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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DADOS DO CNIS. TRF3. 0011182-58.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:52

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DADOS DO CNIS. - Conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, visto que estavam sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97. - Considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário. - Constatada a não conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por idade em tela com a disciplina legal ao confrontar as relações dos salário-de-contribuição com a memória de cálculo do benefício, na qual se verifica que há interregnos nos quais diversas competências não foram consideradas no cálculo do benefício. - As informações constantes do CNIS fazem prova, desde que não ilididas por documentos que demonstrem a existência de erro, como ocorreu no caso concreto, como disciplina o artigo 29 e § 2º da Lei nº 8.213/1991. - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1914529 - 0011182-58.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011182-58.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011182-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:JOAO INACIO DE VASCONCELOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP086852 YOLANDA VASCONCELLOS DE CARLOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00111825820084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DADOS DO CNIS.
- Conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, visto que estavam sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
- Considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário.
- Constatada a não conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por idade em tela com a disciplina legal ao confrontar as relações dos salário-de-contribuição com a memória de cálculo do benefício, na qual se verifica que há interregnos nos quais diversas competências não foram consideradas no cálculo do benefício.
- As informações constantes do CNIS fazem prova, desde que não ilididas por documentos que demonstrem a existência de erro, como ocorreu no caso concreto, como disciplina o artigo 29 e § 2º da Lei nº 8.213/1991.
- Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 09:44:03



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011182-58.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011182-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:JOAO INACIO DE VASCONCELOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP086852 YOLANDA VASCONCELLOS DE CARLOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00111825820084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis.


Trata-se de Remessa Oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade (DIB 23.09.2005) do autor e a implantar a renda mensal inicial correspondente a R$ 1.359,45 em agosto de 2005, bem como ao pagamento das diferenças apuradas com correção monetária na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução 134/2010 e juros de mora desde a citação até a data da consolidação definitiva do valor do débito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, apurados até a sentença.


Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis.

Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Nestes termos, conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, visto que estavam sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.


Cuida-se de ação que visa à revisão de aposentadoria por idade e o consequente pagamento das diferenças verificadas, mediante o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando também os salários-de-contribuição dos períodos de 09/1996 a 12/1996 e de 01/1999 até 06/2000, não computados pela autarquia.


O benefício teve início em 23.09.2005(DIB), na vigência da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, e deve observar a disciplina dos seguintes artigos da lei em comento:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O mencionado artigo 18, por seu turno, dispõe:


Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;

Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário.


Todavia, a não conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por idade em tela com a disciplina legal é facilmente constatada, bastando confrontar as relações dos salário-de-contribuição (fls. 34/39) com a memória de cálculo do benefício (fls. 32/33), na qual se verifica que as competências dos interregnos de 09/1996 a 12/1996 e de 01/1999 até 06/2000 não foram consideradas no cálculo do benefício.


As informações constantes do CNIS fazem prova, desde que não ilididas por documentos que demonstrem a existência de erro, como ocorreu no caso concreto, como disciplina o artigo 29 e § 2º da Lei nº 8.213/1991.


A Sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício, de acordo com os cálculos da Contadoria deve, portanto, ser mantida quanto à matéria de fundo.


Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


Deverão ser descontados eventuais valores comprovadamente pagos a esse título.


Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial para reformar a Sentença tão somente quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo-se, no mais, a Sentença.


Publique-se. Intimem-se.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 29/06/2016 09:44:07



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