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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6. 423/77. AÇÃO AJUIZ...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:37:27

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA. - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial das aposentadorias de MILTON STEFANO, LUIZA OLIVEIRA LOPES, MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, MARIO PIRES FRANCO, ISOLINA MAGNANI NARDIM E MARIA PIERINA CECON BATISTELLA, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77, das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, do salário mínimo do mês de junho de 1989, além das inflações de janeiro/89, março/90, junho/87, abril/90 e fevereiro/91, conforme se verifica da ação ordinária em apenso. - Constata-se que, após a propositura da presente demanda, em 26/04/93 (fl. 2 do apenso), a autora MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA ajuizou nova demanda, pleiteando a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77, tendo ocorrido a revisão do benefício e o pagamento de valores (fls. 185 e 188/189). - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação nº 648/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí, deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o foi. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivadas - produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado. - Descabe o pedido de execução, nestes autos, das "diferenças" entre o que foi pago no âmbito do processo nº 648/94 e o montante aqui apurado relativamente à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77. Precedentes. - A execução deve prosseguir somente em relação ao pagamento das parcelas relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, bem assim ao salário mínimo de junho de 1989, que não foram objeto da demanda anteriormente proposta. Considerando que o cálculo apresentado pelo INSS encontra-se alinhado ao acima decidido, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008. - Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1694590 - 0044443-07.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044443-07.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.044443-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP116420 TERESA SANTANA
PARTE AUTORA:MILTON STEFANO e outros(as)
:LUIZA OLIVEIRA LOPES
:MARIO PIRES FRANCO
:IZOLINA MAGNANI NARDIM
:MARIA PIERINA CECON BAPTISTELLA
No. ORIG.:08.00.00235-6 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial das aposentadorias de MILTON STEFANO, LUIZA OLIVEIRA LOPES, MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, MARIO PIRES FRANCO, ISOLINA MAGNANI NARDIM E MARIA PIERINA CECON BATISTELLA, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77, das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, do salário mínimo do mês de junho de 1989, além das inflações de janeiro/89, março/90, junho/87, abril/90 e fevereiro/91, conforme se verifica da ação ordinária em apenso.
- Constata-se que, após a propositura da presente demanda, em 26/04/93 (fl. 2 do apenso), a autora MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA ajuizou nova demanda, pleiteando a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77, tendo ocorrido a revisão do benefício e o pagamento de valores (fls. 185 e 188/189).
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação nº 648/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí, deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o foi. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivadas - produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado.
- Descabe o pedido de execução, nestes autos, das "diferenças" entre o que foi pago no âmbito do processo nº 648/94 e o montante aqui apurado relativamente à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77. Precedentes.
- A execução deve prosseguir somente em relação ao pagamento das parcelas relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, bem assim ao salário mínimo de junho de 1989, que não foram objeto da demanda anteriormente proposta. Considerando que o cálculo apresentado pelo INSS encontra-se alinhado ao acima decidido, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044443-07.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.044443-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP116420 TERESA SANTANA
PARTE AUTORA:MILTON STEFANO e outros(as)
:LUIZA OLIVEIRA LOPES
:MARIO PIRES FRANCO
:IZOLINA MAGNANI NARDIM
:MARIA PIERINA CECON BAPTISTELLA
No. ORIG.:08.00.00235-6 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com fundamento no artigo 269, I, CPC/73, para declarar que remanescem as diferenças relativas ao período de abril de 1988 a setembro de 1989, os abonos anuais de 1988 e 1989 e a salário do mês de junho de 1989. O embargante foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (fls. 66/67).


Em razões de apelação, a Autarquia pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que a autora Maria L. Bredario Dutra, após o ajuizamento desta demanda, propôs ação idêntica (Processo nº 684/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí), cujo objeto também foi revisão da OTN/ORTN, sendo que já recebeu os valores devidos, restando na presente ação, somente o pagamento do décimo terceiro de 1988 e 1989, não podendo receber pelo mesmo objeto em dois processos distintos, sob pena e ofensa à coisa julgada (fls. 71/73).


Com contrarrazões (fls. 78/81), subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044443-07.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.044443-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP116420 TERESA SANTANA
PARTE AUTORA:MILTON STEFANO e outros(as)
:LUIZA OLIVEIRA LOPES
:MARIO PIRES FRANCO
:IZOLINA MAGNANI NARDIM
:MARIA PIERINA CECON BAPTISTELLA
No. ORIG.:08.00.00235-6 1 Vr ITATIBA/SP

VOTO

Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial das aposentadorias de MILTON STEFANO, LUIZA OLIVEIRA LOPES, MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, MARIO PIRES FRANCO, ISOLINA MAGNANI NARDIM E MARIA PIERINA CECON BATISTELLA, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77, das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, do salário mínimo do mês de junho de 1989, além das inflações de janeiro/89, março/90, junho/87, abril/90 e fevereiro/91, conforme se verifica da ação ordinária em apenso.


Após o trâmite processual cabível, o direito pleiteado foi parcialmente reconhecido, excluindo-se da condenação os índices expurgados de inflação relativos aos meses de junho/87, janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91 (fls. 80/86 e 130/149 do apenso). Transitada em julgado a decisão, a Autarquia apresentou memória de cálculo dos autores, à exceção da embargada MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, uma vez que seu benefício foi revisto desde novembro/98, em decorrência do processo nº 648/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí (fls. 185 e 188/189 do apenso).


Em manifestação de fls. 282/283, a embargada informa que o objeto do processo nº 648/94 limita-se à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77 e que a presente demanda versa sobre atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77, além das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989 e ao salário mínimo do mês de junho de 1989. Sendo assim, nestes autos, faz jus às diferenças a partir de abril/88 a setembro/89 relativamente à aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como no tocante aos abonos anuais de 1988 e 1989, além do salário-mínimo de 06/89, elaborando cálculo de liquidação (fls. 284/292), que resultou no montante de R$ 4.077,31 para 31/08/08 (fls. 296/297).


A Autarquia opôs embargos à execução, ocasião em que alegou excesso de execução, sustentando que a embargada já recebeu os valores devidos a título de revisão da OTN/ORTN nos autos nº 684/94, restando na presente ação, o pagamento do décimo terceiro de 1988 e 1989 e do salário-mínimo de junho/89, no montante de R$ 2.212,95, conforme cálculo de liquidação juntado à fl. 5.


Os embargos à execução foram julgados improcedentes.


Constata-se que, após a propositura da presente demanda, em 26/04/93 (fl. 2 do apenso), a autora MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA ajuizou nova demanda, pleiteando a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77, tendo ocorrido a revisão do benefício e o pagamento de valores (fls. 185 e 188/189).


É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação nº 648/94, deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o foi. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivadas - produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado.


Descabe o pedido de execução, nestes autos, das "diferenças" entre o que foi pago no âmbito do processo nº 648/94 e o montante aqui apurado relativamente à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77.


O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos/SP (distribuída em 05.03.2015 - Proc. nº 0000706-67.2015.4.03.6327). Tal pedido foi julgado parcialmente procedente em 05.08.2015 (fls. 256/258), tendo sido negado provimento ao recurso do INSS em 23.08.2016 (fls. 255), ocorrendo o trânsito em julgado em 13.12.2016. Na realidade, a ação ajuizada posteriormente no JEF deveria ter sido extinta sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência. No entanto, tal não ocorreu, tendo o julgado transitado em julgado em 13.12.2016.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
(...)
5. Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS."
(AC nº 2017.03.99.009709-0/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, Décima Turma, DE 31/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Agravo legal interposto pela parte autora, com fundamento no com fundamento no art. 535, I, do CPC, em face da decisão monocrática, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557, do CPC.
- Tanto o objeto do processo nº 2003.61.83.013481-7, que ensejou a presente execução, quanto o dos autos nº 2004.61.84.042252-6, que a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, dizem respeito à revisão da RMI com aplicação do IRSM de fevereiro/1994. A ação proposta no JEF transitou em julgado em primeiro lugar, e teve execução mais célere, culminando com a expedição do requisitório em 30/06/2006, pago em 27/03/2007.
- Apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial primeiramente obtida, atingindo o objetivo primordial do processo com o ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, mesmo que de maior valor.
- Pleitear novo pagamento, consiste, segundo os ditames da legislação de regência, em evidente violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Sendo incabível a execução do valor principal, o mesmo se dá com relação aos honorários advocatícios, que são fixados com base no valor da condenação.
(...)
- Agravo improvido."
(Ag Legal em AC nº 2003.61.83.013481-7/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Oitava Turma, DE 31/08/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI PELO IRSM DE 39,67% DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no JEF quando já se encontrava em trâmite a ação de conhecimento originária dos presentes embargos, entendo, inapropriado, neste momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
II. A opção da parte embargada pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
III. No tocante aos honorários advocatícios, inexistindo crédito a ser executado nos presentes autos, por consequência, resta extinta também a obrigação acessória quanto ao pagamento de tais consectários da condenação.
IV. Deve ser rejeitado o pleito do INSS de condenação da parte exequente nas penalidades legalmente previstas, inicialmente, por não ser o meio processual adequado, e ainda, por vislumbrar que a citada litigância de má-fé não ocorreu no presente feito, mas sim quando do ajuizamento da ação proposta no Juizado Especial Federal, ocasião em que já estava em curso demanda idêntica intentada perante a Justiça Comum.
V. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido."
(AC nº 2009.03.99.024377-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/06/2016)

Tomadas essas considerações, a execução deve prosseguir somente em relação ao pagamento das parcelas relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, bem assim ao salário mínimo de junho de 1989, que não foram objeto da demanda anteriormente proposta.


Considerando que o cálculo apresentado pelo INSS encontra-se alinhado ao acima decidido, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008.


Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.


Por estes fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/11/2018 16:18:51



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