
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041299-54.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão de RMI, mediante recálculo do período básico de cálculo (PBC) com a soma dos salários de contribuição no período de atividades concomitantes.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00.
Apela a parte autora, aduzindo a possibilidade da revisão da RMI para inclusão, no cálculo do PBS, das contribuições vertidas como servidor público, considerando a migração do sistema estatutário municipal para o RGPS. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
De início, entendo oportuno esclarecer que a parte autora pretende, na realidade, a revisão da RMI do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez, vez que a tal concessão decorreu de mera conversão de um para outro, não se realizando novo cálculo na concessão da aposentadoria por invalidez.
Esclarecido tal ponto, pugna a parte autora pela consideração, no cálculo do auxílio-doença concedido em 17.03.00, das contribuições vertidas como servidor público, em atividade concomitante, e que integraram os ganhos habituais do segurado.
Alega que manteve dois vínculos empregatícios: um perante o RGPS e outro perante o regime estatutário como servidor do município de Caarapó/MS, tendo sido considerado pelo INSS tão somente as contribuições vertidas ao RGPS, entendendo que as contribuições vertidas ao regime próprio de previdência não podem ser consideradas.
De fato, os arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91 determinam os critérios de contagem recíproca de tempo de serviço nos distintos regimes previdenciários, sendo que o art. 96, assim prevê:
Assim, impende analisar se, no momento da concessão do auxílio-doença, o segurado exercia atividades concomitantes em regimes previdenciários distintos. O compulsar dos autos revela que o autor exerceu atividade como segurado empregado (Missão Evangélica Caiua) inscrito perante o INSS desde 02.01.81 até 28.02.00, bem como laborou como servidor do Município de Caarapó, vinculado a regime próprio de Previdência entre 01.04.91 a 30.04.03.
Contudo, o tema da contagem recíproca de tempo de serviço concomitante não se confunde com a hipótese dos autos, que trata exclusivamente dos critérios de apuração do salário de benefício.
Os artigos 28 e 29, §3º, da Lei 8.213/91, assim determinam:
Neste contexto, concedido o benefício sob a égide da Lei 8.213/91, que regula o Regime Geral de Previdência Social, deve ser observado o art. 29,§3º, que determina que serão considerados os ganhos habituais do segurado a qualquer título e não faz qualquer distinção de regime previdenciário.
Ainda que se pudesse levantar algum questionamento sobre esse raciocínio, dois outros motivos levam à procedência do pedido.
Primeiro, não se pode imputar ao segurado eventual prejuízo em razão da atividade concomitante, ante a possibilidade de compensação financeira entre regimes previdenciários distintos.
Segundo, o fato de que os servidores vinculados ao regime estatutário do município de Caarapó migraram para o RGPS em 02.04.02, conforme se verifica às fls. 211/212, não se podendo sequer alegar a existência de prejuízo ao INSS, devendo, portanto, ser observadas as regras de cálculo do salário-de-benefício estipuladas nos artigos 28, 29 e 32 da Lei de Benefícios, para o caso de concessão de auxílio-doença.
Portanto, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a concessão do auxílio-doença em 17/03/00, sendo que o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a revisão da RMI do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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