D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002320-35.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO EDUARDO BECKER em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, para reconhecer a inexistência de diferenças a pagar ao embargado e extinguir a execução, nos termos do artigo 269, I, e 743, I, ambos do CPC/73. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 64/66).
Em razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da decisão ao argumento de que a ação nº 2005.63.01.011094-2, que tramitou no Juízado Especial Federal, foi proposta posteriormente à esta demanda e deveria ter sido apontada a litispendência pelo setor de distribuição, sendo que a presente ação versa sobre diferenças a partir de agosto/90, enquanto o segundo processo refere-se às diferenças desde fevereiro/00. Ademais, o pagamento de valores no Juízado Especial não implica em renúncia aos valores devidos nesta ação, distribuída anteriormente (fls. 70/73).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002320-35.2007.4.03.6183/SP
VOTO
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77.
Transitada em julgado a decisão (fl. 121 do apenso), os autos foram remetidos à Vara de origem.
Iniciada a execução, o credor apresentou memória de cálculo (fls. 156/166). A Autarquia opôs embargos à execução e os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo (fls. 25/43) e o autor concordou com a conta apresentada (fl. 47). Em sua manifestação, o INSS noticiou a propositura de ação idêntica, pelo autor, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelo extrato processual (fls. 49/57).
Os embargos à execução foram acolhidos para reconhecer a inexistência de diferenças a pagar ao embargado e extinguir a execução, nos termos dos artigos 269, I, e 743, I, ambos do CPC/73.
De fato, o exequente propôs ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (fls. 52/56) e constata-se, inclusive o pagamento efetuado (fl. 57).
Constata-se que, após a propositura da presente demanda, em 24/04/98 (fl. 2 do apenso), o autor ajuizou idêntico pedido perante o JEF de São Paulo, em 18/11/03 (fl. 52), feito que, devido ao trâmite mais célere próprio daquele Juízo, obteve julgamento de procedência, com trânsito em julgado, expedição de RPV e respectivo levantamento de valores pagos.
É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
Relembro, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, assim redigidos:
Dessa forma, descabe o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado.
O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:
E, desta 7ª Turma:
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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