Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016715-58.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA
AUTOMATICIDADE.SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao
pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de
contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos
trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os
recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita
no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.
8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Os efeitos financeiros são devidos da DER, consoante compreensão sedimentada do C. STJ.
- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual é de
10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016715-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER RIBEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER RIBEIRO COSTA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016715-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER RIBEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER RIBEIRO COSTA
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SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da RMI com base em sentença trabalhista.
A sentença julgou:
"...parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo
de contribuição do Autor, de forma retroativa à citação, em ordem a considerar os corretos
salários-de-contribuição apurados nos autos da reclamação trabalhista, bem como o período
trabalhado, de 29/04/1980 a 16/08/2003. Incidirão sobre as parcelas em atraso correção
monetária, desde o vencimento de cada uma delas, bem como juros de mora a partir da
citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Face a
sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados
quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC".
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, refutando o recálculo da RMI com
base no obtido em reclamatória trabalhista, à míngua de prova material. Ademais, não houve
comprovação das contribuições previdenciárias.
A parte autora também recorreu, postulando modificação dos efeitos financeiros.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016715-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER RIBEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER RIBEIRO COSTA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Dos salários de contribuição decorrentes de reclamatória trabalhista
A parte autora busca arevisão da RMI, mediante incorporação, no período básico de cálculo,
dos salários de contribuição majorados por força de sentença proferida em processo trabalhista.
O cálculo da RMI tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, determina que serão "considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma
de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias,
exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)".(Redação dada pela Lei n. 8.870/1994)
Por força do artigo202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do artigo29 da
Lei n.8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos,
dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do
benefício de aposentadoria.
Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei n.9.876, de 26/11/1999, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a
cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário de benefício seria considerada a média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do artigo29 da Lei n.8.213/1991, com a redação dada por
aquelaLei, observado o fator previdenciário.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador
Volkswagen do Brasil Ltda., na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento do direito
ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários
de contribuição.
Observo que o INSS não figurou na lide obreira, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 472
do CPC/1973 (atual art. 506 do CPC), de modo que a coisa julgada material não atinge a
autarquia previdenciária.
Eis a redação do artigo:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada
em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Ora!Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura
prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e
complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não
faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a
permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Não seria viável a pretensão revisional de benefício previdenciário, caso ela estivesseancorada
exclusivamente em reclamações trabalhistas julgadas procedentes, por força dos efeitos
darevelia ou de acordos na fase de conhecimento, como consequente encerramento prematuro
do pleito trabalhista sem produção deprovas relevantes.
Este caso é distinto, pois a reclamatória, aforada na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do
Campo/SP, foi resolvida por sentença de mérito, reconhecendo a relação de emprego e
respectivos reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI do
segurado.
Constato, ademais, os recolhimentos previdenciários correspondentes (id 149172239 - Pág. 7).
No mais, não se identificou a presença deindício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Possíveis pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, em virtude da
coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n.8.213/1991.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.8.212/1991), como já destacado,por ser de
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as
devidas pelo segurado.
Nesse sentido, registra-se o seguinte precedente: "(...) E no que concerne ao pagamento das
respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar
que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a
teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social
a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o
artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de
registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela
ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve
a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado
dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial".
(TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Mostra-sedesnecessária, portanto, a produção de outras provas. In casu, reputo suficiente a
prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego da parteautorae,
ipso facto, para fins de revisão do período básico de cálculo utilizado na composição da RMI
(DER22/3/2017).
É o que se depreende dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL
NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERACIDADE (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo
de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de
reconhecimento de direitos trabalhista s em ação judicial, uma vez que norma de restrição de
direitos não admite interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento."
(TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial
proferida em Juízo trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo
da renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia
previdenciária.
- Agravo interno improvido."
(TRF2, AGTAC 379073, Proc. 2003.51.02.002633-9, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de
Castro Mendes, 1ªT Espec, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p.
411)
Acerca do cálculo do salário de benefício, o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, dispõe:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuição previdenciária. (redação original)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva."
No mais, o teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, do
próprio Plano de Benefícios, quando da liquidação do julgado.
Com relaçãoao argumento do INSSacerca da ausência de indicação dos salários de
contribuição e a respectiva delimitação na composição do PBC, não subsiste, por tratar-sede
matéria reservada à fase de liquidação, momento propício à discussão dos reais valores
apurados nas memórias de cálculo mediante o devido contraditório.
Irretorquível se afigura, portanto,o julgado.
Quanto aos efeitos financeiros, estes são devidosda DER, consoante compreensão
jurisprudencial consolidada.
Por oportuno, é a iterativa jurisprudência do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS
FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO
AOPATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.1. O cerne
dacontrovérsiagiraem torno do termo inicial dosefeitos financeiros da revisão da aposentadoria,
se deveria dar-se apartir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.2. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicialdos efeitos financeiros da revisão
corresponde à data da concessãodo benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de
revisãorepresenta oreconhecimento tardio de um direito já incorporado aopatrimônio
jurídicodosegurado, não obstantea comprovaçãoposterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe2/8/2018,REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HermanBenjamin, DJe
28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, RelatorMinistro Og Fernandes, DJe
17/4/2018.3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do SuperiorTribunal
deJustiça de que tem o segurado direito à revisão de seubenefício de aposentadoria desde o
requerimento administrativo,poucoimportando se, naquela ocasião, o feitofoi
instruídoadequadamente. Noentanto, é relevante o fato de, àquela época, játer incorporado
aoseu patrimônio jurídico o direito ao cômputo amaior do tempo de serviço, nos termos em que
fora comprovadoposteriormente em juízo". (STJ,AgInt no REsp 1795829/SP,AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2019/0032032-8, Rel.Min.HERMAN BENJAMIN,T2,Data
do Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação/FonteDJe: 05/09/2019)
Eaindaprecedentes desta Corte regional: “ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO/SP, proc. 5004880-10.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, 10T, Data do Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, proc. 5000808-
04.2018.4.03.6002, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7T, Data do Julgamento: 07/11/2019,
Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019”.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Fica mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS edou parcial provimento à apelação da
parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer o direito à revisão do benefício
desde a DER, compensados possíveis proventos recebidos acumuladamente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA
AUTOMATICIDADE.SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao
pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de
contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode
ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca
da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos
trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os
recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra
inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I,
da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Os efeitos financeiros são devidos da DER, consoante compreensão sedimentada do C. STJ.
- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual é de
10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
