D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para acolher os embargos e julgar extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039437-19.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em face de sentença que acolheu em parte os embargos opostos à execução, "para reconhecer como correto o valor apresentado a fl. 43 (R$ 1.092,07). Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade processual e da sucumbência recíproca" (fls. 81/83).
Em razões de apelação, a Autarquia pleiteia a reforma da decisão ao argumento de que após o ajuizamento desta demanda, a embargada propôs ação idêntica no Juizado Especial Federal de São Paulo (2005.63.01.037644-9), sendo que já recebeu os valores devidos, não podendo receber pelo mesmo objeto em dois processos distintos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, ao optar pela propositura de ação no JEF, a parte autora renunciou ao crédito excedente nestes autos (fls. 89/96).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039437-19.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
Iniciada a execução, o credor apresentou memória de cálculo no valor de R$ 11.358,05 relativamente ao período de 03/1998 a 11/2006 (fls. 258/265 do apenso). A Autarquia opôs embargos à execução em que noticiou a propositura de ação idêntica, pela autora, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (2005.63.01.037644-9), inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelo extrato processual (fl. 5).
A embargada, então, apresentou nova conta de liquidação referente ao período de 03/1998 a 11/1998 no valor de R$ 1.092,07 (fls. 42/43). A sentença reconheceu a existência de diferenças a pagar à embargada e acolheu em parte os embargos "para reconhecer como correto o valor apresentado a fl. 43 (R$ 1.092,07)."
De fato, a exequente propôs ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (fl. 5) e verifica-se, inclusive o pagamento efetuado (fls. 5 e 35/38).
Constata-se que, após a propositura da presente demanda, a autora ajuizou idêntico pedido perante o JEF de São Paulo, feito que, devido ao trâmite mais célere próprio daquele Juízo, obteve julgamento de procedência, com trânsito em julgado, expedição de RPV e respectivo levantamento de valores pagos.
É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
Relembro, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, assim redigidos:
Dessa forma, descabe o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado.
O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:
E, desta 7ª Turma:
Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre os valores apontados como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para acolher os embargos e julgar extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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