D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044443-07.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com fundamento no artigo 269, I, CPC/73, para declarar que remanescem as diferenças relativas ao período de abril de 1988 a setembro de 1989, os abonos anuais de 1988 e 1989 e a salário do mês de junho de 1989. O embargante foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (fls. 66/67).
Em razões de apelação, a Autarquia pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que a autora Maria L. Bredario Dutra, após o ajuizamento desta demanda, propôs ação idêntica (Processo nº 684/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí), cujo objeto também foi revisão da OTN/ORTN, sendo que já recebeu os valores devidos, restando na presente ação, somente o pagamento do décimo terceiro de 1988 e 1989, não podendo receber pelo mesmo objeto em dois processos distintos, sob pena e ofensa à coisa julgada (fls. 71/73).
Com contrarrazões (fls. 78/81), subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044443-07.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial das aposentadorias de MILTON STEFANO, LUIZA OLIVEIRA LOPES, MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, MARIO PIRES FRANCO, ISOLINA MAGNANI NARDIM E MARIA PIERINA CECON BATISTELLA, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77, das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, do salário mínimo do mês de junho de 1989, além das inflações de janeiro/89, março/90, junho/87, abril/90 e fevereiro/91, conforme se verifica da ação ordinária em apenso.
Após o trâmite processual cabível, o direito pleiteado foi parcialmente reconhecido, excluindo-se da condenação os índices expurgados de inflação relativos aos meses de junho/87, janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91 (fls. 80/86 e 130/149 do apenso). Transitada em julgado a decisão, a Autarquia apresentou memória de cálculo dos autores, à exceção da embargada MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, uma vez que seu benefício foi revisto desde novembro/98, em decorrência do processo nº 648/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí (fls. 185 e 188/189 do apenso).
Em manifestação de fls. 282/283, a embargada informa que o objeto do processo nº 648/94 limita-se à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77 e que a presente demanda versa sobre atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77, além das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989 e ao salário mínimo do mês de junho de 1989. Sendo assim, nestes autos, faz jus às diferenças a partir de abril/88 a setembro/89 relativamente à aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como no tocante aos abonos anuais de 1988 e 1989, além do salário-mínimo de 06/89, elaborando cálculo de liquidação (fls. 284/292), que resultou no montante de R$ 4.077,31 para 31/08/08 (fls. 296/297).
A Autarquia opôs embargos à execução, ocasião em que alegou excesso de execução, sustentando que a embargada já recebeu os valores devidos a título de revisão da OTN/ORTN nos autos nº 684/94, restando na presente ação, o pagamento do décimo terceiro de 1988 e 1989 e do salário-mínimo de junho/89, no montante de R$ 2.212,95, conforme cálculo de liquidação juntado à fl. 5.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes.
Constata-se que, após a propositura da presente demanda, em 26/04/93 (fl. 2 do apenso), a autora MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA ajuizou nova demanda, pleiteando a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77, tendo ocorrido a revisão do benefício e o pagamento de valores (fls. 185 e 188/189).
É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação nº 648/94, deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o foi. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivadas - produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado.
Descabe o pedido de execução, nestes autos, das "diferenças" entre o que foi pago no âmbito do processo nº 648/94 e o montante aqui apurado relativamente à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77.
O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:
Tomadas essas considerações, a execução deve prosseguir somente em relação ao pagamento das parcelas relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, bem assim ao salário mínimo de junho de 1989, que não foram objeto da demanda anteriormente proposta.
Considerando que o cálculo apresentado pelo INSS encontra-se alinhado ao acima decidido, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008.
Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Por estes fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/11/2018 16:18:51 |