D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 10/05/2016 17:24:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008288-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (NB 32/532.344.997-3 - fl. 12) equivalente a R$ 1.811,76, pois, segundo a sua versão, o cálculo correto seria acrescentar 9% sobre o valor do benefício antecessor (NB 31/528.513.224-6 - fl. 11), obtendo assim a importância de R$ 1.910,65 (R$ 1.752,89 + 9%).
Documentos (fls. 7/12) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 13).
Contestação (fls. 36/39).
Perícia contábil (fls. 80/82).
A r. sentença julgou improcedente a demanda (fls. 96/98).
A parte autora exora a reforma do julgado (fls. 104/107).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Discute-se a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, pois precedido de auxílio-doença.
Se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91, verbis:
Não obstante este comando, dispõe o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99 que a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Observe-se:
No caso dos autos, consoante emerge dos documentos acostados às fls. 8/12 e às fls. 20/25, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/532.344.997-3 - DIB 23/11/2007 - fl. 24) foi concedido ao autor mediante conversão de auxílio-doença (NB 31/128.681.087-3 - DIB 4/6/2003 e DCB 22/11/2007 - fl. 20).
Para concessão da aposentadoria por invalidez, valeu-se o réu da renda mensal inicial apurada no benefício antecessor de auxílio-doença - NB 31/128.681.087-3 - DIB 4/6/2003 e DCB 22/11/2007 - fl. 20, o qual multiplicado pelo coeficiente de 91% resultou na renda mensal inicial de R$ 1.367,15, de acordo com o documento de folha 8/10.
Incorreta a apuração da renda mensal inicial tendo por parâmetro o salário-de-benefício do NB 31/528.513.224-6.
Na aposentadoria por invalidez do autor, o réu atualizou o salário-de-benefício calculado por ocasião da concessão daquele auxílio-doença (R$ 1.502,37 - fl. 10), multiplicando-o pelo coeficiente de 100%, seguindo os ditames do art. 44 da Lei 8.213/91.
Portanto, não há irregularidade alguma na fixação da renda mensal inicial do aludido benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a autarquia previdenciária obedeceu aos critérios dispostos na legislação previdenciária, de modo que não prospera a pretensão autoral.
Por seu turno, a corroborar a retidão do cálculo do INSS, no momento da apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, encontra-se acostado aos autos a prova técnica, elaborada pelo perito judicial (fls. 80/82).
A manutenção da sentença se impõe, porquanto em consonância com a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 10/05/2016 17:24:07 |