Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DESDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:03

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DESDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. - A aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve observar o artigo 44, da Lei n. 8.213/91, combinado com o comando do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Não é este o caso dos autos. - Comprovada a cessação do Auxílio-Doença em razão de perícia médica e a concessão da Aposentadoria por Invalidez um ano depois, sem benefício originário. Incapacidade total e permanente para o trabalho desde a concessão do Auxílio-Doença não demonstrada. - Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1550663 - 0036529-23.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036529-23.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036529-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDUARDO ANTONIO ORIGUELA
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00161-0 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DESDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve observar o artigo 44, da Lei n. 8.213/91, combinado com o comando do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Não é este o caso dos autos.
- Comprovada a cessação do Auxílio-Doença em razão de perícia médica e a concessão da Aposentadoria por Invalidez um ano depois, sem benefício originário. Incapacidade total e permanente para o trabalho desde a concessão do Auxílio-Doença não demonstrada.
- Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:14:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036529-23.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036529-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDUARDO ANTONIO ORIGUELA
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00161-0 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por invalidez (DIB 27.03.2007) sob o argumento de que já apresentava total incapacidade para o trabalho desde a concessão do Auxílio-Doença, em 17.02.2001, de modo que faz jus à diferença de 9% sobre o valor do benefício antecessor. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente a demanda e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.

A parte autora recorre e insiste no pedido posto na inicial.

Os autos subiram a esta E. Corte com apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Mérito.

Cuida-se de pedido de recálculo do benefício de Aposentadoria por Invalidez sob o argumento de que a incapacidade total e permanente remonta a 2001, devendo sua concessão retroagir à data do Auxílio-Doença, com pagamento da diferença de 9% (nove por cento) da renda mensal inicial e das diferenças apuradas.

A aposentadoria por invalidez foi concedida em 27.03.2007, sob a égide da redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:

Art. 44 - A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Sustenta a parte autora que tal benefício decorreu de conversão de Auxílio-Doença, ocasião em que se aplica o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual o salário de benefício a ser observado é o do benefício originário.

Não obstante, de acordo com a Carta de Concessão da Aposentadoria por Invalidez (fls. 15/16) e com o extrato do benefício de Auxílio-Doença (fls. 27), não houve conversão deste último benefício em Aposentadoria.

Com efeito, o Auxílio-Doença foi concedido no percentual de 91% no período compreendido entre 17.02.2001 a 19.03.2006. Somente em março de 2007 (um ano depois!) é que houve a concessão da Aposentadoria por Invalidez, a qual foi calculada considerando-se seu próprio período básico de cálculo e obtendo-se renda mensal inicial de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário de benefício apurado.

Tal situação fática derruba por completo os argumentos do Apelante, pois a situação de incapacidade não restou comprovada desde 2001, tanto que houve cessação do Auxílio-Doença em 2006 em razão de perícia médica.

Portanto, não há irregularidade alguma na fixação da renda mensal inicial do aludido benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a autarquia previdenciária obedeceu aos critérios dispostos na legislação previdenciária, de modo que não prospera a pretensão autoral.

Dispositivo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:14:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora