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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TRF3. 5001730-55.2018.4.03.6128...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. - O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial. - Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007. - Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - Na hipótese dos autos o benefício foi deferido a partir de 21/01/1992, tendo sido ajuizada a demanda em 2018, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto. - Cumpre ressaltar que a parte autora trouxe aos autos o processo administrativo, em que foram acostados documentos como o pedido de aposentadoria especial de id. 8092070, pág. 04, demonstrando que a questão da especialidade do labor foi analisada administrativamente pelo INSS à época da concessão de seu benefício. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001730-55.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001730-55.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o
reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o
prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em
28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido a partir de 21/01/1992, tendo sido ajuizada a
demanda em 2018, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da
Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ,
que adoto.
- Cumpre ressaltar que a parte autora trouxe aos autos o processo administrativo, em que foram
acostados documentos como o pedido de aposentadoria especial de id. 8092070, pág. 04,
demonstrando que a questão da especialidade do labor foi analisada administrativamente pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INSS à época da concessão de seu benefício.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001730-55.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSVALDO MARASSATO

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5001730-55.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSVALDO MARASSATO
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e sua conversão
em comum, para justificar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO (198) Nº 5001730-55.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSVALDO MARASSATO
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-
9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se
encerra em 28/06/2007.
Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício foi deferido a partir de 21/01/1992, tendo sido ajuizada a
demanda em 2018, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da
Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ,
que adoto.
Cumpre ressaltar que a parte autora trouxe aos autos o processo administrativo, em que foram
acostados documentos como o pedido de aposentadoria especial de id. 8092070, pág. 04,
demonstrando que a questão da especialidade do labor foi analisada administrativamente pelo
INSS à época da concessão de seu benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o
reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o
prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em
28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido a partir de 21/01/1992, tendo sido ajuizada a
demanda em 2018, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da
Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ,
que adoto.
- Cumpre ressaltar que a parte autora trouxe aos autos o processo administrativo, em que foram
acostados documentos como o pedido de aposentadoria especial de id. 8092070, pág. 04,
demonstrando que a questão da especialidade do labor foi analisada administrativamente pelo
INSS à época da concessão de seu benefício.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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