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PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:28

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO MANTIDA. I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 2. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 15/02/1964 (com 16 anos de idade) a 20/12/1972 (1º registro em CTPS jan/1973), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. 3. Deve o INSS proceder à inclusão do citado período de atividade rural comprovado nestes autos, revisando o tempo de contribuição que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.111.685-2 a partir de 22/10/2008 (fls. 54 - data do pedido de revisão administrativa), conforme determinou a sentença a quo, vez que o autor não impugnou o decisum. 4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009. 5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão deferida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1929093 - 0021036-42.2010.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021036-42.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.021036-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MISAEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP164298 VANESSA CRISTINA MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00210364220104036301 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 15/02/1964 (com 16 anos de idade) a 20/12/1972 (1º registro em CTPS jan/1973), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Deve o INSS proceder à inclusão do citado período de atividade rural comprovado nestes autos, revisando o tempo de contribuição que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.111.685-2 a partir de 22/10/2008 (fls. 54 - data do pedido de revisão administrativa), conforme determinou a sentença a quo, vez que o autor não impugnou o decisum.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 04/09/2017 17:44:14



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021036-42.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.021036-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MISAEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP164298 VANESSA CRISTINA MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00210364220104036301 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MISAEL RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural, assim como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.111.685-2.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida de 15/02/1964 a 20/12/1972 no Sítio Varjota, determinando que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 22/10/2008, devendo sobre as diferenças resultantes da revisão incidir correção monetária e juros de mora a contar da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Foi deferida a antecipação da tutela.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

O autor opôs embargos de declaração (fls. 191/192), alegando contradição na sentença, ao reconhecer parcialmente a procedência do pedido, pois foram atendidos todos os pedidos, contudo, a decisão proferida às fls. 201 conheceu dos embargos, negando-lhes provimento.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor, vez que não juntou aos autos prova material do alegado labor rurícola, baseando-se a sentença em prova exclusivamente testemunhal, não fazendo jus à revisão pretendida, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da verba honorária, assim como incidência à correção monetária e juros de mora os termos previstos na Lei nº 11.960/09.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou em atividade rural de 15/02/1964 a 20/12/1972 em Sítio Varjota, localizado no município de São José de Piranhas/PB, contudo, o INSS não reconheceu tal período à época da concessão do benefício NB 42/142.111.685-2 em 17/07/2006.

Requer o reconhecimento da atividade rural para fins de majoração da RMI e consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo.

Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (NB 42/142.111.685-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 15/02/1964 a 20/12/1972.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural, sem o devido registro em CTPS, o autor acostou aos autos certidão emitida pela Delegacia de Serviço Militar em Cajazeiras/PF (fls. 49), indicando que em 02/05/1968, ao receber seu Certificado de Dispensa de Incorporação, declarou a profissão de 'agricultor'.

Também consta da cópia do supracitado certificado de dispensa (fls. 50/51) que a dispensa do autor ocorreu em 1966 e a expedição do documento em 02/05/1968, constando a profissão de agricultor.

Os documentos juntados às fls. 42/48 fazem referência ao imóvel rural denominado Sítio Vajota, adquirido por Rita Maria de Jesus em 15/07/1960, localizado no município de São José de Piranhas/PB, com área de 12 hectares, local em que o autor alega ter trabalhado desde a tenra idade, em serviços gerais na lavoura, ao lado dos familiares.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 181/184 - mídia digital) confirmam o trabalho rural exercido pelo autor: o depoente João Batista da Silva afirma que trabalhava em sítio vizinho àquele em que o autor trabalhava, em colheita de arroz e milho e, todos pensavam em vir para São Paulo, por isso se recorda quando o autor veio em 1972; a testemunha Clarindo Romualdo dos Santos afirma conhecer o autor desde 'menino', disse que foi criado apenas pela mãe e, ao lado dos 'conhecidos' trabalhavam em colheita de arroz, feijão para o consumo e vendiam algodão, sem ajuda de empregados.

Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

E ainda:

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA VALIDADE DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL AO ANO DE SUA PRODUÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE.
1. (...).
2. O julgado admitiu a existência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido no interstício entre a data de expedição de sua certidão de casamento e o último dia do respectivo ano.
3. A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.
4. Cediço que a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária à convalidação da prova oral, ampliando sua eficácia.
5. (...).
7. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no Art. 485, V, do CPC. Ação originária julgada procedente para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data de citação no processo originário, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8076 - 0013654-49.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 )

Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 15/02/1964 (com 16 anos de idade) a 20/12/1972 (1º registro em CTPS jan/1973), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, deve o INSS proceder à inclusão do citado período de atividade rural comprovado nestes autos, revisando o tempo de contribuição que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.111.685-2 a partir de 22/10/2008 (fls. 54 - data do pedido de revisão administrativa), conforme determinou a sentença a quo, vez que o autor não impugnou o decisum.

Portanto, deve ser mantida a tutela deferida na sentença.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.

A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que determinou a revisão da RMI do benefício do autor, na forma da fundamentação supra.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 04/09/2017 17:44:10



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