D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003443-48.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO EMÍLIO GARBETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural, assim como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.831.338-3.
A r. sentença acolheu o pedido deduzido pelo autor na inicial, declarando comprovada a atividade rural exercida de 22/05/1965 a 31/01/1980, condenando o INSS à proceder ao recálculo do valor do salário de benefício e da RMI da aposentadoria NB 42/141.831.338-3, desde a data do requerimento administrativo (22/01/2008), procedendo ao pagamento dos atrasados, sobre as parcelas vencidas, descontados os valores recebidos neste ou em outro benefício no período, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora à taxa de 12% (doze) por cento ao ano a contar da citação até 29/06/2009 e, após, observado o disposto na Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, desconsideradas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não ficar comprovada nos autos a atividade rural exercida pelo autor, no período de 22/05/1965 a 31/01/1980, ante a ausência de prova material anterior a 1970, não podendo ter se baseado em prova exclusivamente testemunhal, não fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria, requerendo a reforma do decisum e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou em atividade rural de 22/05/1965 a 31/01/1980, contudo, na concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o INSS reconheceu apenas parte do citado período.
Requer o reconhecimento de todo o período (22/05/1965 a 31/01/1980), bem como revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (22/01/2008), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Consta dos autos que o INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1977 a 31/12/1979 (fls. 65/67), restando, portanto, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 22/05/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1980 a 31/01/1980.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido durante todo o período de 22/05/1965 a 31/01/1980, excluídos os já homologados pelo INSS (01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1972 e 01/01/1977 a 31/12/1979 fls. 65) o autor acostou aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 36/37), com dispensa no ano de 1969, emitido em 18/09/1970, informando sua profissão como lavrador.
Consta ainda dos autos cópia do título eleitoral do autor (fls. 38/39), emitido em 14/08/1972, o qualificando como lavrador.
O autor também foi qualificado como 'lavrador' na sua certidão de casamento (fls. 40), bem como nas certidões de nascimento dos filhos (fls. 41/42), com assentos lavrados, respectivamente, em 24/09/1977, 03/10/1978 e 24/09/1979.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia digital fls. 117/118) confirmam o trabalho rural exercido pelo autor desde cedo, ao lado dos familiares, de início em propriedade dos familiares e, posteriormente, como diarista, em propriedades da região, inclusive, o depoente Nadim Salomão afirma que o sítio fazia divisa com o de seus familiares, em município de Alvares Machado/SP.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
E ainda:
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos interregnos de 22/05/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1980 a 31/01/1980 devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, deve o INSS proceder à inclusão dos períodos de atividade rural comprovados pelo autor nestes autos (22/05/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1980 a 31/01/1980), somando-os ao tempo de contribuição que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.831.338-3 com DER em 22/01/2008 (33 anos, 02 meses e 21 dias - fls. 76) recalculando a RMI do benefício pelo total de 43 (quarenta e três) anos e 08 (oito) dias de contribuição, desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Portanto, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.831.338-3, retroativo à DER em 22/01/2008, pois desde aquele momento o INSS teve ciência da pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que determinou à revisão da RMI do benefício NB 42/141.831.338-3, computando todo o período de 22/05/1965 a 31/01/1980 de atividade rural exercia pelo autor, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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