
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008000-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação na ação em que se objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 29/05/80 a 31/07/81, 01/01/82 a 31/07/82, 01/01/83 a 31/07/83, 01/01/84 a 31/07/84, 01/01/85 a 31/07/85, 01/01/86 a 31/07/86, 01/01/87 a 31/07/87, 01/01/88 a 31/07/88, 01/01/89 a 31/07/89, 04/03/90 a 01/07/90, 12/01/91 a 20/06/91, 01/01/92 a 02/07/92, 26/02/93 a 20/05/93, 09/01/94 a 20/06/94, 01/01/95 a 11/05/98.
O INSS interpôs agravo retido de fls. 114/122 em face da decisão que deferiu a prova pericial.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios de R$788,00, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando o julgamento do agravo retido. No mérito, alega a não ocorrência da decadência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do agravo retido, uma vez que foi interposto pelo INSS e este não reiterou o seu conhecimento.
O autor/apelante não tem legitimidade para reiterar o julgamento do agravo retido no bojo da apelação. Também não tem interesse uma vez que a decisão impugnada refere-se ao deferimento da realização da prova pericial, objetivo por ele buscado.
No mais, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 11/05/1998, conforme a carta de concessão de fl. 21.
No caso dos autos, tratando-se de pedido de revisão da RMI, não merece reparo a r. sentença que reconheceu a decadência.
Com efeito, o prazo decadencial inicia-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao ato de concessão do benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral, in verbis:
No mesmo sentido, trago à colação o julgado da Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1.303.988/PE, in verbis:
Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários concedidos após o advento da Lei 9.528/97.
No caso em apreço, o benefício foi concedido em 11/05/1998, após a MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a revisão administrativa foi requerida somente em 10/12/09 e a ação judicial revisional foi ajuizada somente em 25/04/2014 (fl. 2), após o prazo decadencial de 10 anos, motivo pelo qual o feito deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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