
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, bem como dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006830-57.2005.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da concessão do benefício previdenciário (23/07/03), mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais na empresa Santa Cruz Açúcar e Álcool (23/06/77 e 23/07/03), seja na fase de safra, seja na fase de entressafra. Postula, ainda, a aplicação dos índices previstos na MP n° 1.415/69 e Lei n° 9.711/97, desde a data da concessão do benefício previdenciário (23/07/03), com o pagamento das diferenças devidas.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para tão-somente reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 17/12/77 a 15/06/78, 07/12/78 a 21/05/79, 09/11/79 a 12/05/80, 21/10/80 a 17/05/81, 11/10/81 a 09/05/82, 13/11/82 a 08/05/83, 18/12/83 a 06/05/84, 03/10/84 a 15/05/85, 27/09/85 a 01/06/86, 03/11/86 a 14/05/87, 28/07/87 a 15/05/88, 28/10/88 a 07/05/89, 20/10/89 a 13/05/90 e 14/05/90 a 03/05/97, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Provimento CORE n° 64/05, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, descontando-se as parcelas pagas administrativamente. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Não houve condenação em custas, em razão da isenção do INSS quanto ao seu pagamento.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que não é possível o enquadramento legal por grupo profissional e também não restou comprovado o exercício do trabalho em condições especiais, com a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, de vez que, para tanto, é necessária a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço. Acrescenta que, a partir da Lei n° 9.032/95, é exigido o LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho. Requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a parte autora trabalhou na empresa Santa Cruz Açúcar e Álcool no período de 23/06/77 e 23/07/03 (até a data do requerimento administrativo), englobando fases de safra e entressafra (fl. 24).
Em âmbito administrativo, a aludida empresa informou que não houve fornecimento de protetor auricular no período de 23/06/77 a 24/10/89, mas apenas a partir de 25/10/89 (fl. 19).
Em relação ao período de 23/06/77 a 24/10/89, tem-se que, administrativamente, o INSS reconheceu como tempo especial os interregnos trabalhados durante a safra, a saber: 23/06/77 a 16/12/77, 16/06/78 a 06/12/78, 22/05/79 a 08/11/79, 13/05/80 a 20/10/80, 18/05/81 a 10/10/81, 10/05/82 a 12/11/82, 09/05/83 a 17/12/83, 07/05/84 a 02/10/84, 16/05/85 a 26/09/85, 02/06/86 a 02/11/86, 15/05/87 a 27/10/87, 16/05/88 a 22/10/88 e 08/05/89 a 19/10/89 (fls. 23/27).
Assim, considerando os termos da sentença, o reexame necessário, o teor do recurso de apelação do INSS e a ausência de apelo da parte autora, tem-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades relativas aos períodos de 17/12/77 a 15/06/78, 07/12/78 a 21/05/79, 09/11/79 a 12/05/80, 21/10/80 a 17/05/81, 11/10/81 a 09/05/82, 13/11/82 a 08/05/83, 18/12/83 a 06/05/84, 03/10/84 a 15/05/85, 27/09/85 a 01/06/86, 03/11/86 a 14/05/87, 28/10/87 a 15/05/88, 28/10/88 a 07/05/89, todos eles trabalhados em regime de entressafra, e ao período de 20/10/89 a 05/03/97, no qual o trabalho se deu em regime de safra e entressafra.
As partes não juntaram aos autos a cópia integral do processo concessivo do benefício previdenciário. Ademais, a parte autora não apresentou os informativos, formulários e PPP's com vistas a comprovar as atividades especiais. Todavia, foi produzido laudo técnico por perito de confiança do juízo, com a participação do assistente técnico da parte autora, no qual se constata que ela atuou em diversas funções, tendo havido exposição a agentes nocivos, nos termos a seguir relacionados.
Reitere-se que os períodos laborados anteriormente à 29/04/95 (Lei n° 9.032/95), podem ser considerados especiais por enquadramento legal pela categoria profissional. Após essa data, é necessária a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Segue-se, pois, a análise dos períodos, a partir dos dados periciais:
= Período de 23/06/77 a 04/83: servente de pedreiro, exercendo atividades de construção/manutenção de edificações/obras civis nas colônias rurais e dependências das fazendas da empresa (posteriormente, atuou também no setor industrial).
Construção Civil/Industrial
Agentes químicos alcalinos: cal e cimento. Houve uso de EPI após 08/85, com a neutralização dos agentes nocivos.
Agentes físicos: ruído: 84,5 dB em regime intermitente.
Tal período deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a atividade de servente de pedreiro em construção civil, o que autoriza o enquadramento legal pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Logo, reconheço como tempo especial os seguintes períodos de entressafra: 17/12/77 a 15/06/78, 07/12/78 a 21/05/79, 09/11/79 a 12/05/80, 21/10/80 a 17/05/81 e 11/10/81 a 09/05/82.
Reconheço, também, o período de 13/11/82 a 08/05/83, pois, até 30/04/83, é possível o enquadramento legal como pedreiro, e, no mês de 05/83, houve exposição ao agente físico ruído em nível superior ao limite legal, tal qual se verifica no próximo item.
= Período de 05/83 a 11/83: laboratório de sucralose, atuando no preparo de amostras, trabalhado em regime de safra;
Preparo de Amostras
Agentes físicos: ruído: 92 dB em regime contínuo na safra.
O período já foi reconhecido pelo INSS como tempo especial, tendo integrado o cálculo de concessão do benefício previdenciário (09/05/83 a 17/12/83 - fls. 24/27).
= Período de 1984 a 1998:
Safra: fermentador/diluição de mel da destilaria da usina.
Entressafra: servente de pedreiro, exercendo atividades de construção e manutenção de edificações no setor industrial da empresa.
Destilaria/Fermentação
Agentes químicos: gases (CO2).
Agentes físicos: ruído: 88 dB em regime contínuo na safra.
Agentes físicos: ruído: 84 dB em regime intermitente na entressafra.
Construção Civil/Industrial
Agentes químicos alcalinos: cal e cimento. Houve uso de EPI após 08/85, com a neutralização dos agentes nocivos.
Agentes físicos: ruído: 84,5 dB em regime intermitente.
Durante o período de 01/01/84 a 31/12/98, os interregnos laborados na safra compreenderam a atividade de fermentador/diluição de mel da destilaria da usina, tendo havido exposição a agentes químicos (gases: CO2) e ao agente físico ruído (88 dB em regime contínuo). Nesse caso, considerando-se que o limite legal vigente até 05/03/97 é de 80 dB e a partir de 06/03/97 é de 90 dB, e considerando-se que o INSS já reconheceu os período de safra até 19/10/89, tem-se que os interregnos de safra compreendidos no período de 20/10/89 a 05/03/97 devem ser reconhecidos como tempo especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Quanto ao agente químico (gases: CO2), não restou comprovada a exposição habitual e permanente, bem como houve o uso do EPI, o que descaracteriza a especialidade.
Logo, reconheço como tempo especial os seguintes interregnos de safra, a saber: 14/05/90 a 10/12/90, 06/05/91 a 31/10/91, 18/05/92 a 22/11/92, 10/05/93 a 19/11/93, 02/05/94 a 19/10/94, 22/05/95 a 03/11/95 e 13/05/96 a 13/11/96.
No período de 01/01/84 a 28/04/95, os interregnos laborados na entressafra compreenderam a atividade de servente de pedreiro em construção/manutenção de edificações/obras civis nas colônias rurais e dependências das fazendas da empresa, bem como no setor industrial, de modo que devem ser considerados como trabalhados em condições especiais os interregnos de safra compreendidos nos períodos acima, porquanto restou comprovada a atividade de servente de pedreiro em construção civil, o que autoriza o enquadramento legal pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
No tocante ao período de 29/04/95 a 31/12/98, os interregnos laborados como servente de pedreiro na entressafra não devem ser reconhecidos como tempo especial, porquanto, além de ser inviável o enquadramento legal pela categoria profissional a partir de 29/04/95, tem-se que, após 08/85, houve o uso do EPI com neutralização dos agentes químicos cal e cimento, e que os níveis de ruído de 84,5 dB foram constatados em regime intermitente, o que descaracteriza a especialidade quanto a ambos os agentes nocivos.
Logo, reconheço como tempo especial os seguintes interregnos de entressafra: 18/12/83 a 06/05/84, 03/10/84 a 15/05/85, 27/09/85 a 01/06/86, 03/11/86 a 14/05/87, 28/10/87 a 15/05/88, 28/10/87 a 15/05/88, 23/10/88 a 07/05/89.
Em síntese, partindo-se da relação dos períodos de safra e entressafra, constante do laudo judicial, os interregnos reconhecidos como tempo especial são os seguintes:
= 23/06/77 a 30/04/83: somente interregnos de entressafra, a saber: 17/12/77 a 15/06/78, 07/12/78 a 21/05/79, 09/11/79 a 12/05/80, 21/10/80 a 17/05/81 e 11/10/81 a 09/05/82, 13/11/82 a 30/04/83 (desmembrado de 13/11/82 a 08/05/83);
= 01/01/84 a 28/04/95: somente interregnos de entressafra, a saber: 01/05/83 a 08/05/83 (desmembrado de 13/11/82 a 08/05/83), 18/12/83 a 06/05/84, 03/10/84 a 15/05/85, 27/09/85 a 01/06/86, 03/11/86 a 14/05/87, 28/10/87 a 15/05/88, 28/10/88 a 07/05/89;
= 20/10/89 a 05/03/97: somente interregnos de safra, a saber: 14/05/90 a 10/12/90, 06/05/91 a 31/10/91, 18/05/92 a 22/11/92, 10/05/93 a 19/11/93, 02/05/94 a 19/10/94, 22/05/95 a 03/11/95 e 13/05/96 a 13/11/96.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 110.158.606-8).
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data da concessão do benefício previdenciário em 23/07/03 (DER/DIBDIP: 23/07/03), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Por analogia, acresça-se que, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15)
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
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(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento ao reexame necessário no tocante aos períodos reconhecidos como tempo especial, conforme fundamentação supra, e aos honorários advocatícios (Súmula STJ n° 111), e dou parcial provimento à apelação do INSS no tocante aos períodos reconhecidos como tempo especial, conforme fundamentação supra.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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