D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041247-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural, assim como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.260.943-0.
A r. sentença julgou procedente a ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição movida pelo autor, reconhecendo a atividade rural exercida de 01/01/1957 a 30/09/1964 junto á Fazenda da Barra, determinando a revisão da renda mensal inicial - RMI a partir de 01/05/2008 (data da concessão administrativa), devendo as diferenças devidas ser apuradas em fase de liquidação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, observando a prescrição quinquenal, bem como a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou ainda o vencido ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1957 a 30/09/1964, vez que não foi apresentada prova material, não podendo o decisum se basear em prova exclusivamente testemunhal, não fazendo jus à revisão pretendida, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da verba honorária ao limite de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se aos juros e correção monetária os termos previstos na Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou em atividade rural de 01/01/1957 a 30/09/1964, contudo, na concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o INSS não reconheceu o citado período.
Requer o reconhecimento da atividade rural para fins de majoração da RMI e consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (NB 42/143.260.943-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 01/01/1957 a 30/09/1964.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos cópia do certificado de isenção do serviço militar (fls. 14) indicando o alistamento no ano de 1962, expedido em 19/05/1965, informando sua profissão como lavrador/enxadeiro.
Consta ainda dos autos declaração emitida pela Diretoria de Ensino - Região de Jaboticabal (fls. 18) informando que o autor estudou em Escola Mista da Fazenda Alpes, Município de Jaboticabal, matriculando-se no primeiro ano do 1º grau no dia 17/01/1955, informação acompanhada de cópia com histórico escolar de conclusão do curso em 02/12/1955 (fls. 17).
Às fls. 16 foi juntada cópia da certidão de óbito do pai do autor, ocorrida em 21/11/1957, informando a profissão de lavrador.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 42/51) confirmam o trabalho rural exercido pelo autor em propriedade dos familiares, denominada Fazenda da Barra, afirmando que após o óbito do pai do requerente o sítio foi divido entre os irmãos e, por volta de 1964 venderam a propriedade. O depoente Antenor Alexandre Ferreira informa que tinha sítio vizinho e o autor tinha plantação de café e umas vacas de leite.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
E ainda:
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/12/1957 (com 12 anos de idade) a 30/09/1964 (mês anterior ao do 1º registro em CTPS), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, deve o INSS proceder à inclusão do citado período de atividade rural comprovado pelo autor nestes autos, somando-os ao tempo de contribuição que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.260.943-0 com DER em 01/05/2008 (35 anos e 12 dias - fls. 32 e 39 apenso).
Portanto, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.260.943-0 fls. 39, retroativo a 01/05/2008, conforme determinou a r. sentença a quo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o período de atividade rural para 08/12/1957 a 30/09/1964, esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, reformando em parte a r. sentença que determinou a revisão da RMI do benefício do autor, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/04/2017 18:28:29 |