 174/175, constam contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 01.05.93 a 30.10.99.
Somados os períodos supra relacionados, a autora apresentava, até a data da EC 20/98 (15.12.98), o tempo de serviço correspondente a 28 anos e 06 dias. Deste período, 25 anos e 21 dias trabalhados efetivamente como empregada, completados em 31.12.95.
Assim, de fato, a autora, quando do advento da EC 20/98, já possuía o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme o disposto na Lei 8.213/91:
Desta forma, o benefício da parte autora deveria ter sido concedido com o percentual de 88% do salário de benefício.
A propósito, conforme argumentado na inicial e demonstrado pelos documentos de fls. 51/62, observa-se que a matéria foi objeto de decisão judicial transitada em julgado em 12.08.10, nos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 2008.63.01.056882-0, pelo Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, por meio da qual foi reconhecido o direito da autora à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, de 82% para 88%, com a consequente alteração da renda mensal atual (relativa ao mês de dezembro/2010), de R$943,58 para R$1.012,67.
O salário de benefício, portanto, deve ser calculado nos termos do que dispõe o Art. 32, II e III, da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta que, na atividade de empregada, a ser considerada como principal, a autora já atendia os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse sentido:
A revisão do benefício da autora deve ser realizada na data da revisão de ofício, ocorrida em julho de 2008, e as diferenças apuradas deverão ser compensadas e refletir nos valores que são descontados do benefício da autora em razão da redução a RMI, valores estes a serem apurados por ocasião da execução.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição da autora, a partir de julho de 2008, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/09/2018 18:33:40 |
