Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000189-80.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RMI – ATIVIDADES CONCOMITANTES – BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A LEI 10.666/2003 - POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO – TEMA 1.070/STJ - PRECEDENTES TNU – RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000189-80.2020.4.03.6329
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BEATRIZ DA SILVEIRA PUPO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000189-80.2020.4.03.6329
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BEATRIZ DA SILVEIRA PUPO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo
a proceder a revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de serviço de
professor NB 57/173.406.435-5, mediante somatória dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000189-80.2020.4.03.6329
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BEATRIZ DA SILVEIRA PUPO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF 50077235420114047112, consolidou sua jurisprudência no sentido
de que, tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado
os requisitos para a concessão do benefício, como no presente caso, após 01.04.2003, data em
que o artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991 foi derrogado em decorrência da extinção da escala de
salário-base pela Medida Provisória 83/2002 (artigos 9º e 14), convertida na Lei n.º
10.666/2003, os salários-de-contribuição concomitantes anteriores e posteriores a abril/2003
serão somados e limitados ao valor teto. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.ARTIGO 32 DA LEI
8.213/91.ATIVIDADES CONCOMITANTES.DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91A
PARTIR DE 01/04/2003.LEI9.876/99. MP 83/02 (LEI10.666/03).
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma
RecursaldosJuizados Especiais FederaisdoRio GrandedoSul que aplicou o entendimento de
que para o cálculodaRMIdobenefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser
considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado.
Destaco os fundamentos adotados pela instância julgadora anterior: II- Daforma de
cálculodaRMI - atividades concomitantes. No casodosautos, o autor prestou atividade no
período de 01.01.2005 a 01.10.2008 para Câmara de Vereadores de Canoas e como
contribuinte individual. Segundo informação prestada pelo Setor de ContadoriadaVara de
origem, 'O INSS ao calcular a RMIdobenefíciodoAutor o fez com o critériodoart.32 da Lei
8.213/91(atividades concomitantes). Ao fazer isso, em separado, considerou a atividade de
contribuinte individual como a principal e a exercida na Câmara de Vereadores de Canoas
como secundária (2ª atividade).' Já, ao apurar a segunda parcela, fez incidir um novo fator
previdenciário unicamente sobre o tetodaatividade secundária. O juiz prolator, por sua vez,
entendeu que não se aplica a regradoart.32,segundo a atual legislação, quando houver
incidência de fator previdenciário, tendo em conta que é todo o período contributivo. Desse
modo, determinou que havendo incidência de fator as contribuições devessem ser somadas.
Oartigo 32 da Leinº. 8.213/91assim determina quando se considera o exercício de atividades
concomitantes pelo segurado: [...] A finalidadedanorma é impedir que o segurado que sempre
contribuiu para o sistema sobre um valor mínimo, às vésperasdajubilação verta contribuições
com valores bem superiores. No mesmo sentido, os empecilhos criados peloartigo29, § 4º ,da
Lei 8.213/91,e peloartigo29,da Lei8.212/91, hoje revogado. Referidos dispositivos tinham razão
de ser na medida em que o salário de benefício, conforme redação origináriado artigo29,da Lei
8.213/91,era calculado apenas com base na média aritméticadosúltimos 36 salários de
contribuição. Na medida em que aLei9.876/99 ampliou consideravelmente o período básico de
cálculo, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80%doperíodo
contributivodosegurado, e acabou com a escala de salário-base como forma de contribuição a
ser observada pelo segurado facultativo e pelo contribuinte individual, não há mais motivos para
se manter o dispositivo legal. De qualquer forma, ainda que sejam respeitados os
ditamesdoart.32,não é possível dar proteção em menor escala ao segurado obrigatório, que
desempenhou atividade como trabalhador empregado, em detrimento de segurado facultativo -
o qual pode inclusive optar mensalmente por qualquer valor para recolhimento de contribuição
previdenciária. A Carta de 1988 criou toda uma escala de valores onde o empregado e o
trabalhador avulso, conforme se observadaleiturados artigos7º e 201daConstituição Federal,
recebem uma proteção mais intensadolegisladordoque os demais segurados, sendo
desproporcional a interpretação que privilegia estes em detrimento daqueles. Nesse passo,
cumpre, inicialmente, verificar se o segurado, ao contribuir em virtude de atividades
concomitantes, atingiu o teto contributivo ou sofreu reduçãodosalário de
contribuiçãodasatividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Neste
sentido, preconizam os §§ 1º e 2ºdo artigo 32 da Lei 8.213/91o afastamentodaregra em
questão: Art.32.(...) § 1º O disposto nesteartigonão se aplica ao segurado que, em obediência
ao limite máximodosalário-de-contribuição, contribuiu apenas por umadasatividades
concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto nesteartigoao segurado que tenha sofrido
reduçãodosaláriode-contribuiçãodasatividades concomitantes em respeito ao limite máximo
desse salário. Assim, quando tiver ocorrido reduçãodosalário-de-contribuiçãodaatividade
secundária em obediência ao limite máximodosalário-de-contribuição, ou, quando, em virtude
deste limite, o segurado tiver contribuído apenas por umadasatividades concomitantes, nos
termosdos§§ 1º e 2ºdo artigo 32 da Lei 8.213/91,não incide a
regradaproporcionalidadedaatividade secundária. Nessas competências o dispositivo determina
que sejam simplesmente somados os dois salários-de-contribuição na atividade considerada
principal. Neste aspecto, verifica-se pela carta de concessãodobenefício (evento 17 - procadm1
- fl.s 06/07) que não houve reduçãodosalário de contribuição em razãodalimitação ao teto. Em
seguimento, para o cálculodaRMIdobenefício, deve-se observar o entendimento pretoriano que
determina 'tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser considerada como atividade
preponderante, para fins de cálculodaRMI, a que for mais vantajosa economicamente ao
segurado' (AC 2005.71.00.037222-7, Turma SuplementardoTRF4.ªR., Rel. Juiz EDUARDO
TONETTO PICARELLI, D.E. 08/03/2010 - APELREEX 2001.71.00.005803-5, Quinta
TurmadoTRF4.ªR., Rel. Des. FERNANDO QUADROSDASILVA, D.E. 13/10/2009). Assim, na
hipótese presente, tendo o segurado contribuído sobre valores abaixodolimite máximodosalário
de contribuição, na aplicaçãodo artigo 32,incisos II e III,da Lei 8.213/91,deverá ser considerado
como atividade principal aquela que lhe repercutiu em cada competência maior proveito
econômico, consoante entendimento majoritáriodajurisprudência nacional. Quanto à
aplicaçãodofator previdenciário equivocado incidi-lo em cada umadasmédias, devendo
unicamente recair sobre a somadamédiadossalários de contribuiçãodaatividade principal com a
secundária. Com efeito, o fator previdenciário, na hipótese, será único para as atividades e
calculado observando todo o tempo de contribuiçãodosegurado e não apenas na atividade
principal ou secundária.
2. Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão recorrido
divergedajurisprudênciadoSTJ, no sentido de que deve ser considerada como principal a
atividade na qual foram implementados todos os requisitos para a concessãodobenefício. Cita
como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no REsp 780.588/RJ, AgRg no REsp
1.208.245/RS, REsp 1.142.500/RS, AgRg no REsp 808.568/RS. Sustenta o recorrente que o
critério de cálculo utilizado no acórdão não encontra respaldo na legislação que rege a matéria,
que não prestigiou o critério econômico para escolhadaatividade principal. Assim, tendo o
segurado laborado em atividades concomitantes, deverá ser definida como principal aquela em
que o trabalhador reunir os requisitos legais, mormente o tempo de serviço exigido para a
concessãodaaposentadoria. Reproduzo a argumentaçãodaAutarquia: O INSS sustenta, com
base no texto expressoda leie na jurisprudência consolidadadoSTJ, que deve ser considerada
como atividade principal aquela preponderante, na qual foram atendidos os requisitos legais
(notadamente, o tempo de serviço exigido para a concessãodaaposentadoria), não importando
o valordaremuneração. A atividade secundária será aquela de menor duração, a ser calculada
de forma proporcional. Não há fundamento legal algum para se considerar como principal a
atividade que apresenta a maior remuneração, em detrimentodafórmula estabelecida
legalmente, que adota como principal a atividade na qual completou o tempo de serviço
suficiente à aposentação (30 anos) – art.32,inciso II, letra “a”. (grifei)
3. Pedido admitido na origem.
4. Entendo comprovada a divergência entre a decisãodaorigem e os paradigmasdaCorte
Superior indicados pela parte requerente.
5. Com efeito, a jurisprudênciadoSTJ consolidou-se no sentido de que o art.32 da Lei
8.213/91dispõe que será considerada atividade principal, para fins de cálculodovalordosalário-
de-benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para
concessãodaprestação. Isso significa que apenas o cumprimento de umdosrequisitos não torna
a atividade principal, sendo indispensável que o segurado preencha, alémdacarência, o tempo
de contribuição necessário à concessãodobenefício em apenas umadasatividades para que,
então, seja esta atribuída como principal.
6. Quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em
relação a cada atividade, as condiçõesdobenefício requerido, a atividade principal será aquela
com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos. Essa é a orientação atual desta
Turma Nacional, aprovada à unanimidade quandodojulgamentodoPedilef 5001611-
95.2013.4.04.7113, de minha relatoria (DOU 21/03/2014). Na mesma época, o STJ julgou a
matéria nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERALDAPREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULODARENDA MENSAL INICIAL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO
ECONÔMICO. VALORDATRABALHO EDALIVRE INICIATIVA. ART.32 DA LEI8.213/1991.
INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29DA LEI8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Na
hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a
jurisprudênciadoSTJ é assente no sentido de que, nos termosdoart.32 da Lei8.213/1991, será
considerada atividade principal, para fins de cálculodovalordosalário de benefício, aquela na
qual o segurado reuniu condições para concessãodobenefício. 2. A peculiaridadedocaso
concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se
aposentar em nenhumadasatividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como
atividade principal, para fins de apuraçãodosalário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculodarenda mensal inicial. Observânciadojulgamento em caso análogo ao
presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) (grifei)
6.1 Portanto, a jurisprudência atual desta Turma Nacional está alinhada àdoSuperior Tribunal
de Justiça. Entendo, contudo, que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao
casodosautos. Explico.
7. A análise detidadoprocesso permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes
referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava
aLei10.666, de 08/05/2003, decorrentedaconversãodaMedida Provisória 83, de 12/12/2002, que
determinou a extinção, a partir de abril de 2003,daescala de salário-base (artigos9º e 14). Com
essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valordosrecolhimentos efetuados pelos
segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Isso significa dizer que tais segurados
puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e
foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício,
respeitando apenas os limites mínimo e máximo.
8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente
em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicaçãodo artigo 32 da Lei
8.213/91,que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que
o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito
de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior àLei9.876/99, o salário-de-
benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuiçãodosmeses imediatamente anteriores aodoafastamentodaatividade ou
dadatadaentradadorequerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partirda Lei9.876/99, que trouxe modificações quanto
ao cálculo para apuraçãodosalário-de-benefício, conferindo nova redação aoartigo29da Lei
8.213/91,o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de
contribuição passou a ter pouca importância para a fixaçãodarenda mensal inicialdobenefício.
Foi exatamente essa mudançadasistemática de cálculodosalário-de-benefício que justificou a
extinçãodaescala de salário-base.
9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo TeixeiradoVale Pereira (TRF4,
APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo TeixeiradoValle
Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federalda4ª Região, “extinta a
escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a
contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o
contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no
momento que desejar. Não pode, diantedasituação posta, ser adotada interpretação que
acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte
individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem
qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha
concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos
empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto noartigo 32
da Lei 8.213/91.A conclusão, portanto, é de que, na linhadoque estatui aLeide Introdução às
NormasdoDireito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, aderrogação
do artigo 32 da Lei 8.213/91.Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado
facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partirdacompetência abril/2003, a
todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partirdacompetência
abril/2003, a somadossalários-de-contribuição, respeitado o teto.”.
10. Dessa forma, o art.32 da Lein.8.213/91deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois,
com a extinçãodaescala de salário-base (arts. 9º e 14daMP 83/2002, convertida naLein.
10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido
suaderrogação,motivo pelo qual proponho a uniformizaçãodoentendimento de que: a) tendo o
segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao
benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores
e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que
tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art.32 da
Lein. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada
atividade, as condiçõesdobenefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-
contribuição economicamente mais vantajosos, na linhadoentendimento uniformizado no âmbito
desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113).
11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por
motivos diversos, determinou a somadossalários-de-contribuição, observado o teto. Todavia,
como não houve pedido de uniformizaçãoda parte autora com relação ao ponto, nego
provimento ao incidentedoINSS, pois, determinar a adequaçãodoacórdão para
aplicaçãodoentendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus.
(Origem TNU Processo PEDILEF 50077235420114047112 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI
Fonte DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255)
E mais recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.870.793/RS, nº 1.870.815/PR e nº 1.870.891/PR, realizado em
11.05.2022 sob a sistemática dos recursos repetitivos, que vinculam as instâncias inferiores do
Poder Judiciário, firmou a seguinte tese (Tema 1.070): “Após o advento da Lei 9.876/99, e para
fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes
pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as
contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
A respeito dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, realizado na sessão do Plenário de 20.09.2017, ao
apreciar o tema 810 da Repercussão Geral, decidiu que devem ser observados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o
artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
De outra sorte, ao tratar da correção monetária, declarou a inconstitucionalidade do critério de
atualização pela Taxa Referencial (TR) previsto no referido artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, por impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade, não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia. Na ocasião, estabeleceu que em todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública o índice a ser aplicado é o IPCA-E.
O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, no julgamento do Recurso Especial nº
1.495.146 - MG, julgado sob a modalidade dos recursos repetitivos, entendeu que a decisão do
Supremo Tribunal Federal acima mencionada restringiu-se à atualização monetária do benefício
de prestação continuada, benefício assistencial, de natureza não previdenciária. Para os
benefícios de natureza previdenciária ponderou o STJ que os valores devem ser atualizados
segundo os índices do INPC, orientação, diga-se, já constante do Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução 267 de 02/12/2013). Destaco trecho do voto do Relator: “Cumpre
registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela
ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”.
Posto isso, os valores atrasados deverão ser apurados perante o Juizado de origem, em fase
de liquidação/execução de sentença, observando-se o disposto na Resolução CJF nº 658/2020.
Nos benefícios de natureza previdenciária os valores devem ser atualizados segundos os
índices do INPC, ao passo que nos benefícios de natureza não previdenciária, como é a
hipótese do LOAS, por exemplo, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RMI – ATIVIDADES CONCOMITANTES – BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A LEI 10.666/2003 - POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO – TEMA 1.070/STJ - PRECEDENTES TNU – RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
