D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DESDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036529-23.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por invalidez (DIB 27.03.2007) sob o argumento de que já apresentava total incapacidade para o trabalho desde a concessão do Auxílio-Doença, em 17.02.2001, de modo que faz jus à diferença de 9% sobre o valor do benefício antecessor. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente a demanda e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
A parte autora recorre e insiste no pedido posto na inicial.
Os autos subiram a esta E. Corte com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito.
Cuida-se de pedido de recálculo do benefício de Aposentadoria por Invalidez sob o argumento de que a incapacidade total e permanente remonta a 2001, devendo sua concessão retroagir à data do Auxílio-Doença, com pagamento da diferença de 9% (nove por cento) da renda mensal inicial e das diferenças apuradas.
A aposentadoria por invalidez foi concedida em 27.03.2007, sob a égide da redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Sustenta a parte autora que tal benefício decorreu de conversão de Auxílio-Doença, ocasião em que se aplica o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual o salário de benefício a ser observado é o do benefício originário.
Não obstante, de acordo com a Carta de Concessão da Aposentadoria por Invalidez (fls. 15/16) e com o extrato do benefício de Auxílio-Doença (fls. 27), não houve conversão deste último benefício em Aposentadoria.
Com efeito, o Auxílio-Doença foi concedido no percentual de 91% no período compreendido entre 17.02.2001 a 19.03.2006. Somente em março de 2007 (um ano depois!) é que houve a concessão da Aposentadoria por Invalidez, a qual foi calculada considerando-se seu próprio período básico de cálculo e obtendo-se renda mensal inicial de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário de benefício apurado.
Tal situação fática derruba por completo os argumentos do Apelante, pois a situação de incapacidade não restou comprovada desde 2001, tanto que houve cessação do Auxílio-Doença em 2006 em razão de perícia médica.
Portanto, não há irregularidade alguma na fixação da renda mensal inicial do aludido benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a autarquia previdenciária obedeceu aos critérios dispostos na legislação previdenciária, de modo que não prospera a pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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